TJMT - 0000785-66.2011.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 18:10
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 18:10
Processo Reativado
-
30/08/2024 18:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de decisão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de agravo ao stj
-
30/08/2024 18:10
Juntada de resposta
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação
-
30/08/2024 18:10
Juntada de decisão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de recurso especial
-
30/08/2024 18:10
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação de acórdão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação de acórdão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de acórdão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:10
Juntada de comunicações
-
30/08/2024 18:10
Juntada de resposta
-
30/08/2024 18:10
Juntada de resposta
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 18:10
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 18:10
Juntada de despacho
-
30/08/2024 18:10
Juntada de petição
-
30/08/2024 18:10
Juntada de vista ao mp
-
09/08/2023 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:20
Devolvidos os autos
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:20
Juntada de vista ao mp
-
12/07/2023 11:20
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2023 11:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:20
Juntada de intimação
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:20
Juntada de despacho
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:20
Juntada de intimação
-
12/07/2023 11:20
Juntada de intimação
-
12/07/2023 11:20
Juntada de intimação
-
12/07/2023 11:20
Juntada de despacho
-
12/07/2023 11:20
Juntada de petição
-
12/07/2023 11:20
Juntada de vista ao mp
-
12/07/2023 11:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/03/2023 13:50
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 21:51
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS SIMOES em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 05:05
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/11/2022 03:26
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0000785-66.2011.8.11.0010.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: THIAGO RODRIGUES, BRAZ JOSÉ BONFIM JÚNIOR, ÉVERTON KUMBIER, JOÃO MARIA DA SILVA REU: RONALDO MARTINS SIMOES
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de RONALDO MARTINS SIMÕES, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 302, caput e parágrafo único, inciso III, artigo 303 c/c o parágrafo único, inciso III, do artigo 302, artigo 305, c/c o artigo 298, inciso V, todos da Lei 9303/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a denúncia, que na data de 25 de dezembro de 2008, por volta das 00h05min, na Rodovia BR 364, na altura do Km 270,1 (entre a entrada da Usina e o trevo de acesso ao município de Dom Aquino/MT), nesta Comarca de Jaciara/MT, o denunciado RONALDO MARTINS SIMÕES, motorista profissional, conduzia o veículo automotor tipo caminhão-trator, marca/modelo Mercedes Benz/1938 S, de cor branca, placa 44P-0555- Rondonópolis/MT, chassi n° 9BM6931 944B3 73743 (11. 05-IP - de propriedade da Empresa Rodossan Transportes Ltda EPP), combinado com os veículos de carga [reboques) de placas ILT6]55 e JLT6146, ambos de Rondonópolis/MT, no sentido Jaciara Rondonópolis, de forma imprudente e negligente, em velocidade incompatível com a permitida no local do acidente e sem o devido cuidado especial que lhe é exigido em virtude de sua profissão ou atividade de motorista de transporte de carga, quando colidiu na traseira da motocicleta marca Honda/Pop 100, de cor vermelha, placa JYU-8151-Jaciara/MT, chassi n° 9C2HB02107R044672, que trafegava no mesmo sentido e era conduzida pela vítima Thiago Rodrigues que tinha como passageira a vítima Thafannis Racis da Silva, praticando lesões corporais na primeira vítima (Thiago) e causando na última (Thafannis) os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico e Mapa Topográfico para localização de lesões de fls. 11/12-IP e Laudo Pericial de fls. 25/44- IP, que foram causa suficiente para a sua morte.
