TJMT - 1004948-32.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 14:31
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
30/11/2022 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ANDREA JOSE DA CRUZ COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004948-32.2021.8.11.0007 EXEQUENTE: ANDREA JOSE DA CRUZ COSTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos artigos. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação”. (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça - STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Município alega ter o juízo a quo determinado o bloqueio via BACENJUD de sua conta bancária para pagamento dos créditos dos autores, sem, contudo, ter sido intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV.
Aduz, ainda, que teria o prazo de sessenta dias, a partir da intimação, para efetuar o pagamento. 2.
Ocorre que à fl. 399 dos autos, o próprio Município de Agrestina confessa, em petição apresentada, já ter sido intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de sessenta dias.
Essa petição, inclusive, foi protocolizada em 2 de julho de 2014, ou seja, seis meses antes do ajuizamento do agravo de instrumento.
Desse modo, a alegação do Município no sentido de que não foi intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV não se sustenta. 3.
Além disso, por força do art. 100,§ 1º-A da Constituição Federal, o débito é de natureza alimentar, sendo, portanto, questão de ordem pública o seu cumprimento. 4.
Sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas via BACENJUD para pagamento de sentença contra a fazenda pública por atraso no pagamento da RPV, cito os seguintes precedentes: TJ-RS - AI: *00.***.*49-31 RS , Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012 e TJ-BA - APL: 00002505120078050138 BA 0000250-51.2007.8.05.0138, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 28/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) 5.
Desse modo, correta foi a decisão agravada que determinou o bloqueio via BACENJUD dos créditos dos autores, não havendo qualquer fundamento legal que autorize a suspensão da execução.6. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao presente agravo de instrumento.” (TJ-PE - AI: 3693245 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2015).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente, constando o advogado como autorizado desde que possua no instrumento de procuração poder expresso para receber, observando-se os dados bancários fornecidos.
Caso contrário, intime-se a credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 1 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
03/11/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 11:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2022 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
22/10/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2022 23:59.
-
06/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 06:48
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 06:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 23:49
Decorrido prazo de ANDREA JOSE DA CRUZ COSTA em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 06:18
Conclusos para despacho
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09/04/2022 06:17
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/02/2022 14:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 10:40
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:35
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 18/10/2021 23:59.
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29/08/2021 21:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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