TJMT - 1023695-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:06
Recebidos os autos
-
18/08/2025 08:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
18/08/2025 08:04
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCHESI & LESSA ADVOGADOS em 11/07/2025 23:59
-
04/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:42
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 30/06/2025 23:59
-
23/06/2025 11:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
21/06/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 01:11
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/06/2025 05:25
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2025 23:59
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCHESI & LESSA ADVOGADOS em 10/04/2025 23:59
-
09/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Ofício de RPV
-
08/01/2025 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCHESI & LESSA ADVOGADOS em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 23/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
10/06/2024 16:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCHESI & LESSA ADVOGADOS em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCHESI & LESSA ADVOGADOS em 24/04/2024 23:59
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 02/04/2024 23:59
-
01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 22:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
17/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/03/2024 15:04
Processo Reativado
-
05/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:08
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:58
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
29/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 04:06
Decorrido prazo de ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023695-08.2022.8.11.0003.
AUTOR: ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO - EPP REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por ELIANE A ZOPELETTO NOTARIO – EPP em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando a parte autora a obtenção e provimento judicial que determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente a cobrança do ICMS estimativa simplificada pretendida através dos DAR’s nº 9990447741480, 9990453476696, 9990519272996, 9990530063443, 9990545235393, 9990629715612, 9990636575006 e 9990661910212, no valor atualizado de R$ 38.202,15 (trinta e oito mil, duzentos e dois reais e quinze centavos). É o relatório.
Fundamento e decido.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo caso de aplicar-se o disposto no art. 321 de mesmo Códex, recebo a inicial.
Inicialmente reputo necessário ressaltar que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 151, inciso V, prevê como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial diversas do mandado de segurança.
Assim, havendo permissão específica para, por força de medida liminar proferida em ação de conhecimento, suspender-se a exigibilidade de crédito tributário debatido, dever-se, pois, ater-se aos requisitos preconizados pela legislação adjetiva civil para tal desiderato, sendo certo que, conforme o artigo 294 do Código de Processo Civil a tutela de urgência poder-se-á fundar na urgência reclamada pelo caso, ou na evidência do direito alegado, sendo a primeira, cautelar ou antecipada, passível de concessão antecedente ao feito principal, ou de maneira incidental durante o curso da ação.
Ressalte-se que, para tal concessão, caberá ao magistrado adotar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao cumprimento provisório de sentença, conforme inteligência do artigo 297 do CPC.
Complementando o raciocínio delineado, tem-se, ainda, por força do disposto no artigo 300 do Diploma Processual Civil, que para que se antecipem os efeitos da tutela, conforme pretendido pelo autor, é absolutamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – de sorte que, na hipótese de não estar previamente demonstrada a satisfação de tais requisitos, de rigor o indeferimento do pedido, providência esta também adotável quando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
Complementando o preceptivo temos o artigo 303 de mesmo diploma, segundo o qual “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
In casu, examinando o feito à via estreita de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, a existência elementos aptos a demonstrarem satisfeitos os requisitos supra, de sorte que o deferimento do pleito de antecipação de tutela formulado na exordial é medida que se impõe.
Em relação à probabilidade do direito, no que se refere apuração do ICMS por estimativa simplificada, é possível, a princípio, a possibilidade da existência de inconstitucionalidade formal, na medida em que essencial se faz que normas gerais de legislação tributária sejam estabelecidas por meio de Lei Complementar.
Nesse sentido, dispõe o art. 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a ilegalidade da cobrança do ICMS por regime de estimativa por operação e simplificada, como se vê: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSARIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO E ESTIMATIVA COMPLEMENTAR – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Não se afigura possível seja decretada a inconstitucionalidade de norma secundária (decreto) em face da Constituição Federal, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma de base (lei), ainda que sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta à Carta Magna, mas típica crise de legalidade e não de inconstitucionalidade.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos fiscais advindos dos regimes deles decorrentes [Estimativa por Operação e Estimativa Complementar ] e lançados na Conta Corrente Fiscal da empresa é medida que se impõe.
Apelo desprovido.
Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. (Apelação / Remessa Necessária 99733/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 10/10/2018)” Em relação ao perigo de dano, tem-se que é premente, uma vez que, a não suspensão da exigibilidade do crédito, ensejará ao cadastramento da parte autora na dívida ativa da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, atribuindo-lhe a condição de inadimplente junto às suas obrigações tributárias para com a FAZENDA ESTADUAL, o que indubitavelmente, lhe acarretará prejuízos no desenvolvimento regular de suas atividades mercantis de formas variadas, seja na obtenção de crédito, seja na aquisição de mercadorias para abastecimento de seus estoques.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pretendida, pelo que DETERMINO a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito de ICMS por Estimativa Simplificada discutidos nos DAR’s nº 9990447741480, 9990453476696, 9990519272996, 9990530063443, 9990545235393, 9990629715612, 9990636575006 e 9990661910212, no valor atualizado de R$ 38.202,15 (trinta e oito mil, duzentos e dois reais e quinze centavos), mantendo-se, suspensa a sua exigibilidade até a resolução do meritum causae e, ainda, DETERMINO ao ESTADO DE MATO GROSSO que se abstenha de adotar qualquer procedimento que vise compelir a parte autora ao pagamento ICMS por estimativa simplificada objeto dos autos, especialmente, abstenha-se de incluir os dados da parte autora em dívida ativa, permitindo a obtenção da Certidão Positiva com efeitos negativos e evitar o protesto da dívida e inscrição no CADIN, se relativa ao pagamento dos referidos débitos, sob pena de multa diária, que fixo no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
DISPENSO a realização de audiência de conciliação prévia, haja vista a incidência da hipótese prevista no art. 334, §4º, inc.
II do CPC, pois, em regra, os direitos dos entes públicos são indisponíveis e não transacionáveis, especialmente no caso em tela, que demandaria, eventualmente, renúncia de receita, o que somente poder-se-ia fazer mediante autorização legislativa expressa.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Aportando aos autos a defesa da parte requerida, vistas ao demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Na sequência, conclusos para deliberações. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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