TJMT - 1036206-89.2020.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
15/02/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:29
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
30/05/2023 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 11:33
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE MATOS em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JULIANA MENDES DE MATOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
25/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
11/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE MATOS em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1036206-89.2020.8.11.0041 Recorrente: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Recorrido: JULIANA MENDES DE MATOS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 139897672): “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA – OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAÇÃO PARA CANCER DE MAMA GRAU-4 COM METATASE – IMPOSSIBILIDADE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – HONORARIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO 1-Segundo orientação da Corte Superior é admissível a restrição de cobertura de doenças pelo plano de saúde, porém se mostra abusiva a cláusula que restringe tratamento prescrito pelo médico, responsável pelo tratamento do paciente, em face de maior efetividade da forma indicada pelo médico competente. 2-Entender em sentido diverso é violar o princípio do direito à saúde prevista no contrato e na própria dignidade da pessoa humana vez que, no caso concreto, a situação é extremamente delicada, não respondendo aos tratamentos usual sendo a alternativa sugerida pelo médico derradeira condição para manter a saúde da paciente. 3-Não há necessidade do Órgão Colegiado, em sede de apelação, citar os dispositivos usados a fim de prequestionamento.” (N.U 1036206-89.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 19/08/2022) Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152110179.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mantendo a decisão que determinou o custeio do medicamento, nos termos da indicação médica.
Suscita afronta ao artigo 10 § 1º da Lei nº 8.078/90, sob o argumento de que “há expressa negativa de cobertura de procedimentos que não estão previstos no Rol de Procedimento da ANS”.
Recurso tempestivo (id 154835152) e preparado (id 154828663).
Sem contrarrazões, conforme id 158255692.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 10 § 1º da Lei nº 8.078/90, ao argumento de que “há expressa negativa de cobertura de procedimentos que não estão previstos no Rol de Procedimento da ANS”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “No caso em apreço, a autor, ora apelada, teve negado, pela cooperativa de trabalho médico, ora apelante, a cobertura do tratamento supracitado, prescrito pelo médico,neoplasia maligna (câncer de mama metastático grau IV), com metástases em linfonodos e ossos; e, atualmente apresentando progressão da doença, com aumento do número de lesões ósseas, recomendado tratamento com INICIO IMEDIATO DE TERAPIA HORMONAL PALIATIVA, com os medicamentos supracitados, sendo estes os únicos medicamentos que aumentam a sobrevida global, quando associado a outros medicamentos, neste contexto clínico.
A despeito dos argumentos lançados nas irresignações recursais, a imperiosa necessidade do paciente do uso dos medicamentos “Femara (Letrozol) e Ibrace (Palbociclibi)”,restou devidamente comprovada nos autos, por meio do Relatório Médico de ID: 135204216.
Ademais, reputo que cabe apenas ao profissional médico, responsável pelo tratamento do paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o instrumento mais eficaz, adequado e seguro para o restabelecimento de sua saúde.
Nesse contexto, havendo previsão contratual para cobertura da moléstia a ser tratada, revela-se eivada de ilegalidade a negativa do plano de saúde, em promover a cobertura para a terapia médica indicada, muito menos da forma melhor de procede-la.” Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 10 § 1º da Lei nº 8.078/90, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 09:05
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:52
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE MATOS em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JULIANA MENDES DE MATOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
12/01/2023 16:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/12/2022 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2022 00:16
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:55
Decorrido prazo de JULIANA MENDES DE MATOS em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/08/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 00:29
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:54
Conhecido o recurso de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2022 18:40
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 00:58
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2022 18:58
Conclusos para decisão
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15/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 18:46
Desentranhado o documento
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15/07/2022 18:46
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:28
Recebidos os autos
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13/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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