TJMT - 1026850-19.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:37
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 22:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:27
Decorrido prazo de EVA APARECIDA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:12
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:11
Decorrido prazo de EVA APARECIDA RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026850-19.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora ajuizou a presente ação em face do Banco do Brasil S/A e da financeira Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda.
Alegou a autora, em síntese, que possui dívidas de empréstimos e cartão de crédito, os quais se encontram atrasados, todavia, por motivo de superindividamento, não conseguiu adimplir os acordos firmados, ocasionando atrasos, juros, cobranças abusivas de taxas, juros de mora.
Alega que, inobstante ter contratado os referidos produtos financeiros e de fato estar endividada com os reclamados, houve bloqueio ilegal do saldo de sua conta bancária, por parte do 1º reclamado.
Aduz que não poderia o banco ter efetuado o desconto em folha de pagamento de maneira integral, nem mesmo parcial, sem autorização, inclusive porque pactuou que a forma de pagamento da dívida ocorreria via boleto bancário.
Em razão de tais fatos, pediu a condenação do 1º reclamado à obrigação de fazer – restituir em conta corrente os proventos da autora e suspender todas as dívidas, até a audiência de conciliação -, e a condenação deste ao pagamento de danos morais e materiais.
Em relação ao 2º reclamado, requereu fosse citado para integrar a lide, para que fosse possível revisar o acordo já firmado e repactuar a dívida em mora.
Observo que as partes firmaram acordo em audiência, restando estabelecido que a autora pagará sua dívida com o 2º reclamado, de forma parcelada, mediante entrega de boletos bancários; vejo que o acertamento foi homologado e extinta a ação entre a autora e o 2º reclamado.
Em análise às provas anexadas, em confronto às teses manifestadas pelas partes, verifico que é inadequada a via eleita, pois há elementos que evidenciam que a questão a ser analisada envolve necessidade de produção de perícia contábil, através da qual seja possível a entrega da tutela jurisdicional pretendida.
Não acolho os argumentos expendidos pela autora na impugnação à defesa, pelos seguintes motivos: Quanto ao alegado desconto ilícito, tendo por verdade que houve bloqueio integral do saldo existente na conta bancária; que o rendimento mensal da autora, segundo diz, era de R$ 1.403,24 (mil, quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), e a parcela mensal do empréstimo a que aderiu não excede a quantia de R$ 442,26 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), certamente existem outros descontos de outros contratos financeiros, e possivelmente há incidência encargos moratórios que ensejaram o bloqueio total do saldo bancário.
Isto deve ser aferido pormenorizadamente.
Para análise da alegada ilicitude do desconto em conta bancária, não basta que o julgador declare que não houve autorização da correntista para os descontos, inclusive, pelos documentos anexados pelo 1º reclamado, não impugnados quanto a efetiva contratação, verifica-se que a autora aderiu a um empréstimo com previsão de desconto das parcelas na conta bancária.
Aparentemente não há ilegalidade na contratação. É incontroverso, também, que os proventos da autora não aportavam em uma conta salário, tratando-se de regular conta bancária de movimentação livre.
Não há também, pelo que se verifica, ilegalidade nos descontos sob tal perspectiva.
Entendo que, o que se faz necessário para o deslinde da controvérsia é a análise dos parâmetros financeiros que incidiram na conta bancária e efetivamente ocasionaram o desconto integral do saldo bancário: as operações realizadas, os descontos mensais dos empréstimos, os gastos com cartão de crédito, a movimentação da conta corrente, a incidência de encargos contratuais e possível incidência de juros moratórios; enfim todos estes elementos devem ser aferidos pelo especialista contábil.
Muito embora a autora alegue que não se trata de uma ação revisional, a causa de pedir delineada na exordial e os seus pedidos ensejam necessariamente a incursão na movimentação financeira da conta bancária, desde o início da dívida, levando em conta os encargos assumidos exclusivamente com o 1º reclamado, havendo necessidade também, de decotar e separar outras parcelas doutras dívidas assumidas com outras instituições financeiras em períodos diferentes, o que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesta esteira de raciocínio, não vislumbro que a situação posta em exame se enquadre no conceito de simples prova técnica, ou seja, verifico a necessidade de uma análise pormenorizada a ser feita por perito contábil, uma vez que este Juízo não tem meios de aferir, por exemplo, que o desconto integral do saldo bancário da autora ocorreu licitamente e ainda, que a ilegalidade decorreu de ato exclusivo do 1º reclamado.
Em casos semelhantes, colho lição da Turma Recursal mato-grossense: RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE CONSIGNADO - JUROS – CÁLCULOS COMPLEXOS - INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AO CORRETO DESLINDE DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da complexidade dos cálculos, é imperioso acolher a incompetência do Juizado Especial Cível para o trato da referida matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual é incompatível com o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95. 2.
Forçoso reconhecer que somente a prova pericial técnica, ante as peculiaridades da espécie, será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional no caso em análise. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1039826-64.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA COM CARÁTER NITIDAMENTE REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se o Autor pretende a revisão judicial de cláusulas do contrato, especificamente taxa de juros, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, implica na necessidade de realização de prova contábil, não bastando, portanto, a mera verificação da legitimidade da taxa de juros. 2.
Segundo as alegações da Autora, as partes formalizaram contrato de empréstimo pessoa n. 472.364604-8, em 03/07/2018 no valor de R$ 3.500,00, a serem pagos em 35 prestações mensais de R$ 432,29, cuja taxa mensal efetiva de juros é de 12/12/% a.m., em detrimento da taxa média de 3,68% a.m. do Bacen.
