TJMT - 1006159-57.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2023 12:14
Juntada de Certidão
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25/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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25/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 12:17
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 03:49
Decorrido prazo de DEILTA PEREIRA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:09
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006159-57.2019.8.11.0045.
EXEQUENTE: KLUGE E CIA LTDA - ME EXECUTADO: DEILTA PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os eventos do processo, evidencia-se que a parte credora devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 102898381, configurando, portanto, a sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Ora, é dever das partes impulsionar o processo, manifestando interesse no prosseguimento do feito, e, considerando que o Exequente nada requereu, revela-se ineficaz reiterar o chamamento da parte, maior interessada, que sequer procurou o Juízo voluntariamente, sob pena de acarretar mais ônus ao Poder Público.
Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita.
Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário.
Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu: Art. 53 . (…) § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, a inexistência de indicação eficaz de bens penhoráveis leva a extinção da execução. À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 51, §1º c/c 53, §4° da Lei nº 9.099/95.
Promovo a baixa do Renajud (placa OBP9615).
Tendo em vista que a exequente já possui título apto à inscrição do nome da parte Executada nos serviços de proteção ao crédito, bem como para fundamentar futuras demandas judiciais, desnecessária a emissão da Certidão de Crédito.
Se solicitado pelo interessado, promova-se a devolução de eventuais documentos e títulos depositados em cartório referentes ao presente feito.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
03/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/11/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 01:30
Decorrido prazo de KLUGE E CIA LTDA - ME em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 08:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/09/2022 17:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/08/2022 07:48
Decorrido prazo de KLUGE E CIA LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
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29/07/2022 16:17
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 23:28
Decorrido prazo de DEILTA PEREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 03:16
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 05:10
Decorrido prazo de KLUGE E CIA LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 15:48
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:19
Audiência do art. 334 CPC.
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30/11/2021 11:20
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/10/2021 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2021 07:52
Decorrido prazo de ALANDARC DA ROSA DANTAS em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 08:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 21:48
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:06
Decorrido prazo de DEILTA PEREIRA DA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 03:36
Decorrido prazo de KLUGE E CIA LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
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21/06/2021 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2021 08:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/06/2021 13:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/06/2021 17:24
Conclusos para despacho
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14/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2021 19:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 18:44
Conclusos para despacho
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07/01/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2020 13:37
Juntada de Petição de citação
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19/11/2020 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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