Segundo se apurou, na data dos fatos, a vítima Thiago Rodrigues conduzia regularmente a motocicleta acima mencionada na Rodovia BR 364, no sentido Jaciara Rondonópolis, levando na garupa a passageira Thafannis Racis da Silva quando, na altura do Km 270,1 (entre a entrada da Usina e o trevo de acesso ao município de Dom Aquino/MT), mesmo havendo terceira faixa de rolamento nesse sentido, o denunciado colidiu aparte frontal do aludido caminhão (para-choque e grade) na traseira da motocicleta, ocasionando a queda das vítimas (condutor e passageira), praticando, assim, lesões corporais na vítima Thiago Rodrigues (que foi socorrido por terceiros até o Pronto Socorro Municipal) e o homicídio da vítima Thafannis Racis da Silva, que sofreu lesão contusa com exposição óssea no braço esquerdo, lesão contusa no pé direito, escoriações entre as regiões do flanco e glútea, bem como fratura de crânio com exposição de massa encefálica, sendo que fragmentos desta foram localizados no lado esquerdo do caminhão conduzido pelo denunciado, no para-barro do primeiro eixo do segundo semirreboque e no último eixo, conforme Laudo Pericial criminal de fls. 25/44-IP.
Ato contínuo, o denunciado trancou o caminhão (fl. 05-IP) e afastou-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, sendo que na oportunidade não foi possível sequer coletar os dados da carga e do denunciado (condutor da carreta), que se evadiu do local dos fatos, tomando rumo ignorado, e somente foi identificado posteriormente pela autoridade policial.
Apurou-se, ainda, que o denunciado deixou, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro às vítimas, bem como deixou, sem justa causa, de solicitar auxílio da autoridade competente para fazê-lo.
A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2011.
Em razão da impossibilidade de localização do réu, o mesmo foi citado por edital (ID 65111064 - Pág. 23), sendo determinada a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP (ID 65111064 - Pág. 54).
Em 09/08/2019, foi declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes previstos nos artigos 303 e 305 do CTB, em razão do decurso do prazo prescricional (ID 65111064 - Pág. 64).
Devidamente citado pessoalmente, (ID 76157215), o acusado, apresentou resposta à acusação, nos exatos termos do que propõe o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal (ID 76869203).
Durante a instrução processual foi realizada a ouvida da testemunha arrolada pelas partes, bem como realizado o interrogatório do acusado, sendo os depoimentos gravados digitalmente em CD-R.
As partes apresentaram alegações finais instrumentalizadas por memoriais. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação penal objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de RONALDO MARTINS SIMÕES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito remanescente constante da denúncia (artigo 302, caput e §1º, inciso III, do CTB).
Passo à análise da preliminar arguida, na forma do artigo 93, inc.
IX, da Constituição Federal de 1988.
DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A defesa argui uma suposta nulidade do laudo pericial com fulcro exclusivamente na oitiva judicial do Policial Civil EVERTON KUMBIER, realizada após decorrido cerca de 14 (quatorze) anos do fato.
Nota-se que não há qualquer nulidade no laudo pericial em decorrência de o aludido Policial Civil não ter lembrado de minúcia dos fatos após o decurso de mais de 13 (treze) anos da ocorrência do crime.
O fato de o Policial Civil não lembrar de detalhes do crime, após o decurso de longo lapso temporal, não tem o condão de macular o laudo pericial que fora realizado a contento, no calor dos acontecimentos, pelos peritos oficiais criminais.
Frisa-se que a ausência de lembrança de detalhes do fato, o que é comum após o vasto decurso temporal, em nada influenciou na confecção do laudo pericial pelos experts na época dos fatos, pois não guarda qualquer relação continência com a oitiva judicial da testemunha mencionada, já que esta sequer participou da confecção do aludido laudo pericial, razão pela qual não há falar em nulidade.
Forte em tais razões, REJEITO a preliminar aventada, eis que insubsistente.
No mérito, a materialidade encontra-se demonstrada através do Boletim de Acidente de Trânsito, Termos de Declaração, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal, Laudo de Exame Necroscópico, bem como pelos demais elementos de prova constantes nos autos.
No que tange à autoria e responsabilidade do réu pela prática do crime em análise, verifico que restaram devidamente comprovadas nos autos, através da prova documental, corroborada pelas oitivas testemunhais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.
