TJMT - 1033569-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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15/03/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:59
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 02:27
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:59
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/02/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1033569-20.2022.8.11.0002 Vistos, Analisando os autos, observo que o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi distribuído em duplicidade pela Secretaria, uma vez que o pedido já tramita por meio dos autos de n. 1030943-28.2022.8.11.0002.
Torno prejudicada a decisão de id 102348973.
Assim, determino o arquivamento deste incidente com baixa na distribuição. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
06/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:38
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS N.º 1033569-20.2022.8.11.0002
Vistos.
Da detida análise do feito, verifico que as advogadas Gaia de Souza Araujo Menezes e Jaqueline Proença Larreá não possuem procuração nos autos para postular em juízo em nome da autora.
Posto isso, com fundamento no art. 76, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o requerente sane a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, CPC).
Outrossim, observo que a parte autora não deu valor à causa e não recolheu as custas, a despeito da determinação contida na decisão de id 94368928, do processo principal n. 0008411-44.2003.8.11.0002.
Sabe-se que o valor da causa é requisito da petição inicial, consoante art. 291 do CPC, e imposto ao autor com o intuito de limitar a competência, segundo normas de organização judiciária, para servir de base ao arbitramento dos honorários advocatícios e na quantia a ser cobrada a título de taxas judiciais, estipulando as causas devidas ao Erário, inclusive nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica[1].
Desse modo, venha a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa e, em seguida, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrar documentalmente a incapacidade de fazê-lo, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 234, §1º, da CNGC/MT.
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] N.U 1008999-10.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2022, Publicado no DJE 25/07/2022 -
04/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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