TJMT - 1027982-31.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/07/2024 02:12
Recebidos os autos
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13/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:06
Processo Reativado
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22/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:44
Desentranhado o documento
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11/10/2023 06:53
Conclusos para decisão
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11/10/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:23
Juntada de RPV
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04/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/08/2023 10:41.
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09/08/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:20
Determinada Requisição de Informações
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09/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 28/07/2023 23:59.
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10/07/2023 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:41
Decisão interlocutória
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14/06/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:19
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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11/02/2023 14:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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30/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027982-31.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): JOAO VITOR DE LINALDI TARGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença Id. 102871576.
Em síntese, a Parte Embargante afirma que a sentença apresenta contradição, de modo a merece reparos, com base no artigo 1.022 do CPC.
A certidão do gestor assegura que os embargos declaratórios são tempestivos. (Id. 104414511).
RELATEI.
DECIDO.
Pois bem.
Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir uma contradição ou corrigir erro material, que porventura constar em determinada decisão judicial.
Acerca dos embargos de declaração, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que “não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições ou omissões”.
Desta forma, cristalina é a compreensão de que o escopo da incidência dos embargos de declaração estreita-se ao reparo dos mencionados empecilhos constantes na decisão judicial e não a revisão do conhecimento impugnado.
Até porque isto implicaria em uma apelação para o mesmo Juízo.
Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Assim, entendo que os embargos apresentados tem o escopo de rediscutir a matéria posta em Juízo, cujo instrumento processual não é o recurso de embargos de declaração, motivo pelo qual este não deve ser acolhido.
Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da sentença Id. 102871576.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
19/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 08:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:22
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 03:35
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027982-31.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): JOAO VITOR DE LINALDI TARGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que em razão de acidente de trânsito no percurso do trabalho ocorrido em 05/11/2013, restou incapacitado para exercer sua atividade laboral habitual, motivo pelo qual permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença acidentário até 10/03/2014.
Nesse sentido, embora a Autarquia Federal tenha entendido pela capacidade laboral com consequente alta e cessação do benefício previdenciário, o requerente argumenta que o infortúnio resultou em redução/limitação de capacidade laborativa para o desempenho da atividade que a parte autora habitualmente exercia.
Destarte, requerer a condenação da Autarquia para que implante o benefício previdenciário auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, bem como em pagamento de parcelas vencidas, corrigidas na forma da lei.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Recebido os autos, conforme a recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada, antes da citação, a realização de perícia médica por perito oficial deste juízo, tendo o laudo médico informado que o Requerente apresenta redução permanente na capacidade laborativa habitual. (Id. 83004119).
Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. (Id. 88146300).
Em seguida, o requerente apresentou impugnação à contestação. (Id. 89830969).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não estão presentes as hipóteses constitucionais ou legais que ensejam a sua intervenção no mérito da causa. (Id. 92723058). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, entendo que a lide prende-se a questões de direito e de fatos demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
Configura-se, portanto, a hipótese do art.355, inciso I CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido.
Entrementes, analisando as formalidades essenciais à constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não há nos autos questões processuais pendentes de decisão.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Não há questões prejudicais a serem analisadas nem vícios a serem sanados.
Razão disso passo a análise meritória.
Pois bem, cuida-se de Ação Previdenciária proposta com o escopo de obter a concessão do beneficio previdenciário de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Inicialmente, deve ser destacado que o auxílio-acidente tem previsão no artigo 86, e parágrafos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É de bom alvidre anotar que o art. 104 do Decreto n. 3.048/99, amplia as hipóteses de concessão do auxílio-acidente.
Vejamos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. – Grifos nossos.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o “auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral” (EDARESP 201300090037, de 05-08-2014).
Portanto, para assegurar o referido direito, a Lei nº 8.213/1991 exige o preenchimento de alguns requisitos que a parte autora necessita comprovar o preenchimento de forma cumulativa: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Pois bem, considerando o CNIS acostado aos autos (Id. 62525362), verifica-se que fora concedido ao autor administrativamente o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário em 13/12/2013 e cessado em 10/03/2014.
Logo, a presença do requisito quanto a qualidade do segurado revela-se incontroversa nos autos, visto que à época dos fatos, mantinha a qualidade de segurado.
Como relatado, diante a necessidade de comprovação da redução da capacidade laboral do Autor, bem como da relação causal com o acidente de trabalho, foi determinada, a produção de prova pericial, do qual extraio e cito os segmentos adiante transcritos do laudo pericial outrora juntado aos autos: (...) 4.
Discussão “Periciando com o diagnóstico de sequela de amputação da falange distal do 3º dedo da mão esquerda e sequela de fratura do 2º dedo da mão esquerda, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento.
Apresenta comprometimento funcional da mão esquerda ao exame clínico-pericial, consolidado clinicamente e que reduz definitivamente sua capacidade laborativa habitual, necessitando de maior esforço físico para a sua realização. 5.
Conclusão “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.” (...) 6.
RESPOSTA AOS QUESITOS.
DO JUÍZO: 04- Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? Resposta: Sim, de acordo com o histórico clínico e o laudo médico-pericial pelo TRT 15ª Região. (...) 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta lesões consolidadas clinicamente, tendo redução em sua capacidade laborativa habitual. (Laudo técnico Id. 83004119).
Nesse sentido, verifica-se que o laudo pericial promovido no transcurso do processo judicial comprovou as alegações firmadas pela parte autora na inicial, motivo pelo qual a procedência do pedido se impõe.
Por seu turno, é importante ressaltar que apesar de o julgador não estar vinculado ao laudo pericial produzida pelo expert, também não podemos olvidar que esta é a prova fulcral para o deslinde das ações previdenciária desta natureza.
No caso dos autos, o médico responsável pela perícia realizada possui conhecimentos específicos que o habilitam para tanto, não havendo razão para desconsiderá-la ou ainda relativizá-la.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1729555 / SP, assentou que este deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Veja-se a ementa do julgado: CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput , da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Documento: 129912259 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2021.
Destaco por fim, que a concessão de auxílio-acidente independe de período de carência: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Diante do exposto, nos termos dos fundamentos apresentados e nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, para o fim de CONDENAR o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal em favor da parte autora correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício do segurado desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (10/03/2014), observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (§1º do art. 86 da lei nº 8.213/91); Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (que abrange o período entre 10/03/2014 até a efetiva implantação do benefício em decorrência do cumprimento desta decisão), observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, que deverão ser pagas em parcela única, devidamente acrescidas de atualização monetária, calculada segundo a variação do IPCA-E, e juros de mora calculados pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ambos a partir da citação, cujos valores que serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Ressalto que em razão da impossibilidade de fixação em quantia certa, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3°, incisos I a V, e no § 4°, inciso II, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos à instancia superior, visto que apesar de ilíquida a sentença e não obstante o teor da Súmula 490 STJ, considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, resta evidenciada a impossibilidade de a condenação singular sobrepujar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, deste modo, ser aplicado na espécie o disposto no artigo 496, § 3º, I, CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
03/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:39
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2022 09:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 08/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
26/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 12:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE LINALDI TARGA em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:58
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
10/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/11/2021 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2021 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/10/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:32
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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