TJMT - 1040994-78.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:04
Recebidos os autos
-
04/03/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:19
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 05:12
Decorrido prazo de FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:45
Decorrido prazo de FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSO Nº: 1040994-78.2022.8.11.0041 (PJE 2) SENTENÇA.
Vistos, etc.
Verifica-se que o requerente pleiteou a desistência da presente demanda.
Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos efeitos, e, via de consequência, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem interesse recursal.
Cumprido o determinado acima, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de novembro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
08/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:57
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2022 10:31
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 05:37
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1040994-78.2022.8.11.0041 (PJE 2) Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal de ICMS com pedido de urgência inaudita altera pars proposta por FEMINA PRESTADORA DE SERVICOS MEDICO HOSPITALAR LTDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no sistema de conta corrente fiscal da Requerente, inibindo o requerido de propor execução fiscal com base no título mencionado correspondente aos TAD’s 11209327, 11220476, 11222337 e 11222142, dos períodos de 06/2015 e 09/2015, bem como seja garantida a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativo (CPEN), com base no art. 206 do CTN, até decisão de mérito.
Aduz, em síntese, que presta serviços médico-hospitalares, tendo como objeto social, conforme consta no seu cadastro de CNPJ, código de atividade: 86.10-1-02, descrição: atividade de atendimento em pronto-socorro e unidade hospitalares para atendimento a urgências, afirmando não ser contribuinte de ICMS.
Relata que foi surpreendida com pretensos débitos de ICMS lançados em sua conta corrente fiscal, correspondente ao período de 06/2015 e 09/2015, aos TAD’s 11209327, 11220476, 11222337 e 11222142, referente aquisição de mercadorias fora do Estado de Mato Grosso.
Sustenta que adquiriu as mercadorias na condição de consumidora final, uma vez que foram destinadas ao seu ativo imobilizado ou se trata de insumos indispensáveis a sua prestação de serviços, não devendo incidir ICMS a pagar ao Estado de Mato Grosso.
Ampara a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do CPC/2015.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC/2015, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o principio da razoável duração do processo.
Para a concessão da tutela antecipada se faz necessário se comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015).
Não há que se olvidar que a construção jurisprudencial admite o deferimento da tutela protetiva em face da Fazenda Pública.
Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no sistema de conta corrente fiscal da Requerente, inibindo o requerido de propor execução fiscal com base no título mencionado correspondente aos TAD’s 11209327, 11220476, 11222337 e 11222142, dos períodos de 06/2015 e 09/2015, bem como seja garantida a emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativo (CPEN), com base no art. 206 do CTN, até decisão de mérito.
Pois bem.
Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente os documentos de ID nº 102300005 e seguintes, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelo requerido.
Ademais, não houve, prima facie, demonstração de que houve qualquer ilegalidade, tampouco há prestação de caução, em dinheiro, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade, como sói a hipótese prevista no art. 151, II do CTN.
Nesse sentido, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 273, DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na tutela antecipada, mais do que em qualquer outra hipótese, está consagrado o princípio do livre convencimento motivado do juiz, diante da subjetividade envolvida na questão em comento.
Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, impõe-se o improvimento do recurso e, de consequência, a manutenção da decisão agravada”. (AI, 59420/2010, DES.MÁRCIO VIDAL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da publicação no DJE 08/09/2010) – Destacamos.
Nesse diapasão, o artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, litteris: “Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento”.
Portanto, após análise aos autos, percebe-se, que não há pedido subsidiário para oferta de caução a fim de garantir o Juízo acerca do débito discutido, por esta razão, saliento que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário necessário se faz o depósito integral em dinheiro, nos termos do verbete nº 112, do STJ, in verbis: “Súmula nº 112: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Desta forma, ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do provimento antecipatório, tenho por bem indeferir a medida pleiteada.
ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 335 c/c 183 do CPC/2015.
Com a defesa, vistas ao Requerente para impugnar no prazo legal e, após, voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, 31 de outubro de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
01/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 08:14
Conclusos para decisão
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28/10/2022 08:14
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/10/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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