TJMT - 1002083-66.2022.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:56
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/05/2023 18:05
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 18:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:05
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA GOSSLER LIMA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 04:36
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Código: 1002083-66.2022.8.11.0018.
Reclamante: Simone Aparecida Gossler Limas.
Reclamado: Itaú Unibanco S/A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, IDs 114238460 e 114238463, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes em IDs 114238460 e 114238463, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se o transito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 25 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 13:22
Homologada a Transação
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24/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 09:34
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA GOSSLER LIMA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
10/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:13
Devolvidos os autos
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03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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03/04/2023 15:13
Juntada de petição
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03/04/2023 15:13
Juntada de petição
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03/04/2023 15:13
Juntada de acórdão
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03/04/2023 15:13
Juntada de voto
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03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:13
Juntada de petição
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03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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03/04/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2023 15:13
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2023 16:50
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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23/01/2023 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 02:59
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/11/2022 05:46
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA GOSSLER LIMA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2022 10:30
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002083-66.2022.8.11.0018 Reclamante: Simone Aparecida Gossler Lima Reclamada: Itau Unibanco S.A Vistos etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo afastamento da preliminar de mérito por inadequação da via eleita, posto que a presente ação não é uma execução de cumprimento de sentença dos processos anterior, pelo contrário trata de nova emissão de boletos bancário no sistema DDA, cujo valores são totalmente diferente dos apresentado no processo n. 1000660-76.2019.8.11.0018.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito Cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Simone Aparecida Gossler Lima em desfavor de Itaú Unibanco S.A.
Alega a Reclamante, que fora emitido dois Boletos pela Reclamada na modalidade DDA, qual não é e nunca foi responsável pelo pagamento.
Informa ainda, que não e a primeira vez que a Reclamada pratica o referido ato, tanto que já é o 3 processo aberto, sendo que os dois primeiros com condenação pelo pratica do ato de emitir boleto equivocadamente no nome da Reclamante.
Desta maneira, propôs a presente ação requerendo novamente a declaração de inexistência do débito e indenização.
Em sede de contestação a Reclamada não elide as pretensões do Reclamante, se limitando a alegar que não cabe a multa por descumprimento e que cumpriu com todos os termos da sentença logo sendo indevido a referida cobrança.
Pois bem, a solução do litígio não demanda muito esforço mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e ao Reclamado o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
O Reclamado por sua vez não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que sua peça de defesa se refere a assunto diferente da inicial, já que vem apresentando os DDA em número e valores diferentes dos DDA questionados anteriormente.
Outrossim, não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar que a cobrança era devida, apenas alegando que foi um erro de sistema.
No caso, o Reclamante não reconhece a dívida, que vem sendo cobrada insistentemente mesmo após a entrada com processos quais determinava o cessamento das cobranças, incumbindo a Reclamada instruir sua contestação, com provas irrefutáveis da existência da relação contratual, obrigação da qual não se desvencilhou.
Dessa forma, é possível verificar que houve falha na prestação de serviços por parte do Reclamado, ensejando em responsabilização civil objetiva do Reclamado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral é in re ipsa e o nexo causal necessário se comporta na cobrança insistente, qual extrapola o mero dissabor, já que traz ao Consumidor dor aflição, sofrimento, por verificar que a mesma situação acontecera novamente, diante do mau serviço prestado.
Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência.
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – PERSISTÊNCIA DA COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. É indevida a cobrança de serviços não contratados pelo consumidor, sendo abusiva a persistência das cobranças mesmo após reclamação administrativa.
Havendo persistência na cobrança, mesmo após reclamação administrativa, forçoso reconhecer que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, sobretudo se as várias reclamações administrativas não surtem efeito.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Reforma da sentença para incluir indenização por dano moral.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10025596120188110013 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/03/2020) No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa da Reclamante, refletindo no patrimônio do Reclamado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial para DECLARAR inexistente o débito relativo aos DDA ambos com vencimento em 31/08/2022 e para CONDENAR a Reclamada a pagar a Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
04/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:36
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/10/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:50
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:04
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 13:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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05/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2022 10:50
Declarada incompetência
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29/08/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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