TJMT - 1010770-14.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 00:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 00:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DA SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de G. S. DOS SANTOS - CORRETORA DE CEREAIS - ME em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito e indicar bens passíveis de penhora.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
31/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
II – Juntados os novos documentos, voltem os autos conclusos para análise do pleito.
III – Em negativo, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:13
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:03
Conclusos para decisão
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23/06/2023 03:45
Decorrido prazo de G. S. DOS SANTOS - CORRETORA DE CEREAIS - ME em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 05:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010770-14.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/03/2023 10:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 02:54
Decorrido prazo de G. S. DOS SANTOS - CORRETORA DE CEREAIS - ME em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 02:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010770-14.2021.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 08:27
Decorrido prazo de G. S. DOS SANTOS - CORRETORA DE CEREAIS - ME em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DA SILVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
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07/11/2022 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 10:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 18:35
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/10/2022 14:24
Juntada de acórdão
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10/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/10/2022 14:24
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2022 14:24
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2022 14:24
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DA SILVEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/07/2022 03:26
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:29
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2022 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:17
Decorrido prazo de G. S. DOS SANTOS - CORRETORA DE CEREAIS - ME em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DA SILVEIRA em 21/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:06
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 16:02
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2021 19:03
Declarada decadência ou prescrição
-
01/09/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/08/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 19/08/2021 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/08/2021 14:57
Audiência do art. 334 CPC.
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26/06/2021 07:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA FREIRE DA SILVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 04:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 04:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 09:35
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:43
Juntada de correspondência devolvida
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10/05/2021 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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