TJMT - 1022752-25.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 02:13
Recebidos os autos
-
19/04/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:36
Devolvidos os autos
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15/08/2024 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 19:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do patrono do requerido/apelado para no prazo legal (art. 1.010,§ 1º do CPC/2015) apresentar suas contrarrazões à apelação do autor. -
28/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2024 13:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022752-25.2021.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JACKSON ALEXANDER SANTOS PINTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JACKSON ALEXANDER SANTOS PINTO em desfavor de TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA | TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS.
Relatou o autor que é motorista terceirizado, contratado por ROGERIO DA SILVA COIMBRA, e que trabalhava dirigindo o caminhão que levava as refeições para a Cadeia Feminina desta comarca.
Asseverou que, no dia dos fatos, o motorista do caminhão que levava as refeições para o Presídio Mata Grande não estava trabalhando; e, então, o autor estava dirigindo o caminhão que fazia tal entrega.
Afirmou que, quando estava nas dependências da empresa requerida (que fornece as refeições), efetuando o carregamento das marmitas, um pacote caiu do caminhão.
Mencionou que a nutricionista da requerida (Sra.
Halana) recolheu o pacote e levou para o escritório; sendo que, posteriormente a isso, os funcionários da requerida efetuaram uma revista no caminhão (parte do chassi), para ver se não encontravam mais objetos, mas nada foi encontrado.
Alegou que, assim, o caminhão foi liberado e prosseguiu a viagem com destino ao Presídio, para a entrega das marmitas.
Aduziu que, no entanto, no trajeto o autor foi abordado pela Polícia Militar, quando passou a ser tratado com abuso de autoridade e foi humilhado.
Afirmou que, em decorrência dos fatos, suportou danos morais, que requer sejam indenizados pela requerida - mediante o pagamento de R$55.000,00.
A requerida, por sua vez, contestou a ação, pugnando pela sua improcedência - sob a alegação de ausência de nexo causal.
O autor impugnou a contestação.
O feito foi saneado - quando afastadas as preliminares e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
O autor requereu a produção de prova testemunhal: oitiva do seu empregador.
A requerida pugnou pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
INDEFIRO a produção da prova testemunhal, requerida pelo autor - uma vez que não se revela necessária para o julgamento da demanda, e em nada poderia servir para a formação da convicção do juízo e o julgamento do mérito da lide.
Veja-se que o autor afirma que pretende a tomada do depoimento da testemunha que era seu empregador na época - para comprovar que o mesmo teria determinado à requerida que não liberasse o caminhão antes da sua chegada.
A alegação do autor é que, se a requerida não tivesse liberado o caminhão, o requerente não teria sido abordado pela Polícia Militar no trajeto e, assim, não teria suportado os danos morais que alega terem sido lhe causados.
Contudo, a meu viso, o fato da requerida ter liberado o caminhão não tem o condão de causar danos morais ao autor.
Assim, ainda que a testemunha arrolada viesse em juízo e fizesse tal afirmação, nada se alteraria no cenário fático processual da presente demanda.
Por esta razão, não há necessidade na produção da prova.
No mais, não foram requeridas outras provas - sendo certo, ainda, que a presente demanda já comporta o imediato julgamento do seu mérito, razão pela qual passo à sentença.
E, no ponto, sem delongas, entendo que a ação não comporta procedência.
Primeiro, porque da leitura da narrativa contida na petição inicial, o que pode ser extraído é que, na verdade, quem teria praticado os supostos danos morais dos quais o autor afirma ser vítima, são os policiais militares responsáveis por sua abordagem - e não a requerida.
Atente-se: “Por sua vez, os policiais usa-e do abuso de autoridade, humilhando o motorista, alegando que os objetos havia caído pelo caminho, o que já demostrado nas filmagens que não foi o fato ocorrido.
Sendo assim, foi abordado, tendo sua intimidade violada, pela inviolabilidade do sigilo telefônico, na qual o policial exigiu que desbloqueasse seu telefone, para que este ouvisse, mensagens e telefonemas.
Não permitindo que este ligasse para sua esposa que é advogada e nem para seu patrão dono do caminhão.
Foi encaminhado algemado, permanecendo encarcerado das 10:50 ate as 13:30 sem comunicação com ninguém.” A alegação do autor, de que, “No caso em comento, poderia ser evitado, se a senhora ALLANA, sendo esta responsável chefe pelo setor, não autorizasse a viagem como havia requerido o senhor Rogerio proprietário do caminhão e responsável pelas entregas, ate que a autoridades chegassem no local, para assim fazerem o procedimento correto e conforme a lei prevê” não comporta acolhida - haja vista que, pelo que se colhe da narrativa do caso, agiu com estrita observância do seu dever legal a requerida: de acionar a autoridade policial para apurar os fatos! Com efeito, quanto ao acionamento da Polícia Militar em razão da existência de suspeitos em interior de estabelecimento comercial ou na ocorrência de fatos aparentemente ilícitos (como é o caso dos autos), isso, por si só, não gera ofensa a quem quer que seja, pois representa o exercício regular de um direito de qualquer pessoa, salvo em caso de má-fé ou abuso - que, na hipótese, resta totalmente afastada, pois o autor sequer aponta a prática de qualquer abuso por parte da requerida.
A Jurisprudência: DANO MORAL - DENÚNCIA POLICIAL - INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ - CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAVAM O CHAMAMENTO DA POLÍCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE.
Se o réu, frente às condições de fato inerentes no momento de forma justificada, termina por acionar a polícia, age no exercício regular de seu direito, não havendo que se cogitar em dano moral pelo ato ocorrido. (TJ-MG - AC: 10183061171744001 Conselheiro Lafaiete, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/10/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2010).
