TJMT - 1036702-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:24
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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22/10/2023 13:55
Decorrido prazo de REGIS TADEU ALVES VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:15
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036702-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGIS TADEU ALVES VIEIRA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 5.350,47 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
17/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 05:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 23:36
Conclusos para decisão
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25/07/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de REGIS TADEU ALVES VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
17/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:30
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1036702-73.2022.8.11.0001 Reclamante: REGIS TADEU ALVES VIEIRA Reclamado: DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S.A.
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS na qual o autor alega que adquiriu passagem para viajar de Cuiabá para a cidade de Fortaleza (CE), mas não pôde fazer a viagem por motivo de saúde, tendo solicitado o reembolso do valor pago, que teria sido negado pelas Reclamadas.
Em virtude da negativa de reembolso, ingressou com a presente ação requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
A preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela Reclamada Decolar não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsável por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
No mérito a pretensão é Procedente.
Em análise do Termo de Audiência realizada em 07/07/2022 (Id. 112074216), a Reclamada Latam, mesmo devidamente intimada, não compareceu ao ato.
Desta forma, ante ao não comparecimento à Audiência de Conciliação, pela Reclamada Latam, a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, em relação à essa reclamada, é medida que se impõe, contudo, conforme elencado no art. 20 da Lei 9.099, pertence ao Juiz a convicção quanto a ocorrência dos fatos narrados pela parte Autora, cabendo a este auferir a ocorrência ou não dos danos conforme narrados na inicial, de acordo com as provas produzidas pela parte Reclamante.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as Reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbem às reclamadas provarem a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
Verifico dos autos que o Reclamante adquiriu passagem aérea junto à Reclamada Decolar, para viajar com a Reclamada Latam para a cidade de Fortaleza em 25/01/2022.
Contudo, dias antes da viagem, teria sido acometido por doença que impossibilitaria sua viagem, conforme atestado médico (Id. 86016613).
O Autor comprovou que em 14/01/2022 (11 dias antes da viagem) solicitou o cancelamento da passagem (Id. 86016615), junto à Reclamada Decolar, que teria sido negado pela Reclamada Latam sob o argumento de que necessitaria ser apresentado um atestado atualizado, onde deveria ser informado a CID e o CRM do Médico.
Pela análise do atestado juntado pela parte autora (Id. 86016613), tais informações estão presentes, mas mesmo assim as reclamadas negaram o reembolso do valor pago na passagem aérea.
De outro turno, não existe prova desconstitutiva do direito da parte reclamante, mister se faz o acolhimento do pedido inicial.
A Reclamada Decolar, em contestação, se limitou a defender ser intermediadora da venda da passagem e que a responsabilidade pelo reembolso é da Reclamada Latam, o que não deve ser acolhido, vez que integra a cadeia de fornecedores.
Desta feita, resta inconteste a obrigação das Reclamadas à reparação dos danos causados ao reclamante.
Com efeito, a responsabilidade das reclamadas como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo das requeridas e que estes serviços não foram prestados nos limites do contrato.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais e materiais à parte reclamante, isso porque a falha na prestação do serviço lhe causou transtorno, frustração e desconforto, uma vez que fora surpreendida com a deficiente prestação de serviços contratados.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço das reclamadas.
Nesse sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – PEDIDO DE CANCELAMENTO 4 DIAS ANTES DA VIAGEM - MOTIVO DE DOENÇA - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo demonstração de pedido de desistência de pacote de viagem, em tempo razoável, por justo motivo, deve a fornecedora de serviços restituir os valores pagos, permitida a retenção de valores desde não se revelem excessivos.
Sendo o direito negado ao consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MT 10501862920208110001 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/11/2022) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pelas reclamadas, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, orientando-se pelos citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Já com relação ao pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano material, tenho que merece acolhimento.
A parte Reclamante trouxe provas indicando que pagou pelo valor da passagem aérea.
Assim, as reclamadas deverão restituir a parte Autora o valor de R$ 1.557,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), referente ao valor pago na passagem aérea, na forma simples, nos termos do artigo 42 do CDC.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido do Reclamante REGIS TADEU ALVES VIEIRA para CONDENAR as Reclamadas DECOLAR.COM LTDA E LATAM AIRLINES GROUP S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir desta data pelo INPC, mais juros de mora de 1% a contar da citação, bem como CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a restituírem a parte Autora o valor de R$ 1.557,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), na forma simples, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá DR.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
28/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:52
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036702-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGIS TADEU ALVES VIEIRA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Acolho, parcialmente, o pedido que consta no Id. 108939677.
Chamo o feito à ordem, e determino que a Secretaria proceda com a juntada do termo da audiência de conciliação realizada em 07/07/2022, com urgência.
Após a juntada do referido documento, retorne concluso.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
23/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:23
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:49
Recebidos os autos.
-
19/01/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/10/2022 07:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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29/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036702-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGIS TADEU ALVES VIEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:45
Devolvidos os autos
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24/10/2022 11:44
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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24/10/2022 11:41
Recebimento do CEJUSC.
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14/07/2022 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 06:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:46
Recebidos os autos.
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06/07/2022 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2022 04:42
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:37
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036702-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REGIS TADEU ALVES VIEIRA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
Pedido de Id.87515234 da parte promovente para redesignação da audiência de instrução aprazada para 21/06/2022, às 15:00 horas.
Defiro o postulado, visto que a justificativa apresentada afigura-se justo motivo para redesignação do ato, motivo pelo qual determino a redesignação da audiência de conciliação, devendo ser agendada conforme pauta do Juízo.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:25
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 15:21
Recebidos os autos.
-
21/06/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado redesignada para 07/07/2022 16:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 03:06
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/06/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2022 09:07
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 04:30
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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