TJMT - 1010204-22.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:46
Devolvidos os autos
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Certidão de distribuição anterior (aut)
-
05/02/2025 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59
-
01/07/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2024 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/07/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 10:22
Juntada de elaboração de cálculos
-
26/10/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
27/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 03:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 19:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 10:53
Decorrido prazo de OUTROS em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO -
10/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/02/2023 12:31
Recebimento do CEJUSC.
-
10/02/2023 12:31
Juntada de Termo de audiência
-
10/02/2023 12:17
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
09/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:03
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 17:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/12/2022 17:01
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 16:59
Audiência de conciliação designada em/para 09/02/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
12/12/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 02:11
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 08:09
Recebidos os autos.
-
05/12/2022 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010204-22.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ARIEL MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc...
Dentre os pedidos trazidos à baila, o Autor requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais.
Contudo, o Autor se qualifica como servidor e faz juntada de holerite que demonstra auferir renda líquida considerável, não trazendo qualquer outro documento que demonstre a alegada hipossuficiência, de modo que faz-se necessária a complementação do pedido. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, embora o Código de processo Civil disponha sobre a concessão da justiça gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas (art. 98, caput), a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessário a evidencia de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante, mormente porque a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF).
Deste modo, diante da previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Ressalto que, se assim entender, poderá a parte autota de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC[1].
Ademais, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Assim, emende-se a petição para inicial para manifestar quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf .
Para a realização da emenda acima, fixo o prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo, novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito [1] §6º O juiz, atento às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, após analisar o pedido de gratuidade e considerar pertinentes as alegações, poderá, mediante decisão fundamentada, conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §7º O parcelamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do juiz. -
03/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:19
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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