TJMT - 1026723-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2024 23:59
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16/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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30/08/2024 15:12
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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26/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59
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19/04/2024 21:34
Juntada de Alvará
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09/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:43
Juntada de Alvará
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05/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CREUSA BRUNO DE SIQUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 13:35
Decisão interlocutória
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09/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de CREUSA BRUNO DE SIQUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/01/2024 00:00
Intimação
(Processo 1026723-81.2022.8.11.0003) Vistos etc.
Intime a autora, na pessoa do patrono constituído, via DJE, para que promova os atos necessários para a formalização adequada da ação que se pretende promover, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
15/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 19:16
Decisão interlocutória
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12/01/2024 16:48
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIELI MODESTO FRANCISCATTO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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11/12/2023 10:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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10/12/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR CONCLUSÃO DO AUTOS. -
07/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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18/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MODESTO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIELI MODESTO FRANCISCATTO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
20/10/2023 17:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:05
Devolvidos os autos
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17/10/2023 13:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/10/2023 13:05
Juntada de intimação
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17/10/2023 13:05
Juntada de decisão
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17/10/2023 13:05
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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17/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 15:25
Juntada de Ofício
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06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 03:55
Decorrido prazo de CREUSA BRUNO DE SIQUEIRA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
16/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1026723-81.2022 Ação de Conhecimento Vistos etc.
CREUSA BRUNO DE SIQUEIRA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONHECIMENTO contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado no processo, visando obter a declaração de inexistência de divida e condenação deste a indenizar-lhe os danos descritos na inicial.
A autora aduz ter sido surpreendida ao constatar que o demandado lançou o seu nome no rol dos inadimplentes.
Alega desconhecimento da relação jurídica que deu azo à restrição.
Diz que ao procurar o réu para se inteirar do problema e buscar solução foi informada que se tratava de empréstimo pessoal, com parcelas consignadas em folha.
Alega que ao acionar o sistema “MEU INSS” constatou que o empréstimo havia sido quitado mediante o débito das 71 (setenta e uma) parcelas, no seu benefício.
Sustenta que a inscrição do seu nome no rol dos maus pagadores lhe causou constrangimentos, abalo no crédito e a impediu de realizar compras no comércio local.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tutela de urgência parcialmente deferida (id. 102896653).
O réu apresentou contestação no id. 105721027.
Alega, em preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argui que o procedimento adotado se deu em razão do exercício regular de direito.
Afirma que os danos não restaram comprovados.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica no id. 106510967.
As partes foram intimadas para a especificação de provas, porém quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
As primeiras questões a serem enfrentadas cingem-se nas preliminares aduzidas pela instituição financeira.
Na peça de ingresso, a parte autora alegou desconhecer a relação jurídica que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Em razão disso pugnou pela declaração de inexistência do débito, a retirada do nome inscrito SPC/SERASA, e por fim, indenização a título de danos morais.
Como se vê, não há que se falar em inépcia da inicial por pedido genérico, tampouco por falta de documento indispensável para a propositura da demandada, porquanto os pedidos são certos e determinados e, na eventualidade de deficiência na documentação apresentada, deverá a parte autora ser intimada para complementa-la.
Porém, a toda evidência, o desiderato buscado pelo réu não prospera.
Lado outro, o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vemo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 65/66).
Ao ajuizar um processo, a parte deve evidenciar a existência de um conflito de interesses, isto é, que foi oposta resistência à pretensão por ela deduzida em Juízo, sob pena de ser considerada carecedora de ação.
Não obstante, entendo que o acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se me afigura admissível condicionar o ajuizamento da lide à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa, ante a ausência de tal exigência em lei.
Ainda que assim não fosse, o réu contestou o mérito da causa, apresentando resistência às pretensões iniciais, conjuntura que evidencia o interesse de agir da parte autora.
Adiciono que, em situações tais, impõe-se observar o Princípio da primazia da resolução de mérito, pelo qual se orienta a legislação processual em vigor, a teor do art. 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.".
FREDIE DIDIER JR. ensina: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.
A demanda deve ser julgada - seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental.
O art. 4º, de modo bem assertivo, garante à parte o direito à solução integral do mérito." ("Curso de Direito Processual Civil", v.
