TJMT - 1024170-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS em 17/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 19:20
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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25/12/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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25/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:41
Decorrido prazo de LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 09:49
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024170-61.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Quanto ao pedido de inépcia da inicial, o Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, dispõe que quantos aos requisitos da petição inicial.
Analisando a detidamente a peça, verifico o cumprimento dos requisitos previsto na lei adjetiva, razão pela qual rejeito a preliminar.
O DETRAN/MT aduziu sua ilegitimidade passiva, sob fundamento de que não pode figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que o DETRAN é autarquia estadual executiva do sistema nacional de trânsito, portanto, responsável pela gestão da pontuação dos condutores de veículos, especialmente quanto às infrações cometidas nas áreas de suas atribuições.
Assim, rejeito a preliminar.
A reclamante LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS afirma que foi proprietária de uma motocicleta e a vendeu, em 2017, para Élica Machado de Souza da Silva Martins.
Diz que a tradição ocorreu em 04/07/2017, quando efetuou a entrega do veículo e ficou acordado que a Sra. Élica Machado efetuaria a transferência do veículo, mas não fez.
Diz que a atual proprietária da motocicleta cometeu várias infrações de trânsito e que as pontuações das infrações foram lançadas no seu cadastro junto ao DETRAN.
Afirma, por fim, que não pode responsabilizada por infrações cometidas pela proprietária atual da motocicleta, e requisitou a exclusão da pontuação de sua CNH.
O DETRAN alegou, em síntese, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse processual e, no mérito, inexistência de ato ilícito.
A parte reclamante apresentou impugnação ratificando a inicial.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação para exclusão de pontos de CNH em que a parte reclamante afirma que efetuou a venda de uma motocicleta de sua propriedade e que a compradora do veículo não efetuou a transferência.
Após a tradição, a compradora entregou o veículo para pessoa desabilitada o que acarretou infração gravíssima e pontuação na CNH da reclamante.
Por fim, a reclamante requisitou a exclusão dos pontos de sua CNH.
Examinando os autos verifico que a parte reclamante sofreu pontuação em sua CNH em decorrência de a Sra.
Elica ter permitido que seu filho menor conduzisse a motocicleta.
Segundo o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Verifico dos autos que a venda e tradição do veículo foi efetuada em 2017, todavia a transferência do bem só ocorreu em 2022, conforme extrato de id. 104419495.
Ocorre que, nada obstante a transferência do veículo só ter sido efetuada efetivamente em 24/06/2022, a pretensão da parte reclamante envolve pedido de exclusão de pontuação na CNH.
A pontuação na CNH não é uma penalidade, mas um sistema de classificação que pode, atingido determinado limite, gerar a suspensão do direito de dirigir.
Nesse sentido, conquanto o proprietário, constante do registro do DETRAN, possua responsabilidade solidária em relação às infrações, entendo que a pontuação não pode ser atribuída a ele quando identificado o condutor.
A propósito, o art. 259, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que a responsabilidade pela pontuação só será proprietário quando não identificado o condutor, senão vejamos: Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) § 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
In caso, não se verifica que a situação fática descrita nos autos se amolda às exceções previstas no art. 257, §4º, II, do CTB, de forma que não é possível transferir a responsabilidade decorrente da pontuação para o proprietário do veículo quando o condutor é identificado.
Assim, como houve a parte reclamada identificou o condutor como sendo JONAS MACHADO MARTINS cabia a ele, ou a seu responsável legal, responder pela pontuação decorrente da infração de trânsito.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da ação, confirmando a tutela de urgência, para determinar a exclusão da pontuação decorrente dos autos de infração MTA1307128 e MTA1307129 da CNH da parte reclamante.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 14 de novembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 05:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/08/2023 11:21
Decorrido prazo de LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024170-61.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Vistos etc., Cuida-se de Ação de Cobrança movida por LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
A parte requerida apresentou contestação, tendo a parte autora impugnado à contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Passa-se a análise acerca da preliminar de incompetência deste Juízo.
O artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, estabelece que nos foros em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública e o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, este obterá competência absoluta para processar e julgar à lide. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 004/2014/TP deste Tribunal dispõe que nas Comarcas onde não estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis. “Art. 1º.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento.” Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei; evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Aliando a tal posicionamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 85560/2016, sob a relatoria do Des.
Márcio Vidal, reconheceu ser o Juizado Especial o foro competente para julgar causas que versem sobre a defasagem salarial envolvendo URV, aduzindo que a mera necessidade de realização de perícia não é elemento suficiente para arguir complexidade da causa e lhe retirar a competência absoluta para julgar o feito, desde que respeitado o valor máximo da causa de 60 (sessenta) salários mínimos.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIO MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2o, DA LEI N. 12.153/2009 - NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.Por se tratar de questão de direito e, com vistas a evitar ofensa à segurança jurídica, deve o pedido formulado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ser julgado improcedente, fixando, de consequência, a tese jurídica de que as ações concernentes à URV devem ser processadas e julgadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2o, da Lei n. 12.153/2009. (IncResDemRept 85560/2016, DES.MÁRCIO VIDAL, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 19/12/2018)” Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Assim, verifica-se que a competência para julgar e processar o autos é do 1° Juizado Especial, conforme dispõe a Resolução TJ-MT/OE N° 18 de 12 de dezembro de 2019.
Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo, motivo pelo qual DECLINO A COMPETÊNCIA a favor do 1° Juizado Especial desta Comarca.
Remetam-se os autos, consignando-se os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 15:42
Declarada incompetência
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28/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
29/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 01:25
Decorrido prazo de LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1024170-61.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LEIDIANE LEITE DO CARMO MARTINS REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos etc.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por LEIDIANE LEITE DO CARMO em desfavor do DETRAN, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que 04 de julho de 2017, a Requerente vendeu a motocicleta YAMAHA/YBR 125K, na cor azul, ano/modelo 2008/2008, Renavan nº 981120490, Chassi sob nº 9C6KE092080237373, Placa NJJ-1358 para a Sra. Élica Machado de Souza da Silva.