No depoimento prestado na Delegacia de Polícia Judiciária de Jaciara, THIAGO RODRIGUES afirmou “Que, diz o depoente que, na data de 25-12-2008, por volta de 00;05 horas, pegou sua moto HONDA POP 100, DE PLACA JYU-8151- JACIARA-MT, DE COR VERMELHA, e saiu da casa sogra nesta cidade, indo para sua casa na fazenda juntamente com sua mulher THAFANNIS RACIS DA SILVA, sendo que pegou a BR-364 e após a entrada da Usina andava normalmente em sua moto com sua mulher, quando veio urna carreta desgovernada atrás vindo a colidir na traseira de sua moto, vindo a mesma cair do lado esquerdo da pista juntamente com sua pessoa e sua mulher caiu do lado direito; Que, diz o depoente que o condutor do veiculo carreta, parou , deixou a carreta parada no local e fugiu tomando rumo ignorado; Que, diz o depoente que seu primo veio logo atrás, viu suas pessoas caída no solo e prestou socorro a sua pessoa e sua mulher ficou no local uma vez que a mesma veio a falecer com o atropelamento; Que, diz o depoente que após o acidente o condutor foragiu não prestando nenhuma assistência a sua pessoa e até hoje ; Que, diz o depoente que, sua motocicleta estava sinalizada, com a luz traseira normalmente e o farol dianteiro; Que, diz o depoente que no local do acidente dava para o condutor da carreta ultrapassar pela esquerda e não sabe porque ele não fez, vindo a colidir na traseira de sua moto; Que, diz o depoente que andava em velocidade de 70 KM por hora, pois era começou de subida e sua pessoa e sua esposa são fortes e a moto era POP 100; Que, diz o depoente que até hoje ninguém da empresa e nem o condutor da carreta procurou sua pessoa para prestar qualquer assistência; Que, diz o depoente que a moto logo após o acidente vendeu a mesma”.
Por sua vez, a testemunha BRAZ JOSÉ BONFIM JUNIOR, por ocasião de sua oitiva extrajudicial, afirmou “QUE na data dos fatos por volta das 12:05 hs o depoente estava de plantão quando foram solicitados para atender uma ocorrência de acidente de trânsito na BR 364 entre a entrada da usina e o trevo de Dom Aquino nesta urbe ; QUE ao chegar ao local se depararam com um Treminhão placa HSP 0555 estacionado bem a frente, trancou o veículo e evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas ; QUE a motocicleta foi afastada da pista por populares para liberá-la ; QUE a vítima fatal Thafannis Racis da Silva, estava no local e o ferido Thiago Rodrigues havia sido encaminhado para o Pronto Socorro de Jaciara ; QUE posteriomente conversaram com Thiago Rodrigues que conduzia a motocicleta e o mesmo disse que não sabe informar exatamente o que ocorreu, que trafegava a aproximadamente 60 ou 70 km por hora quando percebeu o farol do caminhão se aproximar e depois não se recorda de nada QUE a polícia civil esteve no local e registrou-se o Bo para providências cabíveis”.
Interrogado em Juízo, o réu RONALDO MARTINS SIMÕES relatou “que vinha transitando sentido a Rondonópolis mesmo e a moto estava do lado direito da pista, transitando normal; que colocou a roda na outra faixa, do lado contrário; que ia podando ele porque ele estava do outro lado da pista; que ele desviou do buraco e entrou na frente do caminhão; que na época era um buraco que tinha do lado direito da pista; que no caso ele vinha conversando com a esposa do lado direito e colocou do outro lado; que não tem condições de o caminhão pegar velocidade; que quando começou a frear, foi quando colidiu na traseira da moto; que ele olhou para trás e parou de acelerar a moto; que a moto balançou toda; que ele passou por cima do guidão da moto, deu uma cambalhota e saiu correndo do lado do caminhão; que saiu correndo andando; que ela caiu com a cabeça do lado esquerdo; que quando ela entrou debaixo lá foi só aquela loucura; que não viu mais nada; que quando ela desgovernou com a moto na frente do caminhão; que quando ela caiu no asfalto, não viu mais nada; que não teve ciência do laudo pericial; que só o Dr.
