TJMT - 1000149-74.2020.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:02
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 13/08/2025 23:59
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14/08/2025 16:02
Decorrido prazo de JADSON SILVA, em 13/08/2025 23:59
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14/08/2025 16:02
Decorrido prazo de ) EVERALDO LINO DA SILVA (CAÇAMBA) em 13/08/2025 23:59
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14/08/2025 16:02
Decorrido prazo de CARMEM LÚCIA DA SILVA em 13/08/2025 23:59
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31/07/2025 07:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
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27/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
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27/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:10
Juntada de Petição de pedido de penhora
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31/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 18:24
Expedição de Mandado
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21/01/2025 08:49
Juntada de Acórdão
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21/01/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 18:56
Expedição de Mandado
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28/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de JADSON SILVA, em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ) EVERALDO LINO DA SILVA (CAÇAMBA) em 18/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CARMEM LÚCIA DA SILVA em 18/09/2024 23:59
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18/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 16:29
Expedição de Mandado
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 06:55
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 26/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 15:15
Expedição de Mandado
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18/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000149-74.2020.8.11.0008.
CREDOR: WANIA MARQUES DA SILVA DEVEDOR: VALTER ROMAO DE SENE
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 127399916 requerendo a penhora de dinheiro na boca do caixa de empresa pertencente ao cônjuge do devedor. É o breve relato.
Decido.
O credor trouxe aos autos certidão de casamento do devedor (id. 127400961), pugnando pela realização de penhora de percentual razoável de faturamento das sociedades empresárias EDNA APARECIDA DIAS MARCELO DE SENE LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-68) e EDNA A.
D.
M.
DE SENE (CNPJ 20.499.048/0001- 01), por quantos meses bastem até o fiel cumprimento da dívida de R$ 13.321,33.
Importante se destacar o art. 790, IV do CPC, vejamos: Art. 790.
São sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Vejamos julgados acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO DE BENS DE SUA ESPOSA – Inteligência do art. 790, IV, do CPC e 1.658 do CC – Possibilidade de penhora da parte ideal que cabe ao executado sobre o patrimônio comum do casal, resguardada a meação do cônjuge – Pesquisa de bens em nome da esposa que se mostra viável no caso concreto – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22848350520208260000 SP 2284835-05.2020.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 23/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DAS CONTAS DO CÔNJUGE DO DEMANDADO.
POSSIBILIDADE.
Consoante o art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Nesse sentido, tendo o demandado, ora agravado, e seu cônjuge contraído matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens anteriormente à data de quando contraída a dívida, cabível a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias do cônjuge, ainda que não figure no polo passivo.
Todavia, deve ser resguardado o limite de sua meação.
Decisão reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*86-39 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 16/03/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021) Em relação a penhora na boca do caixa, considerando a ordem prevista no art. 835 do CPC e restando infrutífera a penhora online, verifico que assiste razão ao pedido do credor.
Vejamos o que diz o art. 866 do CPC: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Neste sentido é o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE DINHEIRO NA “BOCA DO CAIXA” – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A penhora na "boca do caixa", que nada mais é do que a penhora do faturamento da empresa, somente tem sido admitida em situações excepcionais, quando presentes determinados requisitos, cumulativamente, quais sejam: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (art. 863 do CPC) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Na hipótese, estão preenchidos tais requisitos, razão pela qual é cabível a penhora, no equivalente a 30% (trinta por cento) das vendas diárias da Agravante, até atingir o valor suficiente para garantir a execução. (TJ-MT - AI: 10064333020178110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA E ARRESTO DE 30% SOBRE OS VALORES RECEBIDOS NA "BOCA DO CAIXA" - Possibilidade de constrição de percentual de movimentação financeira realizada pela devedora, considerando que as demais tentativas de localização de bens restaram infrutíferas e o débito remanesce em aberto por anos a fio; - Retenção que deve ser limitada a percentual que viabilize a satisfação da execução e, ao mesmo tempo, possibilite a continuidade das atividades da sociedade, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor; RECURSO PROVIDO (TJ-SP 21302855720178260000 SP 2130285-57.2017.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) Vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.021 - PR (2020/0241401-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ALICE KIYOKO CIDREIRA KUBO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" QUE CORRESPONDE A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO AVERIGUADO.
DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO E DE FIXAÇÃO DE PERCENTUAL A NÃO COMPROMETER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (fl. 108).
Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pela empresa recorrente, por carência de fundamentação e por omissão.
Traz os seguintes argumentos: 10.
Em seus embargos de declaração, a Recorrente demonstrou que o v. acórdão recorrido partiu de premissa equivocada para prover o recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida. 11.
Isto porque, estabeleceu-se no v. acórdão recorrido que não houve esgotamento das medidas de busca de bens penhoráveis, bem como que a penhora de dinheiro na "boca do caixa" equivaleria automaticamente a "penhora de faturamento", modalidade que não seria cabível no caso em tela e que, ademais, teria sido executada sem observância das regras do art. 866, do NCPC. 12.
E, no entanto, nos embargos de declaração demonstrou-se que no caso concreto em análise, os aspectos fáticos são outros: primeiro, não se poderia nem afirmar que não houve o esgotamento das diligências de busca de bens penhoráveis (pois foram realizadas diligências via sistemas RenaJud e BacenJud, mas, além disso, se demonstrou ao Juízo de origem que a devedora é Ré em centenas de processos executivos, nos quais foram realizadas amplas buscas de bens imóveis e de outras modalidades, todas infrutíferas); e, segundo, nem afirmar que a diligência levada a efeito no caso em tela equiparava-se automaticamente à penhora de faturamento, já que se tratou de diligência única e isolada, e o valor penhorado é extremamente módico face á enorme quantidade de alunos "pagantes" de mensalidades à Universidade Recorrida, sendo, em última análise, ônus desta última demonstrar qual é o seu faturamento para poder demonstrar qual o percentual foi atingido pela medida levada a efeito no caso sub judice, demonstrando, assim, o suposto prejuízo sofrido. 13.
Sendo estas as premissas fáticas apresentadas, o julgamento de desprovimento do agravo de instrumento seria decorrência lógica e imperativa. 14.
Todavia, embora seja assente que o "erro de premissa fática" constitui hipótese de cabimento dos embargos de declaração', a E.
Corte a quo rejeitou os embargos de declaração opostos, sem abordar nenhum dos aspectos nele apontados, cingindo-se a afirmar que: "Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração" (fls. 164/165).
Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 835, I e X, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se equiparar a "penhora na boca do caixa" (fl. 166), em evento isolado e sob valor módico, com a "penhora de faturamento" (fl. 166), razão pela qual a penhora efetuada deve ser considerada válida.
Traz os seguintes argumentos: [...] a penhora levada a efeito no caso em tela absolutamente não equivale à penhora de faturamento, mas sim à penhora de crédito ou à diligência efetuada via BacenJud, pois se tratou de uma medida singular, isolada, e que recuperou valor Recorrida. [...] [...] um único ato de penhora de créditos na boca do caixa absolutamente não configura penhora de faturamento. 24.
O pedido inicial de penhora foi pontual, tanto que até o momento só foi realizada uma única diligência, na qual se penhorou a quantia de R$ 7.350,00 (sete mil e trezentos e cinquenta reais), irrisória frente ao débito que ultrapassa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que seguramente não representa percentual expressivo do faturamento da Universidade, sendo uma fração irrisória de suas receitas. 25.
Guardadas as devidas proporções a penhora levada a efeito equivaleria a uma penhora pelo sistema BACENJUD, com a única diferença de ter sido efetuada por Oficial de Justiça, já que a Recorrida maliciosamente não mantem dinheiro em conta e obriga os seus alunos a pagarem as mensalidades em espécie, justamente para ocultar seu patrimônios dos credores. 26.
Ademais, é ônus da Recorrida comprovar que a penhora efetuada compromete o seu funcionamento, bem como o percentual que representa no seu faturamento, todavia, nada há nos autos nesse sentido, mas apenas as falaciosas alegações, desprovidas de respaldo fático-probatório (fls. 167/168). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.
Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.
No caso em exame, quanto à alegação de omissão e falta de fundamentação concernentes ao argumento de que outras tentativas de penhora já haviam sido realizadas sem êxito, o Tribunal de origem, no próprio acórdão que julgou agravo de instrumento pontuou, de forma expressa e específica, o que no seu entender faltou ser providenciado pela recorrente.
