TJMT - 1001153-49.2022.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 02:00
Decorrido prazo de ROSANA SEGALOTTO em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:57
Decorrido prazo de ROSANA SEGALOTTO em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 00:53
Recebidos os autos
-
04/12/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/11/2022 03:49
Decorrido prazo de FABIO VALENTE em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:48
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1001153-49.2022.8.11.0050.
REQUERENTE: VERGINIA PEREIRA DO COUTO REQUERIDO: ROSANA SEGALOTTO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
As parte devidamente qualificadas nos autos postulam a homologação de acordo celebrado em audiência de conciliação. 2. É o relato necessário. 3.
Fundamento e decido. 4.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. 5.
Preconiza o artigo 139, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. 6.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. 7.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. 8.
De outro norte, as regras que inspiram o legislador sobre a matéria que envolve as crianças e adolescentes ensejam sempre, e primordialmente, o interesse dos menores. 9.
Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil.
Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. 10.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. 11.
No mais, o acordo avençado entre as partes se mostra hígido, eis que satisfatoriamente resguardados os interesses dos envolvidos. 12.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo retro, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil e, consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. 13.
P.
I.C. 14.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 3 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente PEDRO DAVI BENETTI JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:40
Homologado o pedido
-
22/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
13/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 04:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:01
Decorrido prazo de ROSANA SEGALOTTO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:35
Decorrido prazo de VERGINIA PEREIRA DO COUTO em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 20:03
Decorrido prazo de RAILLA WEISE DE CAMPOS SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:24
Decorrido prazo de VERGINIA PEREIRA DO COUTO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:24
Decorrido prazo de ROSANA SEGALOTTO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:23
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS.
-
01/08/2022 05:38
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/05/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001949-60.2012.8.11.0033
Jose Morais Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Mariano da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2012 00:00
Processo nº 1013980-22.2022.8.11.0041
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Agnaldo Stoterau Brum Junior
Advogado: Thiago de Siqueira Batista Macedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 19:09
Processo nº 1000548-03.2020.8.11.0009
Leila Regina Harka
Claudenir Birtche
Advogado: Eduardo Moreira de Oliveira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2022 13:51
Processo nº 1023101-91.2022.8.11.0003
Marchesi &Amp; Lessa Advogados
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Roberto Gouveia Marchesi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2022 18:01
Processo nº 1030095-15.2020.8.11.0001
Marcus Aurelio de Oliveira
Maykon Feitosa Milas
Advogado: Artur Barros Freitas Osti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2020 17:56