TJMT - 1003442-75.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MONDELEZ BRASIL LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de JULIA FRANCA DE MORAES SONSIN em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:21
Decorrido prazo de THEYSSE FERNANDA FRANCA DE MORAES em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 05:51
Decorrido prazo de JULIA FRANCA DE MORAES SONSIN em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 05:51
Decorrido prazo de THEYSSE FERNANDA FRANCA DE MORAES em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 07:56
Decorrido prazo de THEYSSE FERNANDA FRANCA DE MORAES em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Juntada de Informações
-
12/04/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 15:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2023 15:12
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 15:11
Audiência de conciliação não-realizada em/para 05/04/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
04/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:29
Homologada a Transação
-
03/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de THEYSSE FERNANDA FRANCA DE MORAES em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 12:50
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 12:28
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2023 12:28
Recebimento do CEJUSC.
-
10/01/2023 12:27
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA
-
10/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:41
Recebidos os autos.
-
09/01/2023 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 10:06
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 09:49
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003442-75.2022.8.11.0010
Vistos.
Ao compulsar atentamente os autos, observa-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Todavia, da análise do feito, verifica-se, a priori, que a parte possui recursos capazes de arcar as despesas processuais.
Embora o §3º do artigo 99 disponha que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, nota-se que esta não se mostra suficiente no presente caso.
Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos que comprovem tal hipossuficiência, deverá ser oportunizado à parte a sua juntada.
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, verifica-se ser oportuno intimar a parte autora para comprovar a hipossuficiência, devendo colacionar o feito os documentos que entender pertinente, como por exemplo, declaração de imposto de renda, gastos mensais, outros extratos bancários, rendimentos, carteira de trabalho, holerite, etc.
Saliente-se, desde já, que o pró-labore não é documento considerado apto a comprovar a hipossuficiência.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara - MT, 01 de novembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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