TJMT - 1005429-40.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:13
Transitado em Julgado em 25/02/2023
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 09:24
Homologada a Transação
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22/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:02
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/02/2023 15:02
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 15:02
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2023 14:59
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
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01/02/2023 12:05
Recebidos os autos.
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01/02/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 07:40
Decorrido prazo de EDIMAR BATISTA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:51
Expedição de Termo de guarda provisória
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09/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 13:45
Expedição de Mandado
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08/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 07:09
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
08/11/2022 07:09
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
08/11/2022 07:09
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/11/2022 16:42
Recebimento do CEJUSC.
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04/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
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04/11/2022 16:34
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1005429-40.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas]->ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M.
C.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANA PAULA BATISTA COSME REQUERIDO: EDIMAR BATISTA DA SILVA
Vistos.
O presente feito deve correr em segredo de justiça.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade ante e previsão de lei.
CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Fixo alimentos provisórios, na ausência de maior prova quanto aos rendimentos da parte ré, em 30% do salário mínimo vigente no país ou 30% dos rendimentos totais do requerido, o que for maior, além de 50% das despesas extras gastas com os filhos, devidos até o dia 10 de cada mês seguinte à data da citação.
Em tempo, visando o melhor interesse do menor, DEFIRO o pedido de guarda em favor do requerente.
Lavre-se o competente termo de guarda.
Proceda-se a realização de estudo social no prazo de sessenta dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se. -
03/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/10/2022 07:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/10/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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