TJMT - 1003499-93.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ISABEL TEIXEIRA ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:40
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 03:43
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:49
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:55
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
22/05/2023 17:54
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:16
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/04/2023 14:36
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
19/04/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de ISABEL TEIXEIRA ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 09:17
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 09:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
31/01/2023 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 14:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 04:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzdkZDAzY2UtYmNlMC00NzBkLThiNzgtMmVmZWVhMGFkYTg4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=97b1eb72-b70a-4e3c-a2be-30cdbb0bab14&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 31/01/2023 às 09:10HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
11/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 09:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
11/11/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 08:49
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003499-93.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA BARBOSA, ISABEL TEIXEIRA ARAUJO REQUERENTE: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que as partes autoras residem, de fato, nos endereços informados na inicial, uma vez que apenas juntaram aos autos comprovante de residência em nome de terceiros, desatualizados e sem a devida declaração.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Razão pela qual determino a intimação das partes reclamantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
01/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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