TJMT - 1001817-94.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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01/01/2023 01:27
Recebidos os autos
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01/01/2023 01:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BRUNO SAMARTINO GONCALVES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS PROTESTOS REGISTRO CIVIL DE PONTES E LACERDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de DAIANA JACOMIN GORZA GONCALVES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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05/11/2022 07:52
Decorrido prazo de SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS PROTESTOS REGISTRO CIVIL DE PONTES E LACERDA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 12:07
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO FRASSON NETO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:10
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 08:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 08:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001817-94.2022.8.11.0013 Autor (a, s): Bruno Samartino Gonçalves Autor (a, s): Daiana Jacomin Gorza Gonçalves Réu (é, s): Pedro Antônio Frasson Neto Réu (é, s): Banco do Brasil S/A Réu (é, s): Segundo Tabelionato de Notas, Protestos e Registro Civil de Pontes e Lacerda
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por BRUNO SAMARTINO GONÇALVES e DAIANA JACOMIN GORZA GONÇALVES em face de PEDRO ANTÔNIO FRASSON NETO E OUTROS.
O feito tramitou regularmente e, no Id: 102477038, os autores requereram a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, mister discorrer que a ação tem como fim primordial a satisfação dos interesses do autor sem, contudo, onerar demasiadamente o requerido.
Nesta senda, o deferimento do pedido trazido nos autos se mostra a medida mais acertada, uma vez que a própria parte autora não mais tem interesse no prosseguimento da presente demanda e pleiteia, pois, a sua extinção.
Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo os autores, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das custas e taxas judiciárias.
Sem condenação em honorários, visto a inexistência da triangularização processual.
Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda, 1º de novembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:40
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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01/11/2022 14:27
Extinto o processo por desistência
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01/11/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 12:32
Devolvidos os autos
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27/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2022 17:06
Decorrido prazo de DAIANA JACOMIN GORZA GONCALVES em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:17
Decisão interlocutória
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25/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
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22/04/2022 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/04/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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