TJMT - 1041442-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 10:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 09/12/2024 23:59
-
10/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:06
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 22:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:50
Declarada incompetência
-
07/11/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de NILZA DE MORAES FERNANDES em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES em 02/10/2024 23:59
-
12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59
-
21/08/2024 02:51
Publicado Citação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:51
Publicado Citação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 20:55
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 10:40
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 05:45
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:40
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 04:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 03:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 07:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 Processo: 1041442-51.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Verifico que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal.
Destarte, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC.
O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação do executado e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de 03 (três) dias.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se a exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (Art. 828, do CPC), devendo, no entanto, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (Art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão.
Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC.
Desde já, determino que o exequente indique depositário fiel.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juiz de Direito -
03/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:21
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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