Começou a ler para o depoente; que ele falou só dos relatos; que o depoente passou por cima da menina e estava em excesso de velocidade; que se evadiu do local porque parou o motorista da Transportadora Martelli e ele falou cara sai daqui porque eu conheço a família; que a família tem grandes influências na cidade e que irão fazer justiça contra você; que não sabe quem é o funcionário que falou isto com o depoente; que depois disso não procurou Thiago e não procurou custear as despesas dele com remédios; que a moto estava do lado direito da pista e o depoente estava ultrapassando ele; que tentou sair da moto; que no dia festivo não sabe como a pessoa está; que tentou se livrar de um problema, como acabou acontecendo; que foi desviar da moto para evitar o acidente; que jamais quis tirar a vida da vítima; que isto jamais passou em sua cabeça; que tem filhos; que saiu do local por medo”.
Por sua vez, a testemunha PRF BRAZ JOSÉ BONFIM JUNIOR relatou sob o crivo do contraditório “que estava na equipe e era chefe da equipe da PRF da Unidade de São Vicente; que tinha acabado de passar a noite de natal e após passar a meia noite receberam ligação que havia uma vítima fatal em um acidente de Jaciara; que chegaram lá era uma baixada, próximo à entrada do trevo de Dom Aquino; que um bi-trem colidiu com uma moto Honda Biz; que os veículos estavam no mesmo sentido; que ele bateu na moto e um dos ocupantes se lesionou; que a mulher caiu e o veículo acabou passando com por cima dela; que veio a morrer no local; que o veículo estava trancado na frente e o motorista havia se evadido; que não tiveram conhecimento se foi prestado auxilio pelo denunciado; que prestaram auxílio ao rapaz que machucou o braço; que a outra vítima faleceu no local; que a notícia que tiveram foi de pessoas que estavam no local; que disseram que ele fechou o veículo e se evadiu do local; que não conseguiram colher o depoimento no local; que encaminharam o veículo à polícia civil e determinaram que se recolhesse o disco do tacógrafo para perícia para aferir a velocidade; que a carreta era uma graneleiro, de cargas em grãos; que era utilizada para carregar milho, soja, estas coisas; que Thiago Rodrigues é quem conduzia a motocicleta; que conversaram com Thiago após ele receber o tratamento inicial; que ele disse que vinha a 60 km/h a 70 km/h e estava indo para Dom Aquino após a passagem do natal; que o veículo veio no mesmo sentido com a velocidade superior e acabou colidindo na motocicleta deles; que é quase um atropelamento o caminhão colidir com uma BIZ em sua traseira; que chegaram trinta e cinco a quarenta e cinco minutos após o fato; que estava uma equipe do corpo de bombeiro já sinalizando; que tinha umas pessoas no local, mas não tinham muitas porque era noite de natal; que infelizmente chegaram familiares após; que foi uma cena muito triste; que não se lembra as lesões que Thiago teve; que ele caiu na lateral e a moça que estava atrás, caiu no raio do caminhão; que era pista simples; que não se lembra com certeza a velocidade regulamentar da pista, mas por se tratar de perímetro urbano, costuma ser de 60 km/h; que o acidente foi próximo à antiga entrada da usina Jaciara, antes do trevo que vai para Dom Aquino; que Thiago falou que estava entre 60 km/h a 70 km/h; que conversou com ele quando havia sido socorrido; que era uma cena muito triste da vítima, bem marcante; que as rodas da carreta passaram muito forte sobre ela e com a pressão houve a explosão do crânio e parte do tórax; que houve o espalhamento da massa encefálica pela pista e pelas rodas do caminhão”.
