TJMT - 1008519-81.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:26
Recebidos os autos
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10/01/2023 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/12/2022 22:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 22:04
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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17/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008519-81.2022.8.11.0037.
AUTOR: CELIO ALVES BORGES REU: VALDIRENE RODRIGUES ARAUJO Vistos, Trata-se da ação de despejo c/c ação de cobrança c/c pedido liminar ajuizada por CÉLIO ALVES BORGES em face de VALDIRENE RODRIGUES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a desocupação do imóvel situado no Residencial Atlântico Sul, Quadra 9, Lote 02, Primavera do Leste/MT.
Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato verbal de locação residencial, cujo início deu-se em 24/11/2020, no valor mensal de R$1.100,00(um mil e cem reais).
Afirma que os aluguéis com vencimento a partir de maio de 2022 não estão sendo pagos, que solicitou a desocupação do imóvel, que a parte devedora assinou termo de confissão de dívida, no entanto não houve a desocupação do imóvel e tampouco o pagamento da inadimplência. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que fora proposta uma ação híbrida, consistente em ação de cobrança de aluguéis, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), e obrigação de fazer (ação de despejo), esta última, inclusive, tem apenas o pedido de tutela de urgência, consistente na desocupação do imóvel objeto do contrato de locação.
Apesar da boa intenção em concentrar os atos processuais, os ritos são incompatíveis, não sendo possível o processamento na mesma ação.
Isso porque, ao analisar a natureza da ação de despejo, verifico através do artigo 3º, inciso III, da Lei n/9.099/95, que a competência desta jurisdição especializada deve ser concentrada tão somente para despejo de uso próprio, em ação de conhecimento autônoma, o que não se coaduna com o presente caso.
A parte credora pretende reaver seu imóvel residencial sem, contudo, comprovar que à presente demanda visa o despejo para uso próprio, desse modo, além da incompatibilidade em concentrar duas ações com procedimentos distintos não vislumbro possibilidade de processamento neste juízo.
Ademais, é de bom alvitre mencionar que o autor possui dois imóveis rurais nos distritos de Paraiso do Leste e Aparecida do Leste, ambos no Município de Poxoréu/MT, inclusive sua subsistência advém da exploração agropecuária não especificada, conforme faz prova a declaração de imposto de renda exercício de 2021, que acompanha esta decisão.
A Notificação extrajudicial endereçada à parte reclamada pleiteia a desocupação do imóvel por estar inadimplente, e não motivado pelo desejo de retomar o imóvel para uso próprio (id. n°102428887).
Dessa forma, a presunção de sinceridade foi afastada por prova consistente de que o interesse real do autor é diverso daquele por ele deduzido na inicial.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação de obrigação de fazer (ação de despejo), e por consectário, julgo extinta ação, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei n°9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro, contudo, o processamento, nestes Autos, apenas da ação de cobrança de alugueis, se de interesse do autor, que deve se manifestar em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.
Caso se manifeste positivamente, designe-se audiência de conciliação, ocasião em que a parte ré poderá contestar a presente ação nas formas em que a lei possibilita (escrita e por meio de advogado, ou verbalmente e de forma pessoal).
A contestação poderá ser ofertada até cinco (5) dias após a audiência de conciliação, devendo ser consignado no mandado que não havendo contestação também será decretada a revelia nos autos.
Caso a contestação venha acompanhada de documentos e sejam arguidas preliminares, poderá a parte autora impugna-la no prazo de cinco dias, saindo da audiência de conciliação ciente de tal aspecto.
Caso a parte ré não compareça para a audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste/MT, 03 de novembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito - 
                                            
03/11/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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