TJMT - 1012660-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 01:52
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 01:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:56
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1012660-51.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Itaucard S/A Réu: Aparecido de Jesus Franco Vistos, etc...
BANCO ITAUCARD S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação de 'Busca e Apreensão' em desfavor de APARECIDO DE JESUS FRANCO, com qualificação nos autos, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito e caracterizado nos autos, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A ação veio instruída com os documentos necessários à espécie, sendo a liminar deferida e o bem apreendido.
Devidamente citado e apreendido o veículo, não contestou o pedido.
Instado a se manifestar, o procurador da autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outra banda, pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios, de forma que, a ação deve ser julgada procedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por BANCO ITAUCARD S/A, em desfavor de APARECIDO DE JESUS FRANCO, com qualificação nos autos, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 20 de fevereiro de 2024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
20/02/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 07:23
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Carta precatória
-
28/12/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 134530467. -
16/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:59
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, conforme Portaria CGJ n. 142/2019. -
26/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
18/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 131323453. -
10/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:16
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 09:16
Decorrido prazo de APARECIDO DE JESUS FRANCO em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 101565128. -
01/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 16:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 15/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 16:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:30
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/06/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/05/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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