Por fim, a testemunha EVERTON KUMBIER relatou judicialmente “que estava de plantão nesta data e foram informados desta ocorrência; que parece que foi retirada a moto ou alterado o local; que nem se recorda se a perícia veio nesta data; que esteve no local e não se recorda com clareza como estava a vítima; que acha que o Thiago foi o que foi removido para o hospital, salvo engano; que a mulher foi a que faleceu no local; que não chegou a conversar com o Thiago porque ele estava hospitalizado e recebendo o atendimento dos médicos; que não se recorda da velocidade do caminhão ou da motocicleta; que a polícia não recebeu o chamado do Ronaldo para apoio; que tentaram falar com ele e o mesmo se evadiu do local do acidente; que chegaram lá e ele não estava no local; que não se recorda se chegou a acompanhar a perícia; que eles vêm no local; que eles vêm quando o local não é alterado; que não sabe se eles vieram ao local porque tiraram a moto do local; que não se recorda se algum parente da vítima seria policial militar; que normalmente o plantonista é acionado, aciona a perícia e normalmente demoram quarenta minutos a uma hora para chegar no local; que quando chegou tinha uma viatura da Polícia Rodoviária Federal no local; que não se recorda se a perícia estava no local; A autoria delitiva do réu EDSON JOSÉ DA CRUZ restou devidamente comprovada nos autos, através dos depoimentos testemunhais coletados nos autos”.
Portanto, ainda que o réu tenha alegado em Juízo que não estava em velocidade superior à permitida e que foram os ocupantes da motocicleta os responsáveis pela colisão, pois, no momento que estava realizando a ultrapassagem da motocicleta, estes, ao desviarem de um suposto buraco na pista, acabaram ensejando o acidente com vítima, alegando ainda, que teria foragido do local por medo, nota-se que tais afirmações encontram-se em total dissonância com todo arcabouço probatório, razão pela qual devem ser desacreditadas.
Frisa-se que o laudo de pericial criminal n. 02-02-07-000339-2009 (id Num. 65117016) foi confeccionado por dois experts, tendo sido instruído com diversas fotografias da pavimentação da rodovia e, ao contrário de confirmar a existência de buracos, mostrou de forma inequívoca que se tratava de trecho e ultrapassagem proibida, bem como o réu confirmou que trafegava em velocidade superior à permitida para via.
Assim, evidentemente o denunciado desrespeitou as normas de trânsito, o que revela sua culpa para o resultado morte da vítima.
Portanto, a um só tempo o denunciado ultrapassou em faixa contínua, conforme bem demonstra o laudo pericial, e em velocidade superior ao limite permitido pela via, uma vez que apontou que o caminhão estava a uma velocidade de 68,99 km/h, considerando toda a extensão de frenagem.
Desta forma, o denunciado desrespeitou as normas de trânsito, culminando em sua culpa no resultado morte da vítima, uma vez que ultrapassou em faixa contínua, conforme demonstra o laudo pericial, em velocidade superior ao permitido pela via, vindo a colidir na traseira da motocicleta, situações estas que inclusive autorizam a fixação da pena basilar acima do mínimo legal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PRIVATIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, no patamar de 1/8, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo (ultrapassagem nas proximidades de uma curva, em faixa contínua, com velocidade incompatível; falecimento não apenas da vítima Gabriela, mas também de seu feto em estágio avançado, bem como as sequelas de cunho definitivo quanto à vítima Asafe), não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
III - O regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Igualmente, por esse motivo, não há que se falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.581/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.).
De igual forma, não restou comprovado pelo réu que o mesmo foragiu do local por medo de represálias, pois apesar de afirmar aleatoriamente que um funcionário da Martelli o teria aconselhado neste sentido, nada trouxe aos autos para comprovar o alegado, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório, razão pela qual deve pela causa de aumento descrita no artigo 302, § 1º, inc.
III, do CTB, com o consequente aumento da pena na fração de 1/3 (um terço).
Neste sentido: “(...) 5.
