TJMT - 1041714-45.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:17
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:36
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
07/03/2023 07:41
Decorrido prazo de KLEBER BONFA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:20
Decorrido prazo de KLEBER BONFA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Visto.
Verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A parte autora foi intimada para promover a emenda da inicial, assim, o indeferimento é de rigor, diante do descumprimento da ordem judicial.
O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
02/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:17
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 04:22
Decorrido prazo de KLEBER BONFA em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 03:29
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:01
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e para tanto apresentou declaração de hipossuficiência.
Por ter tal declaração força probante juris tantum, cabe ao Magistrado avaliar o caso concreto, devidamente autorizado por nossa legislação (art. 5º, LXXIV, CF), confira-se: “Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (negritei e destaquei).
Assim, levando-se em consideração a ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como CTPS, holerite, declaração de imposto de renda etc., que apresentem a sua renda atual, ou proceder o recolhimento das custas iniciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
01/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041644-85.2021.8.11.0001
Maria Auxiliadora da Silva Pedroso
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Celino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2021 16:32
Processo nº 1007725-22.2020.8.11.0040
Jonival Bento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Airton Cella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2020 18:03
Processo nº 1017387-27.2020.8.11.0002
Joice Adryelle Padilha Miranda
Vivo S.A.
Advogado: Ronan da Costa Marques
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2020 13:53
Processo nº 1017387-27.2020.8.11.0002
Joice Adryelle Padilha Miranda
Vivo S.A.
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2020 17:00
Processo nº 0000702-41.2011.8.11.0110
Maria Aparecida Andrade da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arnaldo de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2011 00:00