Informa ainda que efetuou o pagamento de 28 parcelas e possui 03 vencidas, sendo que o contrato findaria em junho/2021. 3.
Em sede de defesa o Requerido comunicou que na data de 04/02/2021, o contrato discutido foi integralmente quitado por acordo, sendo gerado um novo contrato, porém na impugnação a contestação a Autora afirma que o refinanciamento não foi comprovado, alegando ser válida a revisão do contrato discutido nos autos. 4.
Ainda que se discutisse somente o contrato formalizado em 03/07/2018, não há nos autos elementos suficientes para o cálculo preciso dos valores devidos.
Em sua impugnação a contestação, a reclamante afirma que não teve conhecimento de todos os encargos incidentes no contrato.
Ocorre que para se pleitear a sua revisão é necessário as informações de todos os encargos fixados, bem como todas as datas de pagamentos e ainda todas as parcelas atrasadas, ante a possível incidência de encargos moratórios.
A planilha apresentada com a inicial, somente consta a incidência de taxa de juros, sem capitalizá-los não havendo menção a qualquer outro encargo contratual, o que confirma a sua inviabilidade. 5.
Assim, no caso em concreto, para aferição de saldo credor favorável à parte recorrente, faz-se necessária a realização de cálculos complexos, com abatimento de valores já pagos pela autora e recálculo de taxas e demais encargos contratuais, exigindo a realização de prova complexa e, portanto, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 6.
A sentença que reconheceu a incompetência do juízo para o julgamento da demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, porém sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Valmir Alaércio dos Santos.
Juiz de Direito – Relator (N.U 1001156-52.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022).
Há que se considerar, ainda, como fator de convencimento, a forte celeuma formada no caso vertente e a manifestação da defesa de que há necessidade de realização de perícia contábil, então, antevejo que obstar a realização de prova técnica poderia configurar cerceamento de defesa.
Diante do contexto fático que se apresenta nos autos, há impossibilidade de se chegar a uma decisão coerente e justa sem que se verifique a existência de ilegalidade nos descontos incidentes na conta bancária da autora, entendo que em casos como este, só se admite um juízo seguro quando a prova seja inequívoca, o que parece não ser o caso dos autos.
Assim, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 14:42
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2023 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/03/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 22:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:05
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2023 16:20
Homologada a Transação
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14/02/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 21:34
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 10:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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07/02/2023 10:31
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2023 07:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 14:46
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1026850-19.2022.8.11.0003.
AUTOR: EVA APARECIDA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Vistos.
Trata-se de novo pedido de reconsideração ao indeferimento da tutela provisória de urgência.
Pois bem.
Conforme decidido pela magistrada titular da unidade judiciária, muito embora tenha sido demonstrada urgência na apreciação do pedido da parte autora, já que seu salário foi descontado de sua conta bancária, não há demonstração da fumaça do bom direito.
A prova documental encartada nos autos dá conta de que o desconto realizado em sua conta bancária decorre de um cheque emitido por ela, muito embora a alegação da autora seja em sentido diverso.
Não há como conferir presunção de veracidade a palavra da autora nesta fase processual se há nos autos prova documental em sentido diverso.
No tocante a inversão do ônus da prova, o que evidentemente é aplicável a situação posta, conforme decidido anteriormente, incumbirá a reclamada provar nos autos que as alegações da parte autora são inverossímeis.
Entretanto, diferentemente do que tenta impor a parte autora, o processo possui fases processuais próprias, de modo que o cumprimento do dever probatório das reclamadas poderão por elas serem exercidos em sede de contestação e até mesmo durante a instrução probatória, não podendo este juízo exigir delas o cumprimento de seus ônus probatórios antes da angularização processual.
O pedido da parte autora para que a reclamada exiba cautelarmente provas documentais, ou seja, para que apresente documentos fora dos momentos próprios para tanto, como na contestação ou em sede de instrução probatória, não pode ser apreciado no âmbito dos juizados especiais, já que por se tratar de pedido autônomo que deve seguir rito especial próprio, é incompatível com o rito sumaríssimo previsto para os juizados especiais (Enunciado n. 8/FONAJE).
Vejamos: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Desta feita, entendendo este juízo que permanece inalterada a situação jurídica já exposta anteriormente pela magistrada titular da unidade, mantenho o indeferimento da medida liminar.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em substituição legal -
10/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 17:04
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026850-19.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restitua seu provento no valor de R$1.403,29, em tese, bloqueado para o pagamento de financiamentos que possui com as rés, por se tratar de verba salarial, os quais deverão ser estornados para a conta corrente 63856-0, agência 551-7, bem como para que suspenda as cobranças e dívidas que alega serem devidas até a audiência de conciliação.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora aduz ter sido bloqueado de sua conta junto à requerida o valor de R$1.403,29, a qual se refere ser ao seu salário.
Entretanto, em análise ao extrato acostado nos autos, não há evidência de ter sido realizado um bloqueio de valor, mas sim, de ter sido realizado descontado um cheque avulso no valor de R$1.411,00 de sua conta.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Também não há que falar em suspensão das dívidas objeto desta ação, já que a própria reclamante alega que são devidas, sendo a cobrança de tais débitos exercício regular de direito dos credores, faltando-lhe a fumaça do bom direito para deferimento do pedido.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpram-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/11/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:27
Audiência de Conciliação designada para 07/02/2023 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/10/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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