TJMT - 1011982-41.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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29/10/2022 04:28
Recebidos os autos
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29/10/2022 04:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2022 20:59
Decorrido prazo de ELIZABETHY IRACEMA SILVA BARBOSA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:50
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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23/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 05:29
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1011982-41.2019.8.11.0003 Vistos etc. 1.
MARIA JOSÉ SILVA SANTOS E OUTRAS (qualificados nos autos) postulam a este juízo a concessão de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados no Banco do Brasil em nome de José Serafim Barbosa Reis, falecido. 2.
A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. 3.
No ID: 84276796 foi colacionado aos autos o extrato da consulta realizado pelo Sistema Sisbajud, demonstrando a existência de valores depositados no Banco do Brasil em nome do de cujus. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
Analisando detidamente os presentes autos, vê-se que, de fato, as autoras são, respectivamente, companheira e filhas do falecido, bem como que há créditos em favor deste, conforme documento de ID: 84276796. 6.
Quanto à possibilidade da concessão do pretendido alvará sem a propositura do inventário, anoto o seguinte aresto: “PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DO FALECIDO PAI E COMPANHEIRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS A INVENTARIAR.
VERBA DE NATUREZA CLARAMENTE ALIMENTAR.
QUANTIA PAGA POR EMPRESA FUMAGEIRA AO EXTINTO, RELATIVAMENTE À SAFRA DE TABACO, DECORRENTE DO TRABALHO AGRÍCOLA, EXERCIDO NA FORMA DE ECONOMIA FAMILIAR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA LEI 6858/80 QUE TRATA DE PAGAMENTO AOS SUCESSORES E DEPENDENTES DE VERBAS ALIMENTARES.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se aplicar, com a elasticidade necessária à concretização dos princípios da dignidade e da fraternidade constitucional, os ditames da Lei 6858/80, a fim de possibilitar ao ente familiar o levantamento de valores que, sem dúvida, representam verba de caráter alimentar.
Em que pese a existência de bens móveis a partilhar, entende-se que a verba reclamada reveste-se de natureza alimentar e, como tal, merece tratamento privilegiado, uma vez que se destina à manutenção da família e sustento do lar, tarefa exercida pelo pai e companheiro até o seu passamento.
Ressalte-se, em tempo, versar tal quantia acerca da atividade agrícola realizada em conjunto pelos integrantes da mesma família, sendo comum, especialmente no interior do país, casos em que laboram informalmente os filhos maiores e menores na lavoura, em prol de todo o agrupamento familiar, evidenciando a dependência econômica recíproca.” (TJ-SC - AC: *01.***.*05-61 SC 2013.030526-1 (Acórdão), Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 10.07.2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) (grifo nosso) 7.
Assim, diante da documentação coligida aos autos, bem como presentes os requisitos legais, verifica-se que o pedido inicial merece guarida. 8.
Pelo exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido veiculado na exordial, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se expeça alvará judicial em favor da parte autora (qualificada nos autos), autorizando-a a proceder com o necessário para o levantamento/recebimento de todo o valor existente no Banco do Brasil em nome de José Serafim Barbosa Reis, falecido. 9.
Expeçam-se os mandados e ofícios necessários ao cumprimento deste decisum. 10.
Sem condenação em custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, vez que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 11.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
20/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 14:33
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para INVENTÁRIO (39)
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06/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO impulsiono os presentes autos com a finalidade de abrir vistas ao PROCURADOR da herdeira Elizabethe Iracema Silva Barbosa para manifestar sobre os pedidos formulados na exordial. -
28/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 14:10
Decisão interlocutória
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13/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/12/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 18:34
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 04/11/2020 23:59.
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14/10/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/07/2020 05:06
Decorrido prazo de FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT em 09/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 05:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:42
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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27/03/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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25/03/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 09:21
Conclusos para decisão
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24/12/2019 22:38
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM BARBOSA REIS em 06/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 00:30
Publicado Despacho em 13/11/2019.
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13/11/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 17:36
Conclusos para despacho
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02/11/2019 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA SANTOS em 01/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2019 01:12
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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10/10/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 15:22
Declarada incompetência
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05/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
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05/10/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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