Confira-se: Na hipótese sub examine, consoante se infere da análise dos autos, verifica-se que restaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio do Sistema BACENJUD e RENAJUD.
Todavia, antes da exequente requerer a penhora sobre o faturamento da empresa (penhora na boca do caixa) cabia a ela requisitar ao Juiz o acesso às informações patrimoniais da parte executada por meio do sistema INFOJUD, que permite aos credores tomar ciência de dados sigilosos dos contribuintes, ainda mais quando não há êxito na busca de bens penhoráveis com os demais sistemas à disposição, como ocorreu na espécie.
Assim, considerando que não houve o esgotamento de todos os meios de buscas para se encontrar bens aptos a garantir a execução, não se exaurindo as possibilidades de constrições menos gravosas à executada, a penhora sobre o faturamento da empresa, neste momento, revela-se prematura, dada a excepcionalidade da medida (fl. 111, grifos meus).
Diante disso, correta a afirmação constante dos embargos declaratórios no que tange à ausência de demonstração de omissão e de carência de fundamentação do acórdão que julgou o agravo de instrumento.
E quanto à alegação de omissão e de falta de fundamentação concernentes ao argumento de que a penhora realizada seria válida, entendeu o acórdão que julgou o recurso integrativo: Conforme bem assinalado pela parte embargada em sua resposta aos embargos de declaração, o acórdão versou sobre a penhora do faturamento e sua equivalência com a modalidade de penhora na "boca do caixa", fundamentando nos seguintes termos - mov. 25.1: "O entendimento majoritário que prevalece nos Tribunais pátrios é no sentido de que a penhora na" boca do caixa "corresponde, na verdade, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, sendo tal modalidade de constrição patrimonial expressamente admitida como medida excepcional quando não forem localizados bens passíveis de penhora ou, se localizados, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, devendo, para tanto, o Magistrado fixar percentual sobre o faturamento que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, bem como nomear administrador-depositário para prestar contas mensalmente das quantias recebidas com os respectivos balancetes, conforme preceitua o artigo 866 do Código de Processo Civil:" (fl. 153).
Assim, a alegada afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente o tema, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.
Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.
Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo decidiu: Não bastasse, também não se tem nos autos notícia de que houve pelo Magistrado singular a nomeação de um administrador-depositário, responsável por prestar contas ao Juízo, informando sobre a situação econômico-financeira da empresa devedora (fl. 112, grifo meu).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.
E além disso, constou do acórdão que julgou o agravo de instrumento: [...] a forma como deferida a expedição de mandado de penhora na "boca do caixa", está dissociada das vertentes que regem a aludida constrição, eis que não se tem ao certo qual percentual a quantia corresponderá ao rendimento da empresa devedora, ou seja, inexistem informações idôneas que garantam o não comprometimento da capacidade financeira da agravante de honrar seus compromissos, sobretudo daquele valor destinado ao pagamento de salários de seus funcionários (fl. 112, grifo meu).
Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1761021 PR 2020/0241401-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 26/02/2021) Diante de tais considerações, defiro o pedido do credor, para tanto, determino que seja procedida a penhora de faturamento das empresas EDNA APARECIDA DIAS MARCELO DE SENE LTDA (CNPJ 44.***.***/0001-68) e EDNA A.
D.
M.
DE SENE (CNPJ 20.499.048/0001- 01) diretamente na “boca do caixa”, via mandado judicial a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com a penhora de 30% (trinta por cento) mensal do faturamento das empresas, respeitada a meação do cônjuge, até atingir o débito exequendo (R$13.321,33).
Nos termos do parágrafo 2º do art. 866 do CPC nomeio o representante legal das empresas como administrador-depositário.
Os valores penhorados deverão ser depositados em conta judicial ou mesmo depósito judicial por meio da emissão de guia pública a ser emitida no site do TJMT, comunicando-se imediatamente ao Juízo o êxito ou não de tal diligência.
Intimo o devedor, para que, querendo, ofereça embargos no prazo legal.
