TJMT - 1016627-87.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 01:20
Recebidos os autos
-
22/12/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 03:33
Decorrido prazo de DANIELA CONCEICAO BARRETO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:44
Juntada de Ofício
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21/11/2022 15:42
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PJE 1016627-87 Visto.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Daniela Conceição Barreto em que afirma possuir nome composto de ‘Daniela Conceição’, no entanto, não se identifica com segundo nome escolhido por seus genitores, no caso, ‘Conceição’, sendo que ele causa constrangimento e situações vexatórias, aduz que é conhecida socialmente por ‘Daniela Barreto’, razão pela qual requer seja retificada a sua certidão de nascimento para constar ‘Daniela Barreto’.
Com a inicial vieram os documentos que a autora entendeu serem necessários.
A manifestação favorável do Ministério Público consta no arquivo de id. 87369020. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria de menor complexidade e em razão de não existir necessidade de produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
O artigo 109 da Lei n. 6.015/73 estabelece que aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Cabe observar, que o nome é direito do indivíduo e, em que pese seja um atributo da personalidade, em regra, o prenome é imutável.
A imutabilidade do prenome é um princípio de ordem pública.
Sua definitividade é de interesse da sociedade, haja vista que visa garantir segurança às relações jurídicas, nos termos do art. 58, caput, da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Tal princípio não é absoluto, comportando exceções, como as previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei de Registros Públicos.
As hipóteses que vem se admitindo a alteração do prenome: I) erro gráfico; II) alteração pelo interessado no primeiro ano após ter atingido a maioridade; III) nomes vergonhosos ou ridículos; IV) uso prolongado e constante de um nome diverso da certidão de nascimento; V) inclusão de alcunha ou a apelido; VI) homonímia; VII) tradução de nomes de origem estrangeira; VIII) vítimas e testemunhas; IX) mudança de sexo.
Verifica-se a inexistência de dívidas em nome da parte autora e que ela se apresenta socialmente como Daniela Barreto.
Ressalte-se que é importante se respeitar o desejo da parte autora, que se sente envergonhada com seu segundo, especialmente considerando que nenhum prejuízo causará a terceiros devendo, portanto, o pedido ser acolhido. À proposito: “APELAÇÃO – REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PATRONÍMICO - Viabilidade de exclusão do sobrenome em hipóteses excepcionais – Nome é direito da personalidade e a mudança pretendida é uma forma de prestigiar a dignidade da pessoa humana - Interpretação extensiva do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6015/73 – Vexame decorrente do nome que é questão de natureza eminentemente subjetiva, devendo ser analisada casuisticamente - Demonstração do sentimento de insatisfação pessoal que viabiliza a exclusão do sobrenome paterno – Ausência de prejuízo a terceiros - Precedente desta C.
Câmara - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000209-27.2020.8.26.0397; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Retificação de Registro Civil para determinar a retificação do assento de nascimento da parte autora para que nele conste o nome Daniela Barreto mantendo inalterados os demais dados.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, oficie-se ao respectivo cartório para o devido cumprimento, após arquive-se o processo, mediante as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
01/11/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 11:23
Decorrido prazo de DANIELA CONCEICAO BARRETO em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 08:53
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:52
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 03:01
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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