I, 18ª ed., Editora Jus Podivum, p. 137).
Sobre a matéria, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA assinala que "o processo civil brasileiro do Estado Democrático, que o CPC de 2015 consolida a partir de um modelo estabelecido pela Constituição da República de 1988, há de ser um processo comparticipativo, cooperativo, capaz - por isso mesmo - de conduzir a decisões constitucionalmente legítimas, que serão, preferencialmente, decisões de mérito." ("O princípio da primazia da resolução do mérito e o Novo Código de Processo Civil", in http://genjuridico.com.br/2015/10/07/o-principio-da-primazia-da-resolucao-do-merito-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/).
Destarte, rejeito as preliminares.
O fim colimado na inicial cinge-se no pedido de reparação de danos suportados pela autora, vez que era portadora de financiamento bancário cujo débito era e foi realizado integralmente no seu benefício previdenciário auferido junto ao INSS, porém teve o seu nome negativado em razão de débitos de parcelas sobre o dito financiamento.
Primeiramente, assinala-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras. É o que dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Assim, tendo-se em vista a relação consumerista, não há dúvida de que a responsabilidade do demandado é objetiva.
Cláudia Lima Marques ensina que o art. 29 do CDC visa a proteger os abusos do poder econômico, in verbis: "O art. 29 supera, portanto, os estritos limites da definição jurídica de consumidor para imprimir uma definição de política legislativa.
Para harmonizar os interesses presentes no mercado de consumo, para reprimir eficazmente os abusos do poder econômico, para proteger os interesses econômicos dos consumidores finais, o legislador colocou um poderoso instrumento nas mãos daquelas pessoas (mesmo agentes econômicos) expostos às práticas abusivas.
Estas, mesmo não sendo "consumidores stricto sensu", poderão utilizar as normas especiais do CDC, seus princípios, sua ética de responsabilidade social no mercado, sua nova ordem pública, para combater as práticas comerciais abusivas!" (MARQUES, Cláudia Lima.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 451.) Preceitua o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente teve seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito em razão de uma pertinente a um contrato de empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário, no valor de R$ 15.389,96 (quinze mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), para pagamento em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 216,76 (duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), celebrado com o réu.
Inicialmente, releva assinalar que, por se tratar de incontroversa relação de consumo, é aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte do requerido.
Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22) Convém esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/2015 (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados.
Portanto, para a análise do pedido inicial sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
In casu, é incontroverso que as partes firmaram contrato de crédito consignado e que todas as 71 (setenta e uma) parcelas do financiamento foram debitadas no benefício previdenciária da parte autora, não havendo, assim, justo motivo para o lançamento do seu nome no rol dos inadimplentes.
Neste sentido, releva assinalar que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, o adimplemento das parcelas não depende, em regra, de iniciativa do devedor.
Entrementes, na hipótese de os descontos em folha não terem sido efetivados, necessita-se verificar a causa, uma vez que tal fato pode ter ocorrido por culpa do devedor - por falta de margem consignável - ou por culpa do credor (consignatário) - a quem cabe enviar ao órgão competente os dados relativos aos descontos, dentro dos prazos definidos - ou, ainda, por outra qualquer falha administrativa na realização dos descontos.
A propósito, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008 que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, estabelece o seguinte: Art. 29.
A Dataprev é o órgão responsável, tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições financeiras.
Art.35.
O INSS repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras até o quinto dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas - STR, por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, ou mediante crédito em conta corrente por ela indicada.
Art. 53.
O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma do art. 1º desta Instrução Normativa.
Inexiste nos autos qualquer documento emitido pelo INSS indicando que não foi realizado o desconto, pois, à referida autarquia, como visto acima, incumbe o repasse dos valores à instituição financeira.
E mais, o demandado se limita a alegar inexistência de nexo de causalidade entre os fatos narrados e o dano.
Ora, o responsável pelo apontamento restritivo foi o próprio banco, aqui réu.
Lado outro, a parte autora comprova a quitação das parcelas oriundas do contrato de empréstimo consignado; ou seja, todas as prestações foram descontadas em seu benefício previdenciário.
Logo, não há que se falar em inadimplência da requerente, uma vez que não se verificou, de sua parte, qualquer descumprimento de suas obrigações contratuais.