CIVIL – DANO MORAL – acionamento da polícia militar – suposta perturbação do sossego e aglomeração – horário anterior as 22h – presença de três pessoas, dentre as quais um infante de 3 anos – inexistência de aglomeração – interpelação por policial militar – inexistência de irregularidade – cabe à polícia militar analisar se há ou não indícios específicos de ilícito, conduzindo para análise da autoridade policial, se o caso – inexistência de abuso ou irregularidade – direito subjetivo do cidadão em apresentar representação ou acionamento policial para que o órgão estatal realize a análise de eventual irregularidade praticada por terceiro – legítimo acesso aos órgãos estatais – inexistência de demonstração de deliberado intento de prejuízo – acionamento pontual dos agentes públicos, sem demonstração de dolo específico de prejuízo ao autor, mas exposição de situação que entendia irregular – animosidade anterior entre as partes era patente – inexistência de violação de direito da personalidade – inexistência de exposição do autor – inexistência de noticia abusiva, pois fundada em elementos indiciários – dano moral inexistente – mero aborrecimento – evento apenas tomou proporção em razão do histórico de desavenças – a impossibilidade do uso direto da força para solução do conflito demonstrou ser adequado o acionamento da polícia – recurso provido. (TJ-SP - RI: 10050884620218260008 SP 1005088-46.2021.8.26.0008, Relator: Alessander Marcondes França Ramos, Data de Julgamento: 02/06/2022, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OFENSA À HONRA E À IMAGEM - INOCORRÊNCIA - POLÍCIA MILITAR - ACIONAMENTO - SUSPEITA DE FURTO - ABORDAGEM POLICIAL -EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - MÁ-FÉ E ABUSO DE DIREITO - PROVA - AUSÊNCIA. - O direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas é garantido pela Constituição Federal, art. 5º, inciso X, cuja violação confere direito indenizatório - O acionamento da polícia em face de conduta suspeita praticada no interior de estabelecimento comercial está na esfera do exercício regular de um direito, salvo má-fé ou abuso (STJ, REsp 302.313/ES). (TJ-MG - AC: 10000204484257001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
A respeito do exercício regular de direito, leciona Caio Mário da Silva Pereira: O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém.
Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar.
Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra o direito. (in Responsabilidade Civil, 6ª ed, Rio de Janeiro, Forense, 1995, p. 296).
Desse modo, como não restou caracterizado ato ilícito que tenha sido praticado pelo requerida, não há responsabilidade civil da mesma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015 - fica a condenação suspensa, se houver Justiça Gratuita já deferida ao autor.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 03:58
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 03:58
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 03:58
Decorrido prazo de TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022752-25.2021.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JACKSON ALEXANDER SANTOS PINTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JACKSON ALEXANDER SANTOS PINTO em desfavor de TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA | TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS.
Relatou o autor que é motorista terceirizado, e que no dia dos fatos, estava realizando carregamento de marmitas, nas dependências da requerida, para serem entregues na Mata Grande.
Relatou que durante o carregamento, caiu um pacote no chão, e a senhora Allana que é a nutricionista responsável, visualizou o pacote e o levou para o escritório.
Que após isso os demais ajudantes verificam se ainda possuem mais objetos no chassi do caminhão.
Informou que foi liberado pela preposta da requerida, Sra.
Allana e que no percurso até a Mata Grande foi interceptado por policiais, ocasião que assevera ter sido tratado com abuso de autoridade e ter sido humilhado na abordagem.
Assevera que sofreu todo esse constrangimento por culpa da Sra.
Allana, pois afirma que esta não deveria ter liberado o veículo e todos deveriam ter aguardado a chegada dos policiais.
Requereu por isso, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de cooperação da parte autora, no mérito defendeu ausência de nexo causal, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação id. 105715214.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitou a parte requerida, ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
Bem de ver que a aferição da legitimidade ad causam se opera in status assertionis, ou seja, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial.
Analisando a questão da legitimidade das partes, leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v.
I, p. 57, que: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI).
Assim, se o autor expressamente imputa ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tem-se por efetivamente verificada a legitimação passiva para a causa, ainda que refutada o que, se o caso, conduzirá ao desfecho de improcedência da pretensão deduzida, e não à extinção anômala por vício de ilegitimidade passiva.
Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Em outras palavras, se a imputação merece ou não acolhimento é questão de mérito, que, conforme o caso, implicará no acolhimento ou na rejeição, no todo ou em parte, do pedido autoral.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo requerido.
Não é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, assim, hei por bem em oportunizar as partes que, no prazo comum de 15 dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Assento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, implicando na preclusão do direito probatório.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – DESACOLHIDO – DESÍDIA DA APELANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar e justificar a produção de provas que lhe interessa para o julgamento da lide, atravessa petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida”. (Ap 122953/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/08/2015, Publicado no DJE 26/08/2015).
Na mesma vertente o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação e a justificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.’ (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)”.
E adianto que, em caso de protesto pela produção de oitiva de testemunhas, as partes deverão qualificar a testemunha que pretendem ouvir e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apontando claramente qual fato cada uma das testemunhas arroladas irá provar; bem como se trata-se de testemunha presencial ou de referencial.
Ressalto que a produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal só será deferida se restar demonstrado nos autos que a sua produção poderá contribuir efetivamente para a formação do convencimento e julgamento da causa.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de auto composição com o auxílio dos conciliadores judiciais.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:14
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 02:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
03/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2022 04:07
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 04:07
Decorrido prazo de TRIUNFO REFEICOES COLETIVAS LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 14:19
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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27/09/2021 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:52
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/09/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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