TJMT - 1005894-92.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HELENA LUIZA DE ARRUDA NUNES em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDSON VENTURA DA COSTA em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANIEL NUNES CARVALHO em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDNAMAR NUNES DA SILVA MARQUES em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ELTER WAGNER NUNES em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIDAMAR NUNES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de HELIO NUNES DE CARVALHO em 24/03/2025 23:59
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21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 18:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1022814-68.2021.8.11.0002
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06/05/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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09/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:32
Apensado ao processo 1000026-31.2019.8.11.0002
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02/03/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 03:42
Decorrido prazo de EDSON VENTURA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 03:42
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA ROLDAO em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:27
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 14:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005894-92.2016.8.11.0002.
AUTOR(A): HELIO NUNES DE CARVALHO REU: MANOEL PEREIRA ROLDAO, EDSON VENTURA DA COSTA Vistos etc.
Em análise dos autos verifica-se que os confinantes foram devidamente citados, conforme certidões constantes nos id’s: 9257528 - Luziana Pinheiro Dias Aragão e Cristiano Felipe da Cruz; 9324736 – Thayla Cristina Reveles Pereira Da Silva e Tiago Dias Da Silva; 9401491 - Shirley Pires Cardoso e Nicodemo Marciano Cardoso; 9459989 - Edwaldo Izidoro Sobrinho e sua esposa Mabre Spadini Izidoro; 9804579 e 10040837 - Sidilena Aparecida Borges Galindo, 12423677 - Francisco Pereira Galindo Filho; 14020841 – Devair Gonçalina Rondon.
EDSON VENTURA DA COSTA, peticionou requerendo sua habilitação nos autos como terceiro interessado, requerendo a concessão de liminar de manutenção de posse a gratuidade da justiça (id. 17092210).
Informado o óbito do autor, requerendo a habilitação dos herdeiros (id. 17792283).
Deferida a habilitação dos herdeiros do autor, e do requerido Edson Ventura (id. 20005869).
Edson Ventura apresentou contestação no id. 20641784, requerendo a gratuidade da justiça.
Manoel Pereira Roldão apresentou contestação no id. 60824246, requerendo a gratuidade da justiça e prioridade na tramitação do feito.
Apresentou rol de testemunhas no id. 61124613.
O autor impugnou a contestação (id. 61632435).
Demais disso, a União (id. 12564417), o Estado (id. 12630659) e o Ministério Público (id. 12444170) manifestaram desinteresse no presente feito.
Ausente manifestação do Município.
Verifica-se em fase saneadora que não foram arguidas preliminares, entretanto está pendente de apreciação os pedidos de gratuidade da justiça firmados pelos requeridos.
De tal modo, procedo ao saneamento do feito.
Observo que os requeridos Manoel e Edson pugnaram a gratuidade da justiça.
O primeiro instruiu a petição com declaração de pobreza (id. 60824248), mas não juntou comprovante de renda, já o segundo não juntou declaração de hipossuficiência nem documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Registra-se que os requeridos afirmam serem os proprietários e/ou terem adquiridos 4 lotes, os quais são bem valorizados em razão da proximidade com o centro da cidade, prefeitura, câmara de vereadores e antigo fórum, o que não condiz com a insuficiência alegada.
Desse modo, deverão os requeridos demonstrar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos, bem como juntar declaração de hipossuficiência.
Sendo assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, por meio de documentos públicos ou particulares que retratem a insuficiência de recursos, tais como declaração de imposto de renda, comprovante de renda e outros, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, (art. 99, § 2º do CPC).
De outro norte, verifica-se que na Certidão de óbito do de cujos há menção da existência de testamento e bens a inventariar (id. 17792285).
Todavia, quando da habilitação dos herdeiros (id. 17792283), foi informando que não deixou testamento particular.
De tal modo, determino que a parte autora esclareça referida divergência e informe se houve a abertura de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Desse modo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como ponto controvertidos: a) a comprovação da posse mansa e pacífica exercida pela parte autora no período exigido no instituto da usucapião extraordinária. b) a existência de comodato entre o proprietário do imóvel Manoel e o falecido Hélio; c) a legitima aquisição e posse dos imóveis pelo requerido Edson.
