TJMT - 1004005-18.2021.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:57
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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06/02/2023 10:56
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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03/02/2023 17:08
Recebidos os autos
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03/02/2023 17:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
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03/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:21
Decorrido prazo de EDUARDA XAVIER DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 21:57
Recebidos os autos
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31/01/2023 21:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Presidência
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13/01/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:16
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORARIOS MAJORADOS DE FORMA EQUITATIVA – SUCUMBENCIA RECIPROCA EXTIRPADA – ONUS DEVE SER ARCADO EXCLUSIVAMENTE PELA REQUERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Honorários sucumbências devem ser majorados equitativamente, em face de condenação de baixo valor como forma de valorizar o trabalho do advogado; Valor fixado já leva em conta o direito a honorários recursais estabelecido no art. 85 parágrafo 11 do NCPC. -Deve ser extirpada a sucumbência recíproca uma vez que o valor da condenação a menor do que o pretendido pela autora, in casu, não gera sucumbência reciproca. -
30/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 08:48
Conhecido o recurso de EDUARDA XAVIER DE SOUZA - CPF: *54.***.*77-47 (APELANTE) e provido
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25/11/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 18:30
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:12
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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