TJMT - 1000984-10.2020.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:40
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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08/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:13
Recebidos os autos
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22/02/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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22/02/2023 13:13
Realizado cálculo de custas
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14/12/2022 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2022 17:30
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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07/12/2022 07:44
Recebidos os autos
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07/12/2022 07:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/12/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 07:44
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 07:21
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000984-10.2020.8.11.0090.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE EXECUTADO: LUCIO DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A Exequente informou que a dívida foi paga, pugnando pela extinção da ação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com o pagamento do débito pelo executado, impõe-se a extinção do processo em face da quitação da dívida fiscal.
Isto porque o art. 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, o art. 925, do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente.
A dívida exequenda foi devidamente paga pela parte executada, conforme a prova colacionada aos autos.
Em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ressalte-se que, em vista a quitação da dívida, os bens ou valores eventualmente constritos em excesso devem ser desbloqueados.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino o desbloqueio de bens ou valores por ventura constritos.
Custas a cargo do executado.
Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Se não encontrada a parte executada pessoalmente quando da intimação do teor da sentença, fica desde já autorizada a expedição de edital para tal finalidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
03/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CANAA DO NORTE em 19/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 04:02
Decorrido prazo de LUCIO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2021 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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21/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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22/12/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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