TJMT - 0005627-20.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:03
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS LIMA em 23/06/2025 23:59
-
24/06/2025 02:02
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 23/06/2025 23:59
-
09/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:51
Devolvidos os autos
-
26/07/2023 13:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:51
Juntada de acórdão
-
26/07/2023 13:51
Juntada de acórdão
-
26/07/2023 13:51
Juntada de acórdão
-
26/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
26/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/03/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/11/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 02:34
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0005627-20.2016.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: AXIAL COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME, GERALDO RODRIGUES LEITE, GEORGE HUXCLEY TAVARES LEITE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução movida pela parte exequente BANCO DA AMAZONIA S/A., devidamente qualificada nos autos, em desfavor das partes executadas AXIAL COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI-ME., GERALDO RODRIGUES LEITE e GEORGE HUXCLEY TAVARES LEITE, originária das Cédulas de Crédito Bancário nºs 967 e 151279 (cf. id. 58546420, ps. 45/54).
Percebe-se que a demanda foi ajuizada em 18.02.2016, com despacho inicial exarado em 23.02.2016 (cf. id. 58546420, ps. 71/72), sendo que as partes executadas foram citadas, pela via editalícia, somente em 29/10/2019, conforme consta do edital de citação que fora publicado, de acordo com a certidão lavrada no id. 58546421, p. 46.
Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual.
Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, não há falar em interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3.
Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4.
Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3349-02, Relator: J.J.
OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2015 .
Pág.: 241) “
Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-41, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) A prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador.
No caso em tela, o título executado trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título referido é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004, in verbis: “ Lei n. 10.931/2004: “Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Lei Uniforme de Genebra, verbis: “CAPÍTULO XI DA PRESCRIÇÃO Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Assim, também prescreve o Código Civil, ipsis litteris: “Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Entretanto, oportuno observar que essa Convenção, promulgada pelo Decreto 57.663/66, se refere à adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, ou seja, é aplicável a títulos de crédito próprio.
No caso, a cédula de crédito bancária tem força de título executivo extrajudicial por força de Lei Especial (artigo 28 da Lei n. 10.931/2004), não se confundindo com nenhum título de crédito.
Apesar de alguns entendimentos de harmonização do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, com seu § 5º, inciso I, do Código Civil, entendo inaplicável, pois este último refere-se a títulos impróprios, quando a Cédula trata-se de título bancário próprio, regido por Lei especial própria, ou seja, quer dizer que o prazo prescricional da Cédula Bancária é de 3 (três) anos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula DE Crédito Bancária - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO - prescrição TRIENAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos.
Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (N.U 0006893-76.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2020, Publicado no DJE 18/08/2020).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004 C/C ART. 44 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EVIDENCIADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. 2.
A cédula de crédito bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, cuja norma, a despeito de não estabelecer, expressamente, acerca do prazo prescricional do título, nos remete, em seu artigo 44, à legislação cambial, instituída pelo Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o qual, por sua vez, em seu artigo 70, fixa em 03 (três) anos o prazo prescricional das cambiais.
Nessa perspectiva, é de 03 (três) anos o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário. (N.U 0030762-39.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa.
SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 10/07/2019, Publicado no DJE 12/07/2019) Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora requerente, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados quase 04 (quatro) anos do ajuizamento da presente demanda e despacho inicial é que a citação da(s) parte(s) devedora(a) foi concretizada no feito, isto pela via editalícia.
Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia.
Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário.
Ademais, todos os requerimentos feitos pela parte autora foram despachados e atendidos pelo Juízo.
A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar a(s) parte(s) devedora(s) e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-la(s) para citação válida, e assim, ocorrendo a prescrição do seu direito.
A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte credora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte Autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem.
Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pela parte credora visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais, que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição.
E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC.
O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual.
Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito já que ocorreu a citação válida das partes executadas após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando a parte exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988.
Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a ação executiva de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Determino o levantamento/desbloqueio de eventual restrição/bloqueio realizado nos autos, mediante as formalidades de praxe legais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de novembro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:43
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:02
Desapensado do processo 1020337-86.2020.8.11.0041
-
27/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:23
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 06:22
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
14/07/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 13:19
Apensado ao processo 1020337-86.2020.8.11.0041
-
06/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 06:13
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 02:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2020 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/06/2020 00:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2020 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/02/2020 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2019 01:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/10/2019 02:02
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
21/10/2019 01:52
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
08/10/2019 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/10/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/07/2019 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2019 03:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2019 01:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/07/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
09/07/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2019 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/06/2019 00:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/06/2019 01:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/06/2019 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/06/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2019 01:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/04/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/04/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/03/2019 03:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2019 00:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/03/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2019 01:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/03/2019 01:41
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/02/2019 02:00
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/02/2019 00:47
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/01/2019 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/01/2019 02:26
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
25/01/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
25/01/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 01:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/01/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/12/2018 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/12/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2018 00:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2018 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/11/2018 01:53
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
07/11/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2018 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/10/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/10/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/10/2018 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/10/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2018 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/09/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
14/05/2018 02:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/05/2018 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2018 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/05/2018 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2018 01:45
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/03/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2018 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2018 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
02/02/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2018 02:23
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
19/01/2018 01:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/01/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/11/2017 01:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/11/2017 02:13
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/11/2017 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/11/2017 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/09/2017 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2017 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2017 01:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/08/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 02:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/03/2017 02:34
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
13/02/2017 01:02
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
09/02/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/02/2017 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 02:33
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
16/11/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2016 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2016 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/07/2016 01:09
Juntada (Juntada de Mandado de Busca e Aprensao, auto e/ou Certidao)
-
19/05/2016 01:32
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
18/05/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/05/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 02:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/05/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 00:56
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2016 01:10
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/03/2016 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/02/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/02/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2016 01:49
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
23/02/2016 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/02/2016 01:19
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000406-04.2022.8.11.0017
Andresina Araujo Campos
Raimundo Araujo da Conceicao
Advogado: Antonio Rubens Fagundes Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2022 13:50
Processo nº 1026703-61.2020.8.11.0003
Lucia Santos Ferreira
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Valeska Machado Martins Possamai
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2020 17:46
Processo nº 0000497-48.2015.8.11.0085
Joao Ailton Dantas Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00
Processo nº 8066349-67.2017.8.11.0001
Fabricio de Almeida Cavalcante Filho
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2022 14:27
Processo nº 0005627-20.2016.8.11.0041
Caixa Economica Federal
George Huxcley Tavares Leite
Advogado: Roberto Venesia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 16:44