Nos termos do inciso 357, III, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, item “a”, e aos requeridos à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor itens “b” “c” (art. 373, do CPC).
Defiro, em parte, a produção de prova requerida pelas partes consistente em testemunhal.
Consigno que, que caso queira provar o alegado por meio de documentos deverá fazê-lo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Para tanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de março de 2023, às 14horas.
A audiência será realizada virtualmente e/ou de forma híbrida, conforme dispõe o Provimento n. 15/2020 e art. 4º da Portaria-Conjunta n. 1.039/2021, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui).
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes e testemunhas à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte ou a(s) testemunha(s) não possua(m) os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência, e poderão comparecer na sala de audiência deste juízo, para participar do ato, que ocorrerá de forma híbrida.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e participação à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar e participar da audiência por videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Registo que as partes já arrolaram suas testemunhas, o autor no id. 4529022, o requerido Edson no id. 20641784 - Pág. 4, e Manoel Pereira no id. 61124613.
A intimação das testemunhas arroladas deverá ser providenciada pela parte que as arrolou (artigo 455, do CPC) e realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º, do CPC).
Consigno que, a inércia na realização da intimação da testemunha importa na desistência de sua inquirição, conforme previsão do §3º, do artigo 455, do CPC.
Registro que o presente feito é conexo com a ação de Manutenção de posse n. 1000026-31.2019.8.11.0002 e Interdito Proibitório n. 1010860-30.2018.
Na primeira foi proferida decisão saneadora e designada a audiência de instrução para a mesma data que o presente, e o segundo foi extinto, sem resolução do mérito.
Reitere-se a intimação do Município para que manifeste interesse na causa.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
01/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:50
Juntada de correspondência devolvida
-
16/03/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2019 02:50
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA ROLDAO em 04/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:50
Decorrido prazo de HELIO NUNES DE CARVALHO em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2019 08:41
Publicado Decisão em 14/05/2019.
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13/05/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 17:51
Decisão interlocutória
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10/05/2019 10:25
Conclusos para decisão
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04/02/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:52
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
11/01/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2018 18:31
Conclusos para despacho
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05/07/2018 17:02
Juntada de Juntada de Informações
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05/07/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2018 22:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 08/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 01:39
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/04/2018 23:59:59.
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10/04/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 17:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2018 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2018 01:15
Decorrido prazo de HELIO NUNES DE CARVALHO em 16/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 02:59
Decorrido prazo de HELIO NUNES DE CARVALHO em 15/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 18:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 16:09
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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23/01/2018 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 01:24
Decorrido prazo de Francisco Pereira Galindo Filho em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 01:24
Decorrido prazo de SIDILENA APARECIDA BORGES GALINDO em 02/10/2017 23:59:59.
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27/09/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2017 00:38
Decorrido prazo de MABRE SPADINI IZIDORO em 06/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:38
Decorrido prazo de EDWALDO IZIDORO SOBRINHO em 06/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 01:21
Decorrido prazo de NICODEMO MARCIANO CARDOSO em 04/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 01:21
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES CARDOSO em 04/09/2017 23:59:59.
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30/08/2017 00:08
Decorrido prazo de THAYLA CRISTINA REVELES PEREIRA DA SILVA em 29/08/2017 23:59:59.
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30/08/2017 00:08
Decorrido prazo de TIAGO DIAS DA SILVA em 29/08/2017 23:59:59.
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25/08/2017 17:49
Decorrido prazo de Cristiano Felipe da Cruz Aragão Vasconcelos em 24/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 07:35
Decorrido prazo de LUZIANA PINHEIRO DIAS ARAGAO em 24/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 20:09
Decorrido prazo de AUSENTES E EVENTUAIS INTERESSADOS em 21/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2017 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2017 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2017 17:21
Publicado Citação em 07/07/2017.
-
10/08/2017 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2017 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2017 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2017 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2017 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2017 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 09:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2017 11:36
Decorrido prazo de HELIO NUNES DE CARVALHO em 19/04/2017 23:59:59.
-
01/04/2017 00:56
Decorrido prazo de HELIO NUNES DE CARVALHO em 31/03/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2016 08:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2016 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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