Percebe-se a presença de elementos de convicção aptos a demonstrar que o réu deixou de prestar socorro à vítima, tendo se evadido do local do crime logo após o acidente, o que torna descabido o pleito de afastamento da incidência da causa de aumento do art. 302 ou, ainda, de declaração da atipicidade do crime do art. 305, ambos do Código Brasileiro de Trânsito.
Em verdade, a necessidade de proteger a própria higidez física e a falta de formação médica, bem como o simples fato dele ter abandonado o veículo por ele conduzido no local do crime não permitem conclusão no sentido de que ele não tentou fugir à responsabilidade penal e civil ou, ainda, que deixou de prestar socorro à vítima (...) (RHC n. 90.470/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)” Desta forma, restando claramente demonstrada a prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor pelo réu, que na ausência de causa que exclua o crime ou o isente de pena, a condenação é medida que se impõe.
Reconheço a circunstância agravante descrita no artigo 298, inciso V, do CTB, uma vez que o caminhão conduzido pelo réu era destinado ao transporte de cargas (graneleiro).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR RONALDO MARTINS SIMÕES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 302, caput e §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, passo a dosar individualmente sua pena, em estrita observância aos artigos 68, cabeça, do Código Penal e artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal.
DO CRIME DE HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Artigo 302, §1°, incisos I e III, do CTB).
A pena prevista para o crime previsto no artigo 302 da Lei Federal nº 9.503/97 é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação par a dirigir veículo automotor.
Considerando que restou comprovado que o réu fez ultrapassagem em local inapropriado (faixa contínua), em velocidade incompatível com a pista de rodagem (acima do limite permitido), vindo a colidir na traseira da motocicleta, culminando com a morte instantânea da vítima, razão pela qual valho-me de uma das causas, qual seja, ultrapassagem em faixa contínua, para tipificar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao passo que as remanescentes serão valoradas como culpabilidade e circunstâncias, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, uma vez que o réu abalroou o veículo da vítima após trafegar com seu caminhão em velocidade incompatível com a pista de rodagem, razão pela qual deve sopesar em seu desfavor; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; os motivos que levaram a acusada a pratica do delito são próprios do tipo; as circunstâncias são graves, uma vez que o réu abalroou a traseira do veículo da vítima, após estar em velocidade superior à permitida pela via, vindo a ceifar sua vida da vítima de forma instantânea, já que o caminhão conduzido pelo autor passou em cima do crânio da mesma e parte de seu corpo, que foram a causa efetiva de sua morte; as consequências, são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime.
Analisando as circunstâncias judiciais, considerando que duas delas foram valoradas negativamente (2/8), que incidirá sobre o intervalo de pena (2 anos), cujo resultado será somado da pena mínima (2 anos), razão pela qual, doso a pena-base para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Concorre a circunstância agravante descrita no artigo 298, inciso V, do CTB, razão pela qual agravo a pena em 5 (cinco) meses, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção.
Não concorrem causas de diminuição de pena.
Por sua vez, concorre a causa de aumento de pena contida no artigo 302, §1°, inciso III, da Lei Federal n. 9.503/97, que no caso concreto, nos termos da fundamentação supracitada, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, que na ausência de outras causas de aumento, torno-a definitiva.
FIXO O REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade ou em entidade pública e de prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da execução, devendo ser cumprida na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento do valor de 10 (dez) salários mínimos, devidamente corrigidos na data do efetivo pagamento, considerando este valor como suficiente para reparação do mal causado e servindo como desestímulo ao crime, considerando a gravidade concreta do crime, o seu resultado e a profissão do réu, motorista profissional, que exige um dever maior de cautela, cujo montante deverá ser depositada em conta específica para tal fim, nos termos do Provimento n° 05/2015 da CGJ.
Após o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá informar ao réu a entidade pública para prestação do serviço e o número da conta única para fins de recolhimento da pena de prestação pecuniária, bem como lhe é facultado a cumprir a pena em menor tempo, porém, nunca inferior à metade.