Relata que a compradora deixou de efetuar a transferência do veículo, permanecendo este em nome da Requerente.
Alega que em 24 de janeiro de 2022 a compradora permitiu que seu filho, menor de idade, conduzisse o veículo, cometendo as infrações de trânsito descritas nos Autos de Infrações nº MTA1307128 e MTA1307129.
Aduz a Requerente que possui Permissão para Dirigir, porém, em junho/2022, tomou conhecimento da existência dos dois Autos de Infração supracitados, que acarretaram um total de 14 (quatorze) pontos ativos em seus registros junto ao Detran-MT, o que lhe impedirá de alcançar a tão sonhada habilitação definitiva.
Solicitou, por meio da via administrativa, a transferência dos pontos de seu prontuário para a Sra. Élica Machado de Souza da Silva Martins, compradora do veículo, porém, foi informada pelo atendente da unidade do Detran em Rondonópolis – MT, de que o prazo para realizar a indicação de condutor já havia se encerrado.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a parte ré excluir os pontos e os efeitos legais dos Autos de Infração de Trânsito MTA1307128 e MTA1307129 atribuídos à Requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela de urgência pleiteada, entendo que deve ser deferida, pelos fundamentos em que passo a expor.
Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300, do CPC), o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
In casu, o autor afirma não ser titular dos débitos, uma vez que afirma que não é mais proprietário ou possuidor do veículo em questão, alegando que seria de responsabilidade do comprador.
Em detida análise, entendo que os requisitos exigidos para a concessão encontram-se evidenciados nesta fase, mesmo que incipiente, sobretudo pela narrativa da parte autora de que não é mais proprietário/ possuidor do veículo em comento, tendo até formalizado contrato de compra e venda do bem.
No caso dos autos, os artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro disciplinam o procedimento administrativo necessário para que se legitime a aplicação das autuações.
O Departamento de trânsito possui o dever de notificação dos proprietários a respeito da aplicação da multa, conforme disposto no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade .
Sabe-se que, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça impõe o dever de dupla notificação para imposição de multa de trânsito: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. É possível concluir que, na ausência de notificação, torna-se evidente que não houve ciência dos destinatários, tampouco da fluência do prazo para transferência de pontos.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia residia no fato da ausência de notificação por parte da ré na aplicação da multa, desencadeando a não expiração do prazo para transferência de pontos da CNH.
Nesse aspecto, é possível observar que a autora possui direito à transferência de pontos, uma vez que não houve fluência do prazo para mencionada transferência diante da ausência de dupla notificação.
Destaca-se, ainda, que compete ao DETRAN assegurar que o proprietário tenha ciência da infração cometida, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NÃO EVIDÊNCIA – CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL – DUPLA NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE – SÚMULA Nº 312/STJ – SENTENÇA RATIFICADA. 1. É o DETRAN /MT o órgão responsável pelo licenciamento dos veículos registrados no Estado de Mato Grosso. É ele, portanto, que detém a legitimidade de rever e anular seus atos administrativos, quando maculados de irregularidades ou ilegalidades. 2.
Compete ao DETRAN /MT comprovar a ausência de notificação acerca das multas, já que também a ele é conferido o dever de assegurar que o Impetrante tenha ciência de sua infração. 3. É ilegal a exigência feita pelo DETRAN do pagamento de multas, como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado. (N.U 0001041-57.2016.8.11.0002, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/10/2017, Publicado no DJE 09/11/2017) – Destaquei REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – DETRAN – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INVIABILIDADE DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – REJEITADAS – IMPEDIMENTO, PARA EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA DA QUAL NÃO HOUVE COMPROVADA NOTIFICAÇÃO – ILEGALIDADE - INDICAÇÃO DO EVENTUAL REAL CONDUTOR – POSSIBILIDADE DE TRANSFÊNCIA DA MULTA – SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA. 1 – O impedimento para expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em decorrência da aplicação de multa da qual não houve comprovada notificação, deve ser reconhecido como ilegal, mormente porque este fato redunda em óbice para indicação do real condutor. 2 – Não havendo notificação, torna-se necessário o reconhecimento do direito de transferência de pontos do Impetrante para o real condutor, tendo em vista a ausência de expiração de prazo para tanto. 3 – O Impetrante não questiona a legalidade da multa, mas tão somente a possibilidade de transferência dos pontos da CNH, não sendo necessária dilação probatória. 4 - Sentença Ratificada. (TJMT – N.U 1040775-07.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/04/2021, Publicado no DJE 27/04/2021) – Destaquei Dessa forma, não havendo dupla notificação, torna-se necessário o reconhecimento do direito de transferência de pontos do Impetrante para o real condutor, tendo em vista a ausência de expiração de prazo para tanto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada, e, por conseguinte, DETERMINO que o requerido proceda com a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos pontos advindos dos Autos de Infração de Trânsito MTA1307128 e MTA1307129, que incidem sobre o veículo YAMAHA/YBR 125K, na cor azul, ano/modelo 2008/2008, Renavan nº 981120490, Chassi sob nº 9C6KE092080237373, Placa NJJ-1358, cujos débitos não poderão impedir a concessão da habilitação definitiva em favor da autora, até segunda ordem deste Juízo.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação prévia, haja vista a incidência da hipótese prevista no art. 334, §4º, inc.
II do CPC, pois, em regra, os direitos dos entes públicos são indisponíveis e não transacionáveis.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Aportando aos autos a defesa da parte requerida, vistas a parte autora para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura digital.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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