TJMT - 1019567-85.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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05/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de ILDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*89-72 (IMPETRANTE) e não-provido
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05/10/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Outubro de 2023 a 05 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
01/09/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/08/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 14:55
Expedição de Mandado
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24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 1019567-85.2021.8.11.0000 (RECURSO INOMINADO 1005162-72.2020.8.11.0002) IMPETRANTE: ILDA PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ RELATOR DO RECURSO INOMINADO 1005162-72.2020.8.11.0002 – DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA LITISCONSORTE: ENERGISA S/A JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES VOTO MONOCRÁTICO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DENEGAÇÃO DA ORDEM – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, § 5º DA LEI 12019/2009.
A ação mandamental não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso específico, contra a decisão da Turma Recursal, de onde, violados os preceitos é caso de indeferimento da exordial com a consequente denegação da ordem ab initio.
MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA.
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança aviado por ILDA PEREIRA DE SOUZA contra a decisão / acórdão proferido no processo 1005162-72.2020.8.11.0002, cujo julgamento NEGOU PROVIMENTO o recurso desta impetrante. É o relatório mínimo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria de fundo aqui tem o nascedouro no feito que tramitou sob o número de origem 1005162-72.2020.8.11.0002, de onde, após a prolação de sentença improcedente, houve recurso do Autor, sendo negado provimento por unanimidade de votos. É incabível o presente mandado de segurança, senão vejamos: Da impossibilidade do aviamento de mandado de segurança contra a decisão colegiada / acórdão de Turma Recursal.
Não se permite o uso de mandado de segurança contra decisão colegiada de Turma Recursal, sendo que o impetrante tenta se socorrer do mandado de segurança como sucedâneo de recurso, de onde, os únicos recursos previstos legalmente são: Embargos de Declaração (artigo 48 da Lei 9099/95), bem como, o Recurso Extraordinário previsto na Constituição Federal em seu artigo 102, III, senão vejamos: “III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:” Tal tema ainda fora analisado na SÚMULA 640 do STF: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.” Está a faltar uma das condições da ação, não existindo interesse processual, visto que, tal requisito é formado pela adequação e necessidade, de onde a via eleita, não atende aos requisitos legais da lei do mandado de segurança, sendo ação utilizada com o objetivo de sucedâneo de recurso, a qual é vedada, sendo o caso de indeferimento da peça inicial, com a extinção sem resolução do mérito e consequente denegação da segurança, ab initio.
ISTO POSTO, indefiro a peça exordial, e nos moldes do artigo 6º, § 5º da Lei 12016/2009, denego a segurança de plano, até mesmo por economia processual a obstar um trâmite de ação totalmente desnecessária e que já se verifica a total ausência das condições da ação.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, ante a inexistência de previsão para tais verbas.
Desnecessária a remessa ao Ministério Público Estadual.
Junte-se uma cópia no feito 1005162-72.2020.8.11.0002, ARQUIVANDO-O PARA OS FINS DE DIREITO.
Comunique-se o relator do feito 1005162-72.2020.8.11.0002, Dr.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, acerca do teor da presente decisão.
Registro ainda que, em caso de aviamento de Recurso de Agravo Interno, tal será considerado eminentemente protelatório e as multas dali advindas serão aplicadas.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com todas as baixas pertinentes.
P.R.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator -
10/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:50
Denegada a Segurança a ILDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*89-72 (IMPETRANTE)
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06/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/07/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/06/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 18:23
Expedição de Mandado
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02/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2023 a 06 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:28
Retirado de pauta
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30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1019567-85.2021.8.11.0000 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Ilda Pereira da Silva Impetrados: Juízes de Direito Valmir Alaércio dos Santos e Jorge Alexandre Martins, Membros da Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso Litisconsorte passivo: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A.
Vistos etc.
O presente Mandado de Segurança foi Impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso contra acórdão desta Turma Recursal nos autos nº 1005162-72.2020.8.11.0002, onde alega que a decisão do acórdão é teratológica e requereu a sua cassação, in limine.
O pedido de liminar foi indeferido pela Desembargadora Relatora, em decisão prolatada em 09/11/2021.
Em 29/11/2021 o Procurador do Estado proferiu parecer pela improcedência do Mandamus, e, em novo parecer datado de 17/01/2022 opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Por meio de decisão monocrática proferida em 03/11/2022, a Desembargadora Relatora reconhecer a incompetência daquela Corte para julgar o presente Mandado de Segurança e determinou sua redistribuição para a Turma Recursal.
Interposto Agravo Interno este foi julgado em 13/03/2023, a Turma de Câmara Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, o improveu manteve a decisão agravada.
Ao ser redistribuído nesta Turma Recursal o presente Mandado de Segurança foi distribuído para a minha relatoria.
No entanto, figuro como Impetrado neste Mandado de Segurança, sendo assim, estou impedido de julgar este feito, em face ao disposto no art. 144 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em razão do meu impedimento, determino que este Mandado de Segurança seja redistribuído para outro relator.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 16 de maio de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
16/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 20:37
Declarado impedimento por #Oculto#
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15/05/2023 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:31
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:15
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA TURMA RECURSAL ÚNICA – INCOMPETÊNCIA DO TJMT – COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA – NORMA REGIMENTAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – RECURSO DESPROVIDO.
O enunciado nº 376 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não pode estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Estadual, razão pela qual compete à própria Turma Recursal processar e julgar a ação mandamental, impetrado contra ato por ela praticado.
Não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do decisum, deve o recurso de agravo interno ser desprovido. -
17/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 13:18
Conhecido o recurso de ILDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*89-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
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07/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 19:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/12/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Egrégio Sodalício, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de novembro de 2022.
Helena Maria Bezerra Ramos Desembargadora -
04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:43
Declarada incompetência
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17/01/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ILDA PEREIRA DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 00:03
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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05/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:08
Publicado Informação em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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29/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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29/10/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 06:59
Juntada de Certidão
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28/10/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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