Consigno que o detalhamento das condições para o cumprimento da pena restritiva de direito será fixado em sede de execução de pena.
Deixo de conceder ao acusado a suspensão condicional da pena em virtude do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena aplicada, bem como por não existirem motivos ponderosos à custodia preventiva.
Deixo de fixar o mínimo de indenização, uma vez que não houve pedido neste sentido, ainda que em alegações finais (art. 386, inc.
IV, do CPP).
Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que o quantitativo não é apto a alterá-lo (art. 387, §2º, do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ainda, obedecendo-se ao preceito do art. 302 c/c o art. 293 e 295, todos do CTB, DETERMINO a suspensão para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano e 6 (seis) meses e, caso não seja devidamente habilitado, a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo tempo, devendo ser oficiado ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente, acerca desta determinação, consignando se tratar de sanção imposta em sentença judicial condenatória.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução penal do réu; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3) Intime-se o réu a entregar em juízo a CNH em 48 horas, caso possua Carteira Nacional de Habilitação; 4) Oficie-se ao órgão responsável pela estatística criminal, bem como, à POLITEC e a INFOSEG. 5) Procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo.
Prezando pela economia processual e a celeridade, em caso de apresentação de recurso (s) de apelação, sendo este(s) tempestivo(s), recebo-o(s), desde já, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do(s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe.
Considerando que o réu respondeu ao processo solto e possui Advogado constituído nos autos, intime-se na pessoa de seu causídico, a teor do disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JACIARA, 01 de novembro de 2022.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 19:37
Recebidos os autos
-
01/11/2022 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 13:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 19:39
Decorrido prazo de NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 19:37
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 20:10
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:10
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 17:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 15:00 3ª VARA DE JACIARA.
-
17/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2022 12:51
Decorrido prazo de ÉVERTON KUMBIER em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS SIMOES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 10:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 19:50
Decorrido prazo de JACKELINE MOREIRA MARTINS PACHECO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:50
Decorrido prazo de NEYMAN AUGUSTO MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
25/04/2022 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:03
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 15:00 3ª VARA DE JACIARA.
-
30/03/2022 14:08
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 22:28
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS SIMOES em 21/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 12:58
Recebidos os autos
-
19/10/2021 12:58
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:40
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 15:59
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:42
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/09/2021 04:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/09/2021.
-
09/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 01:48
Juntada (Juntada)
-
21/07/2020 02:33
Juntada (Juntada)
-
03/07/2020 01:22
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/12/2019 02:42
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
03/12/2019 01:59
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/12/2019 01:59
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
03/10/2019 02:28
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
03/10/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/10/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/10/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/09/2019 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
23/09/2019 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/08/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:58
Movimento Legado (Com Resolucao do Merito->Extincao da Punibilidade->Prescricao, decadencia ou perempcao)
-
09/08/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/08/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2019 01:21
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
17/10/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2017 02:24
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
27/11/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2017 02:05
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
14/10/2015 02:32
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
14/10/2015 02:31
Movimento Legado (Processo Suspenso - Art. 366 - Arq. Provisorio)
-
03/06/2015 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2015 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2015 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2015 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/04/2015 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/04/2015 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2015 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/04/2015 01:32
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
25/03/2015 01:45
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/02/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2015 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/02/2015 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
20/01/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 00:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/11/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2014 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2014 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2014 02:18
Redistribuição (Redistribuicao)
-
27/08/2014 01:42
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
17/07/2014 02:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
04/07/2014 01:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/07/2014 02:23
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
18/06/2014 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/05/2014 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
22/04/2014 02:18
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/04/2014 00:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2014 02:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/04/2014 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/04/2014 02:07
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/04/2014 02:07
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/11/2013 02:29
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
12/11/2013 02:27
Juntada (Juntada de AR)
-
12/11/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2013 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2013 02:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/09/2013 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/09/2013 01:48
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/09/2013 01:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/09/2013 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2013 01:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
26/08/2013 01:53
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/08/2013 01:29
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
16/08/2013 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2013 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2013 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/04/2013 01:38
Juntada (Juntada)
-
11/12/2012 01:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/12/2012 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2012 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2012 01:30
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/10/2012 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/10/2012 01:31
Juntada (Juntada de AR)
-
25/10/2012 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/10/2012 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/10/2012 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/10/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/09/2012 02:20
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
25/09/2012 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/09/2012 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/09/2012 02:29
