TJMT - 1009326-06.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 02:45
Decorrido prazo de DENILSON CANDIDO UTEBREWE RAIWARI em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de KÁTIA LUCINEI PENHORE PARITSIE em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:36
Decorrido prazo de DENILSON CANDIDO UTEBREWE RAIWARI em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/03/2023 01:26
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009326-06.2022.8.11.0004.
AUTOR: I.
P.
U.
REPRESENTANTE: DENILSON CANDIDO UTEBREWE RAIWARI ESPÓLIO: KÁTIA LUCINEI PENHORE PARITSIE
Vistos. 1.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2.
De plano, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora sob o id. 112320805, porquanto evidente o erro material no sobrenome nome do de cujus e seus genitores.
DISPOSITIVO: 3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos de declaração, a fim de que os itens 08 e 10 da Sentença passem a constar a seguinte redação: “8.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão da inicial e DETERMINO: a) seja lavrado o registro de óbito tardio de KÁTIA LUCINEI RENHO’RE PARITSI’É, sexo feminino, nascida em 03 (três) de junho de 1994, raça/cor: indígena, natural de Barra do Garças-MT, residente e domiciliada na Aldeia São Marcos, zona rural de Barra do Garças-MT, filha de Cirilo Paritsi’é Mi’é e Josina Penemhö Potowara, falecida em 09 (nove) de novembro de 2008, às 19h15min, no Município de Barra do Garças-MT, causa da morte: Edema cerebral, outros transtornos do sistema nervoso e outras complicações de procedimento ou de cirurgia obstétrica. 9.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 10.
DETERMINO ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Barra do Garças-MT que se proceda o registro de óbito KÁTIA LUCINEI RENHO’RE PARITSI’É, nos termos da fundamentação, com fundamento no art.109[1] , da Lei n.6.015/73, observando-se a gratuidade da diligência, conforme art.98, IX, do CPC c/c art. 30[2] , da Lei de Registros Públicos.” 4.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 03:40
Decorrido prazo de KÁTIA LUCINEI PENHORE PARITSIE em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:40
Decorrido prazo de DENILSON CANDIDO UTEBREWE RAIWARI em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 09:53
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009326-06.2022.8.11.0004.
AUTOR: I.
P.
U.
REPRESENTANTE: DENILSON CANDIDO UTEBREWE RAIWARI ESPÓLIO: KÁTIA LUCINEI PENHORE PARITSIE
vistos. 1.
Cuida-se de ação de registro de óbito tardio movida por I.
P.
U, representada por seu genitor DENILSON CANDIDO UTEBREWE RAIWARI, com a pretensão da expedição de certidão de óbito do sua falecida genitora KÁTIA LUCINEI PENHORE PARITSIE.
Relata que sua genitora faleceu no dia 09/11/2008, em seu puerpério, um dia após o nascimento da autora, mas que por residir na zona rural o seu representante não se atentou para a necessidade de confeccionar a certidão de óbito no prazo estabelecido em lei. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Desta forma, RECEBO o feito para processamento, vez que atendidos os requisitos legais dispostos no art.319 e 320, do CPC. 4.
COLHA-SE o parecer do Ministério Público, na qualidade de Curador dos Registros Públicos (art. 109, da Lei 6.015/73). 5.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003355-18.2019.8.11.0013
Divina Maria de Lima Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivair Bueno Lanzarin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2019 13:44
Processo nº 1001977-74.2018.8.11.0041
Videplast Embalagens Plasticas LTDA
Superintendente de Fiscalizacao No Estad...
Advogado: Silvio Luiz de Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2018 13:49
Processo nº 0002145-80.2018.8.11.0013
Marcelo Rodrigues de Freitas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2018 00:00
Processo nº 1001977-74.2018.8.11.0041
Videplast Embalagens Plasticas LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Silvio Luiz de Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:20
Processo nº 1063227-92.2022.8.11.0001
Maria Rosa da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruna Caroline de Castro Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:33