TJMT - 1001741-04.2021.8.11.0014
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 03:33
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:16
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
16/11/2023 15:29
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:09
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:23
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:11
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:09
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 14:36
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 120327162.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 14:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor – RPV não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM (anexo).
O art. 13, II, § 1º da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8º, § 2º do Provimento nº 20/2020CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”.
Diante do exposto, Decido: I – DETERMINO o sequestro do valor bruto devido de R$ 15.838,16 (quinze mil e oitocentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), via SISBAJUD, em face do ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ nº 03.***.***/0003-06).
II – Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
III – Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
IV – Intimem-se as partes.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:46
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
31/05/2023 18:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 10:51
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1001741-04.2021.8.11.0014.
RECONVINTE: ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Considerando que a presente ação está relacionada na Portaria TJMT/CGJ n.º 69/2023, DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
DETERMINO, ainda, o cancelamento de eventual audiência designada nos autos.
Havendo incidente processual e/ou processo distribuído por dependência, PROCEDA-SE nos termos da citada Portaria. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
POXORÉU, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
19/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001741-04.2021.8.11.0014.
RECONVINTE: ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO, Trata-se de cumprimento de sentença manejada por Zeferino Cavalcante Maciel em face do Estado de Mato Grosso.
Nos termos da sentença de ID. 92760349, foram homologados os cálculos de ID. 92760349 e determinada a expedição de RPV em face do Estado de Mato Grosso.
A sentença transitou em julgado, nos termos certificados pelo próprio sistema PJE.
Neste contexto, DETERMINO a expedição de RPV em face do Estado de Mato Grosso, ressaltando se tratar de verba de natureza alimentar, observando-se, em todo caso, o valor trazido pela última atualização inconteste pelas partes, de ID. 105080583. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Poxoréu – MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:05
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:29
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2022 13:17
Juntada de certidão da contadoria
-
24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001741-04.2021.8.11.0014.
RECONVINTE: ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO, Trata-se de cumprimento de sentença manejada por ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em face do Estado de Mato Grosso, protocolizada sob o ID. 85597249 e cálculos apresentados em anexo, sob o ID. 85597252.
Devidamente intimado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso interpôs Embargos à Execução, arguindo o equívoco no procedimento utilizado para o cumprimento de sentença, rechaçando a aplicação dos artigos 523 e seguintes do CPC e arguindo excesso de execução por erro na confecção dos cálculos, consoante se depreende da manifestação de ID. 91493999, juntando documentos e cálculos em anexo.
A parte Exequente apresentou impugnação aos Embargos sob o ID. 91876792.
Os autos foram encaminhados, neste contexto, à contadoria judicial para atualização imparcial do débito, sendo juntada a planilha de ID. 92625080, com valor muito superior a qualquer um dos cálculos antes apresentados.
Ciente da planilha, a parte Exequente se manifestou arguindo evidente erro de cálculo pela contadoria judicial e apresenta planilha de cálculo com valores atualizados, NÃO ACRESCENTANDO a multa de 10% do § 1.º, do artigo 523, do CPC [cálculos no ID. 92760349].
Instada a se manifestar, a parte Executada, novamente, impugnou os cálculos apresentados, discorrendo sobre o excesso de execução pela utilização de juros compostos, apresentando planilha de cálculos própria e requerendo sua homologação [ID. 94384908 com cálculos sob o ID. 94384916].
Impugnação em duplicidade no ID. 94386196, com juntada de idêntica planilha de cálculos.
Por derradeiro, a Exequente, em manifestação de ID. 94538432, pleiteou o julgamento da contenda, pleiteando pela homologação dos cálculos apresentados sob o ID. 92760349.
Vieram os autos conclusos.
A sentença de mérito transitada em julgado assim dispôs: “...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar o Requerido ao pagamento do décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescidas do terço, bem como o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), respeitado o período prescricional quinquenal a contar da data de distribuição da ação – 19/11/2021 – , cujo valor deverá ser corrigido atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, desde a citação válida”.
Comparando as tabelas de cálculos que as partes pleiteiam homologação [ID. 94386199 e ID. 92760349], temos que ambas utilizam o mesmo sistema de atualização, disponibilizado pelo TJMT, no entanto, a planilha de cálculos apresentada pela parte Exequente merece ser homologada, eis que, em que pese a planilha apresentada pela Executada subdivida as verbas [FGTS e FÉRIAS], a mesma deixa de utilizar o índice de correção indicado na sentença e feito coisa julgada [IPCA-E].
A tabela de ID. 92760349, de fato, acaba sendo uma continuação da atualização trazida pela tabela original, de ID. 85597252, porém, ao observarmos esta tabela que deu início à fase de cumprimento de sentença, podemos observar que tanto as datas, quanto os índices utilizados, estão em acordo com a sentença que, frise-se, transitou em julgado.
Pelo que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte Executada, unicamente para afastar a aplicação da multa prevista no § 1.º, do artigo 523, do CPC, na forma expressamente disposta no § 2.º, do artigo 534, do mesmo diploma processual, e, neste contexto, tendo em vista que a, tanto a planilha de cálculo inaugural [ID. 85597252], quanto a derivada [ID. 92760349] não contêm em seu bojo a indevida multa, HOMOLOGO os cálculos de ID. 92760349 e DETERMINO a expedição de RPV em face do Estado de Mato Grosso, ressaltando se tratar de verba de natureza alimentar.
Transitado em julgado, certifique-se e expeça-se RPV. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu – MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
04/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:08
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
16/08/2022 14:04
Juntada de certidão da contadoria
-
15/08/2022 18:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2022 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
15/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/08/2022 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 13:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/05/2022 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:37
Decorrido prazo de ZEFERINO CAVALCANTE MACIEL em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 28/04/2022.
-
28/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
05/03/2022 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 15:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
25/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:40
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
25/11/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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