TJMT - 0053526-48.2015.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 00:46
Recebidos os autos
-
07/01/2023 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:47
Transitado em Julgado em
-
07/12/2022 06:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de CAMILA ARANTES MAIA BONALDO em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:59
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 0053526-48.2015.8.11.0041 Vistos etc., Dispensado Relatório por disposição legal.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por CAMILA ARANTES MAIA BONALDO em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, servidora pública estadual, objetivando a remoção da comarca de Itanhangá/MT para a comarca de Tapurah/MT, onde reside sua filha, bem como onde reside, trabalha e está lotado o seu cônjuge também servidor publico estadual, independentemente da existência de vagas, por ser garantido constitucionalmente a proteção a família.
Indeferida a Liminar – ID. 65551039, pág.08.
Citado, o Requerido apresentou contestação.
Pois bem.
Passa-se a apreciação.
Matéria Preliminar: O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Pedido de gratuidade No sistema dos juizados especiais o processo é gratuito na primeira fase.
Dessa forma, só há interesse para o requerimento/indeferimento de gratuidade no momento de eventual interposição de recurso inominado, que é a fase na qual o processo apresenta a possibilidade de cobrança de custas e condenação em honorários, o que não é o caso dos autos.
Portanto, prejudicado o requerimento.
Mérito Em síntese, alega a autora que realizou concurso público para o cargo de fiscal de defesa agropecuária e florestal – Médico Veterinário – INDEA-MT, para o polo de Lucas do Rio Verde-MT, sendo que este polo abrange as comarcas de Itanhangá, Tapurah e outros municípios, e que após sua aprovação foi nomeada e lotada na cidade de Itanhangá em 18/12/2013, conforme publicação no Diário Oficial nº.26195, pág.7, e o Termo de Posse nº.291/2014, assinado em 10/01/2014.
Contudo, após a realização do exame para o cargo, casou-se com seu cônjuge Jhonatan Bonaldo em 03/02/2012, vindo a ser nomeada, somente 22 meses depois.
Aduz ainda que com o deslocamento de uma comarca para a outra, sua vida conjugal restou prejudicada, violando frontalmente seus direitos constitucionais, em especial, o dever estadual de proteção ao núcleo familiar.
Assim, em 14/03/2015, a Requerente requereu ao INDEA-MT, protocolo 143429/2014 em 17/03/2014, a sua transferência, arguindo, a impossibilidade de viver a vida conjugal com seu esposo, e a maternidade quanto a sua filha, ou seja, a impossibilidade de usufruir do seu direito a felicidade e a família.
Sendo o pedido administrativo indeferido, com a condição de chamamento da próxima aprovada ao cargo de médica veterinária.
Decido.
No caso dos autos, a decisão de movimentar a parte autora, na qualidade de servidora pública, para cidade diversa da sua lotação encontra amparo legal na Lei complementar nº04/90.
Art. 51 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido, observada a lotação existente em cada órgão, no âmbito do mesmo quadro com a sua mudança de sede e só poderá ser feita: I - de uma para outra repartição da mesma Secretaria de Estado; II - de um para outro órgão da mesma repartição.
E na LEI Nº 8.275 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004, estabelece critérios para a remoção e redistribuição de servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.º remoção dar-se-á nas seguintes formas: I – por permuta; II – de ofício; III – a pedido ou; IV – mediante processo seletivo interno Art.10 O servidor poderá ser removido para outra localidade, mediante pedido fundamentado ao dirigente do órgão ou entidade, observado o interesse da Administração e a existência de vaga.
Art. 21 A remoção do servidor respeitará o lotacionograma de cada órgão ou entidade, observando a abrangência da carreira do servidor.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE – RUPTURA NA UNIDADE FAMILIAR CAUSADA PELO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
Não se deve atribuir à Administração a responsabilidade e obrigatoriedade pela remoção de servidor quando a ruptura familiar não se deu em decorrência de ato de ofício da Administração Pública. (TJ-MT - AC: 00578455920158110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/10/2020) “MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - REMOÇÃO A PEDIDO, PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 43, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
A remoção a pedido do servidor, autorizada no art. 43, da Lei Complementar Estadual nº 50/98, tem por suporte o fato de que o deslocamento do cônjuge ou companheiro (a) do (a) servidor (a) tenha ocorrido no interesse da Administração.