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/09/2012 02:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/09/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
13/09/2012 01:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
13/09/2012 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/09/2012 01:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/09/2012 01:22
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/09/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
13/09/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
12/09/2012 02:27
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/09/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
12/09/2012 01:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/08/2012 02:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
28/08/2012 02:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
28/08/2012 01:05
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/08/2012 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/08/2012 01:22
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/08/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2012 01:32
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
31/07/2012 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2012 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/07/2012 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/07/2012 02:00
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/07/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/07/2012 01:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/07/2012 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2012 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2012 02:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/07/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
04/07/2012 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/07/2012 01:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/07/2012 01:09
Juntada (Juntada de Oficio)
-
18/05/2012 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/05/2012 01:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/05/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
14/05/2012 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
14/05/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
11/05/2012 01:45
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/05/2012 01:08
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
10/05/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
09/05/2012 01:18
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/05/2012 01:17
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
15/03/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/02/2012 02:05
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/02/2012 02:42
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/02/2012 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2012 02:50
Despacho (Despacho)
-
03/02/2012 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2011 01:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/09/2011 02:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
06/09/2011 01:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/09/2011 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
05/09/2011 01:25
Juntada (Juntada de AR)
-
17/08/2011 01:17
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/08/2011 02:01
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
05/08/2011 01:46
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/08/2011 01:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/08/2011 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/07/2011 02:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/07/2011 02:20
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
21/07/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/07/2011 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/07/2011 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/07/2011 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/07/2011 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/07/2011 01:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/07/2011 02:14
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
12/07/2011 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/07/2011 02:09
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
30/06/2011 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/06/2011 02:23
Petição (Juntada de Peticao)
-
21/06/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/06/2011 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2011 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2011 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/06/2011 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2011 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2011 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/06/2011 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
06/06/2011 01:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/06/2011 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/06/2011 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/06/2011 01:51
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/06/2011 01:58
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/05/2011 01:13
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
30/05/2011 01:11
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/05/2011 01:11
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
27/05/2011 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/05/2011 02:24
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
26/05/2011 02:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/05/2011 01:50
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
19/05/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/05/2011 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
12/05/2011 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
12/05/2011 02:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/05/2011 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/05/2011 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
05/05/2011 02:34
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2011 02:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2011 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2011 01:53
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2011 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/05/2011 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/05/2011 01:32
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2011 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/04/2011 01:59
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/04/2011 01:59
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/04/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
29/04/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/04/2011 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
28/04/2011 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2011 02:12
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
28/04/2011 02:12
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/04/2011 01:51
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/04/2011 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2011 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/03/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2011 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2011 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2011 02:41
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
29/03/2011 02:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/03/2011 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2011 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/03/2011 01:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/03/2011 01:19
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001483-24.2020.8.11.0080
Municipio de Querencia
Maria Therezinha Kramer
Advogado: Marcos Alves do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:35
Processo nº 1001483-24.2020.8.11.0080
Maria Therezinha Kramer
Municipio de Querencia
Advogado: Anderson Lopes Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2020 11:06
Processo nº 1016988-64.2021.8.11.0001
Leuris Aparecido Zucca
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Guimaraes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/04/2021 08:53
Processo nº 1001206-52.2020.8.11.0033
Banco do Brasil S.A.
Adeverbes Sebastiao Franco
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2020 09:57
Processo nº 0000785-66.2011.8.11.0010
Ronaldo Martins Simoes
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Neyman Augusto Monteiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2023 13:29