TJMT - 1020333-32.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2023 07:45
Decorrido prazo de SIDNEY SILVA CAVALCANTE em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
16/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Alvará Judicial Impulsiono o feito para intimar o(a) advogado(a) do(a) requerente para proceder a impressão do Alvará expedido diretamente do sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/06/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 09:24
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1020333-32.2021.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de ação de caráter voluntário em que a parte autora JOSÉ CÂNDIDO VIEIRA, ALCEBÍADES VIEIRA DA SILVA, ANTONIA ROSA DA SILVA, ATAIDE VIEIRA DA SILVA, MANOEL DA ASSUNÇÃO VIEIRA, MARIA ROSA DOS SANTOS, MARLENE ROSA DA SILVA, NAILDE ROSA DA SILVA e HERMINIO VIEIRA DA SILVA solicitam expedição de alvará para levantamento de resíduo do benefício previdenciário (INSS), valores em conta perante o Banco Bradesco, bem como valores a titulo de FGTS/PIS/PASEP a que fazia jus a parte falecida, ADELAIDE ROSA DE JESUS, genitora da requerente.
Sobreveio aos autos informações dando conta da existência de valores perante o INSS (ID 67598430, ID 114778273 e ID 114778275).
Ao ID 72680814 consta informativo oriundo da Caixa Econômica Federal dando conta da inexistência de valores a serem levantados.
A inexistência de dependentes habilitados perante o INSS foi atestada ao ID 102474029.
A ausência de valores a serem levantados perante o Banco Bradesco está retratada ao ID 103087146.
O Ministério Público aduziu o desinteresse na intervenção (ID 116325344).
Relatei.
Passo a decidir.
Consoante se extrai da interpretação dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/80, e 112, da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado, no âmbito da Previdência Social, será destinado em quotas iguais aos dependentes habilitados perante o órgão administrativo ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Não havendo dependentes habilitados, os valores devem ser destinados aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, o óbito (ID 63486338) e a existência do valor a ser recebido ((ID 67598430, ID 114778273 e ID 114778275) foram comprovados, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Por fim, ante à noticia de inexistência de valores adicionais, resta prejudicado o pleito de levantamento das demais verbas (FGTS, valores em conta, etc).
Pelo exposto, acolho o pedido, AUTORIZANDO a parte autora, JOSÉ CÂNDIDO VIEIRA, ALCEBÍADES VIEIRA DA SILVA, ANTONIA ROSA DA SILVA, ATAIDE VIEIRA DA SILVA, MANOEL DA ASSUNÇÃO VIEIRA, MARIA ROSA DOS SANTOS, MARLENE ROSA DA SILVA, NAILDE ROSA DA SILVA e HERMINIO VIEIRA DA SILVA, via procurador constituído, Dr.
SIDNEY SILVA CAVALCANTE (OAB -MT 21.663-O), a proceder, junto aos órgãos competentes (INSS ou instituição financeira que o r. órgão indicar), o levantamento dos valores não recebidos em vida pela falecida, ADELAIDE ROSA DE JESUS, CPF *67.***.*14-34, referente ao resíduo do benefício previdenciário a que alude o expediente de ID.114778275.
Em consequência, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, do CPC), fica anotado o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença, dispensando a serventia da lavratura de certidão específica.
Consigno que referidos valores são isentos de recolhimento de ITCMD (art.6º, inc.
I, letra "d", da Lei n.10.705/2000).
Registro que a expedição do alvará figurando como autorizado o patrono constituído pelos autores, resta plenamente viável ante aos poderes vertidos nas procurações encartadas à exordial, aliada à unidade de patrocínio da causa.
Sem custas ante a gratuidade da Justiça.
Honorários incabíveis na espécie.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento de valores, com prazo de 180 dias, restando dispensada a prestação de contas.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Rondonópolis, 31 de maio de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
06/06/2023 13:24
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para se manifestar acerca da resposta ao oficio do INSS, ID. 114778268 e seguintes, no prazo legal. -
11/04/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 05:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de juntar oficio reiterado ao INSS -
05/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:04
Juntada de Ofício
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07/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:33
Juntada de Ofício
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29/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 10:30
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de juntar RESPOTA ao oficio. -
04/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:14
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 19:00
Juntada de Ofício
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08/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
30/06/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:59
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:36
Juntada de Acórdão
-
11/11/2021 13:35
Juntada de Acórdão
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09/11/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 05:45
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
14/10/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:03
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 17:39
Decisão interlocutória
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19/08/2021 18:17
Conclusos para decisão
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19/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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