Ainda, forçoso concluir que a falha tem origem na relação administrativa entre a Instituição Financeira e o INSS, se este não repassou os valores para aquela, não podendo o autor ser responsabilizado pelo ocorrido.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO DAS PARCELAS EFETIVADO EM FOLHA - REPASSE À FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
Compete à instituição financeira diligenciar junto à fonte pagadora com o objetivo de obter informações acerca da realização dos descontos das parcelas contratas na folha de pagamento do contratante do mútuo, antes de efetivar a inclusão do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito.
A falta de desconto ou de repasse do valor contratado à entidade bancária pelo empregador é questão afeta às pessoas jurídicas, não podendo ser responsabilizado o contratante por eventual falha na prestação de tal serviço.
Está configurado o dano moral se o devedor tem o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão do não pagamento de empréstimo contraído junto à instituição financeira, se tal fato decorreu de conduta inadequada e não razoável desta.
A inclusão imotivada do nome do consumidor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, por si só, já configura prática de ato ilícito e autoriza a condenação do responsável pela inclusão no pagamento de indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como se deu no caso em exame. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.14.004768-5/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2015, publicação da súmula em 17/04/2015). - (G.n.) Diante de tais considerações, a ilação que se extrai é no sentido de que a negativação do nome da autora, feita pela ré, foi indevida, cabendo a esta responder por sua conduta ilícita, consubstanciada na negativação do nome daquela nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada.
Do cenário delineado nos autos emerge, sem sombra de dúvidas, os transtornos, dissabores, inquietações e constrangimentos impostos a requerente, que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, indevidamente, causando-lhe danos morais, cuja prova, porque afeta direitos da personalidade, conforma-se com a mera demonstração do ilícito (damnum in re ipsa).
Neste sentido, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome alvitado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. ("Programa de Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 86) - Grifos nossos. - (G.n.) A propósito, confira a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4.
Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) - Grifos nossos. - (G.n.) No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: [...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).
Por isso, lembra, R.
Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36). (Dano Moral.
São Paulo: Ed.
Oliveira Mendes, 1998, p. 44).
Nesse sentido, sopesando os transtornos, inquietações, os dissabores, a ansiedade, a angústia e constrangimentos suportados pela requerente, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ex positis, julgo procedente o pedido inicial.
Declaro quitado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, melhor descrito na inicial.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas do réu, bem como a da própria requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o demandado a pagar a parte autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); nos termos da Súmula n° 362 do eg.
STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida.
Condeno, também, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:48
Decorrido prazo de CREUSA BRUNO DE SIQUEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 04:03
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1026723-81.2022 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 19:53
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de MARCOS PAULO MODESTO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de MARIELI MODESTO FRANCISCATTO em 10/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
17/12/2022 18:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:02
Decorrido prazo de CREUSA BRUNO DE SIQUEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:02
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 03:39
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 03:39
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1026723-81.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – A autora pleiteia a outorga de tutela antecipada visando obter a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito descrito na inicial em caráter imediato, sob a alegação de que já houve a quitação do empréstimo junto à empresa demandada.
Alega, ainda, a requerente que o objeto da lide é referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123306220038, realizado com o Réu em 13/06/2016, no valor de R$ 15.389,96 a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 216,76 (duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos) mensais, que seriam pagas até maio/2022.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame a demandante alega que teve os 71 (setenta e um) descontos realizados de sua pensão para a quitação do empréstimo consignado com o Requerido, referente ao contrato nº 0123306220038, sendo que houve imprudência e negligência da instituição financeira, uma vez que deixou de tomar as cautelas necessárias para preservar os dados de sua cliente, ora autora. É necessário ressaltar que resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, vez que o suposto débito negativado foi devidamente quitado, conforme comprovantes de Id. 102684448 e ss.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Ex positis, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos do mérito da questão e determino que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora de seus bancos de dados referente ao referente ao contrato nº 0123306220038, até o trânsito em julgado da apreciação de mérito da presente demanda, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – De outro turno, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
III – Analisando detidamente os autos observa-se que a parte demandante comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme se vê da documentação anexa.
Assim, deverá a Srª.
Gestora providenciar as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT e a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente.
IV – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
V – Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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