Não se obtendo êxito na determinação supracitada, intime-se o credor, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
20/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
24/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 05:24
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu o prazo para a parte executada, neste sentido impulsiono o feito com finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
15/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 16:11
Decorrido prazo de VALTER ROMAO DE SENE em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000149-74.2020.8.11.0008.
EXEQUENTE: WANIA MARQUES DA SILVA RECONVINTE: CARMEM LÚCIA DA SILVA, ) EVERALDO LINO DA SILVA (CAÇAMBA), JADSON SILVA, EXECUTADO: VALTER ROMAO DE SENE
Vistos. 1) Defiro o pedido de penhora que devera ser realizado via Sistema RENAJUD em nome da parte executada VALTER ROMA DE SENE, CPF nº *05.***.*39-87, valendo como termo o próprio extrato. 2) Se a penhora for frutífera, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, em não possuído pessoalmente, para querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora realizada. 3) Certifique-se acerca da apresentação, ou não, de embargos e, em caso positivo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo legal. 4) Se a penhora de veículos restar infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens da executada passiveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º, art. 53 da Lei n. 9099/95 que também se aplica às execuções de título judicial, nos termos do Enunciado n. 75 Fonaje.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 03:29
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2023 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2023 15:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 06:25
Decorrido prazo de VALTER ROMÃO DE SENE em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:52
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1000149-74.2020.8.11.0008 Valor da causa: R$ 15.020,99 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: WANIA MARQUES DA SILVA Endereço: RUA JK, 15, ANTIGO LATICINIO, MARACANA, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78350-000 Nome: CARMEM LÚCIA DA SILVA Endereço: Rua Abílio das Neves, nº 91, Maracanã, próximo à Igreja Congregação Cristã, Bar, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78350-000 Nome: ) EVERALDO LINO DA SILVA (CAÇAMBA) Endereço: a Rua Paricatuba, n 28,, Maracanã, próximo à Igreja Congregação Cristã, Bar, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78350-000 Nome: JADSON SILVA, Endereço: Avenida Primavera, 1.550,, Maracanã, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78350-000 POLO PASSIVO: Nome: VALTER ROMÃO DE SENE Endereço: Avenida Xavantes, 503, distribuidora Distribuidora MultiLider do Valtinho, MARACANA, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78350-000 Senhor(a): EXECUTADO: VALTER ROMÃO DE SENE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA: EXEQUENTE: WANIA MARQUES DA SILVA RECONVINTE: CARMEM LÚCIA DA SILVA, ) EVERALDO LINO DA SILVA (CAÇAMBA), JADSON SILVA, EXECUTADO: VALTER ROMÃO DE SENE Vistos, etc.
RECEBO o presente Cumprimento de Sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, e em não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor executado, fixados no título executivo judicial, sob pena de ser acrescido ao valor multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, CERTIFIQUE-SE, e, na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o cálculo sobre o valor atualizado da execução, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito.
Após, conclusos para análise dos demais pedidos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 10.568,10 (DEZ MIL QUINHENTOS SESSENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS ).
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
BARRA DO BUGRES, 3 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
03/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 18:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2022 12:54
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 15:12
Decorrido prazo de VALTER ROMÃO DE SENE em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:07
Juntada de Projeto de sentença
-
18/08/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2022 17:46
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:41
Decorrido prazo de VALTER ROMÃO DE SENE em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/03/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 03:00
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
25/01/2022 15:15
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 08:15
Decorrido prazo de JADSON SILVA, em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 08:15
Decorrido prazo de CARMEM LÚCIA DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 08:15
Decorrido prazo de ) EVERALDO LINO DA SILVA (CAÇAMBA) em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:30
de Julgamento
-
23/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 10:47
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2021 06:19
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:42
Audiência Instrução designada para 23/08/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
07/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 05:49
Decorrido prazo de VALTER ROMÃO DE SENE em 01/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 12:14
Decorrido prazo de WANIA MARQUES DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
14/01/2021 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
14/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 06:34
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 06:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 18:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2020 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
08/09/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2020 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
03/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 04:49
Decorrido prazo de WANIA MARQUES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:49
Decorrido prazo de VALTER ROMÃO DE SENE em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:49
Decorrido prazo de WANIA MARQUES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:37
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/04/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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