Impossibilidade de se conferir à Administração a responsabilidade pelo deslocamento da impetrante, pois optou por exercer suas atividades em município distante do seu cônjuge.
Logo, não se cuida de hipótese da proteção especial que o Estado confere à família, eis que o abalo à integridade familiar foi provocado pelo próprio casal. (TJ/MT - MS 118029/2014, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/12/2015, Publicado no DJE 14/12/2015) (Destaquei) Pois bem.
Primeiramente, ressalto que não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em atenção ao princípio constitucional da proteção à família, instituído no art. 226 da Constituição da República, o servidor público possui direito à remoção para acompanhar o cônjuge, empregado púbico, quando este for transferido de ofício, independentemente da existência de vaga ( MS 23.058/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto).
No entanto, essa não é a situação dos autos, pois a Requerente é servidora pública estadual (Fiscal de defesa agropecuária e florestal – Médico Veterinário – INDEA-MT) e lotada na cidade de Itanhangá desde 18/12/2013.
Já seu cônjuge, em virtude de ter logrado êxito em aprovação em concurso público para o mesmo cargo, em 05/02/2013, tomou posse e exerce suas atividades na Comarca de Tapurah/MT.
Com efeito, diante de tais dados acima expostos, verifica-se que a estrutura familiar da Requerente já estava totalmente constituída muito tempo antes da nomeação (ingresso originário) do seu cônjuge para o mesmo cargo da Requerente no Município de Tapurah/MT.
Assim, se houve uma ruptura na unidade familiar, esta foi provocada pelo próprio casal, não havendo que se falar em direito de remoção ou licença para acompanhamento de cônjuge para proteção da família, Id. 65551038.
Deste modo, constatado que a recusa da Administração Pública em deferir o pedido de remoção formulado pela Requerente, deu-se dentro dos parâmetros de legalidade, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos exarados na inicial, sob pena de indevida invasão do mérito administrativo.
Portanto, cabe ao requerido, por critérios de conveniência e oportunidade, visando o interesse público designar e movimentar seus servidores públicos, cujo fato não pode haver interferência do Poder Judiciário, mas tão somente analisar a legalidade do ato.
Embora este Juízo seja solidário à situação da parte autora e de sua família, o Poder Judiciário não pode interferir no pedido de remoção, amparado por parecer técnico e motivado, conforme id. 65551039, págs.01 e 02.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Erica Regina de Jesus Alcoforado Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
03/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:29
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2022 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2022 23:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/05/2022 07:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA em 09/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:57
Decorrido prazo de CAMILA ARANTES MAIA BONALDO em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:29
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:51
Declarada incompetência
-
18/03/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/03/2022 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/03/2022 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:31
Decisão interlocutória
-
22/02/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 04:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO-INDEA em 16/02/2022 23:59.
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24/11/2021 06:08
Decorrido prazo de CAMILA ARANTES MAIA BONALDO em 23/11/2021 23:59.
-
04/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/08/2021.
-
27/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/03/2020 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/02/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 02:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/01/2020 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
01/11/2019 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/10/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2019 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/07/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/04/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/04/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/04/2019 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/10/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/10/2017 00:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2017 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2017 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2017 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2017 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/05/2017 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/03/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
23/03/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/03/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/03/2017 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/03/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/02/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/02/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2017 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
16/01/2017 01:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/11/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
18/11/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
16/11/2016 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
10/11/2016 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/11/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/10/2016 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
20/09/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2016 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
29/08/2016 02:20
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
12/08/2016 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/07/2016 02:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/07/2016 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/07/2016 02:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/07/2016 02:11
Juntada (Juntada)
-
08/07/2016 01:55
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/07/2016 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/07/2016 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/07/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/02/2016 01:14
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
10/02/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/12/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2015 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2015 02:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/12/2015 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2015 02:13
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
18/11/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2015 02:12
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
18/11/2015 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2015 01:51
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/11/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
18/11/2015 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Luiz Alfredo Gomes de Seixas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2018 17:02