TJMT - 1015213-74.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 01:10
Recebidos os autos
-
13/01/2023 01:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 06:25
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 06:25
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 06:25
Decorrido prazo de ACIOLI ABREU DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:42
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1015213-74.2022.8.11.0002 REQUERENTE: ACIOLI ABREU DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA INITIO LITIS INAUDITA ALTERA PARS proposta por ACIOLI ABREU DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, almejando transferência para hospital para realização do procedimento cirúrgico: cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica e cateterismo.
A liminar foi deferida.
Citado, o reclamado apresentou defesa.
Passa-se ao julgamento.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo requerido, tendo em vista a necessidade de o requerente vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer também alguma utilidade do ponto de vista prático.
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
O direito à saúde vem elencado na Constituição Federal como direito básico de todo cidadão, em seu artigo 196, sendo dever do Estado e de relevância pública tais serviços, consoante o artigo 197 da Carta Magna.
Nesse aspecto, o usuário do SUS tem direito a um atendimento que permita o seu tratamento de forma adequada, pois, estamos diante de um direito indisponível e auto-aplicável.
Narra a inicial que a parte autora foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, necessitando de um procedimento cirúrgico cardíaco de revascularização miocárdica e cateterismo.
Aduz que já fez todos os exames necessários para a realização do procedimento, inclusive devido a sua hipossuficiência financeira, não pode arcar com o procedimento em estabelecimento particular, o mesmo se encontra internado no Hospital municipal de Várzea Grande/MT, cujo qual não atende na referida especialidade, não tendo condições mínimas para a realização do procedimento cirúrgico de que.
Informa que ficou aguardando há mais de um mês o procedimento cirúrgico.
Verifica-se dos autos os relatórios do médico especialista indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, solicitação de autorização para o SUS e exames médicos, em atendimento do disposto no art. 1º e §1º, do Provimento n. 02/2015-CGJ.
Nesta senda, o incursionamento no conjunto fático-probatório demonstra a relevância e urgência do pedido.
Consigne-se que a procedência deve-se observar e restringir à prescrição médica e aos elementos comprobatórios, não podendo alcançar situações hipotéticas.
Ainda, ressalto que a responsabilidade solidária entre os entes públicos, para o custeio da saúde pública, é indiscutível.
Por isto mesmo, não tem cabimento a arguição do Requerido de ilegitimidade passiva, para a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação requerida na ação principal.
Ademais, é cediço que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, previsto no art. 200 da CF e na Lei nº 8.080, de 19-9-90, é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual não há que se falar em direcionamento prioritário do seu cumprimento em relação a determinado Ente Público.
No mesmo sentido são as decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DA LIDE - RESPONSABILIDADE SOLIDARIA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade para a assistência universal aos serviços públicos de saúde compete a todos os entes federados solidariamente, porquanto se trata de preceito constitucional que guarda íntima correlação com o direito à vida e supera os preceitos orçamentários e políticos, ante a cristalina desproporcionalidade que revestiria tal atitude. (TJMT - AgR 34613/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/1/2017). [Destaquei] Quanto à reserva do possível não pode se sobrepor ao direito constitucional de saúde, nem servir de justificativa para a ineficiência da administração pública.[1] Diante do exposto, RATIFICA-SE a liminar e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a providenciarem a cirurgia cardíaca de revascularização miocárdica e cateterismo em favor do requerente, fornecendo toda a estrutura que se fizerem necessárias, materiais, medicamentos e procedimentos, nos termos e limites da prescrição médica, respeitando-se o teto deste Juizado Especial; por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ademais, ante a alegação de que o procedimento cirúrgico pleiteado já foi realizado, declara-se extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá-MT, data de registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] (Precedente: TJMT, Apelação/Remessa Necessária 156263/2014, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/10/2015, Publicado no DJE 26/11/2015). -
16/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ACIOLI ABREU DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:58
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1015213-74.2022.8.11.0002 REQUERENTE: ACIOLI ABREU DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
27/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/06/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:33
Decorrido prazo de ACIOLI ABREU DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 09:25
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:37
Declarada incompetência
-
10/05/2022 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2022 18:08
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/05/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 20:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
07/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005978-85.2019.8.11.0041
Roren Rogerio Lemos
Grafica e Editora Imprimat LTDA - EPP
Advogado: Carla Helena Grings
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2019 00:00
Processo nº 1004017-13.2022.8.11.0001
Edevaldo Benedito da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2022 17:39
Processo nº 1034721-20.2021.8.11.0041
Cooperativa de Credito dos Medicos, Prof...
Murilo Cesar Leite Gattass Orro
Advogado: Armando Biancardini Candia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2021 18:17
Processo nº 0015318-12.2015.8.11.0003
Bemis do Brasil Industria e Comercio de ...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wagner Toshio Shimosakai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 1013069-27.2022.8.11.0003
Luci Mary da Silva Ferreira de Oliveira
Mauro Ferreira
Advogado: Lucimar Batistella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 15:45