TJMT - 0003852-82.2015.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/12/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Intimar a parte Requerida para que no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários para levantamento do valor vinculado aos autos: como número de conta corrente, nome e número da agência bancária, nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, para posterior expedição de alvará de levantamento decisão id 103016797.
Sinop - MT, 16 de Dezembro de 2022.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial -
16/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:27
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
07/12/2022 09:01
Decorrido prazo de COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:00
Decorrido prazo de TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINHEIRO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 03:36
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
05/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n.º 0003852-82.2015.8.11.0015.
Trata-se de Ação de Indenização formulada por Sebastião Pinheiro da Silva contra Companhia Maranhense de Refrigerante Solar S/A e Tocantins Refrigerantes Solar Ltda., em que visa a condenação das companhias requeridas no pagamento de indenização, por danos morais e materiais, visto que adquiriu e consumiu produto com “corpo estranho”.
Foi proferido despacho liminar, que recebeu a petição inicial e determinou a citação das requeridas que, posteriormente, apresentaram contestação.
Foi, logo após, proferida sentença de mérito, que transitou em julgado.
Posteriormente, as empresas requeridas noticiaram o cumprimento voluntário da obrigação.
Foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da liquidação da dívida.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Da análise meticulosa do conjunto probatório produzido no processo, deflui-se que foi proferida sentença de mérito, que transitou em julgado, e julgou procedente a pretensão autoral e condenou as companhias executadas no pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente de acordo com o IPCA-E, com incidência a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 12%, contados desde a data da citação e, também, devido à sucumbência, no pagamento de honorários de advogado, na proporção de 20% do valor da condenação, devidos ao d. advogado que patrocina a defesa da autora (evento n.º 83026449 - pág. 128/130).
Segundo os informes produzidos no processo, depreende-se que a consumação da citação válida das empresas executadas, na fase de conhecimento, se concretizou na data de 20 de maio de 2015 (evento n.º 83022397 - pág. 2/3) e que as companhias requeridas, no dia 10 de maio de 2021, realizaram o depósito judicial da quantia em dinheiro de R$ 10.465,97 (dez mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme se evola do conteúdo do documento arquivado no evento n.º 83026449 - pág. 149/150.
Efetivamente, a consumação de depósito judicial, para efeito de pagamento ou de garantia do Juízo, ou a materialização de penhora frutífera de dinheiro detém a capacidade de interromper os efeitos da mora do devedor, nos limites da quantia depositada ou penhorada, ficando a remuneração, com a finalidade de preservar o valor da dívida, sob responsabilidade da instituição financeira depositária [art. 629 do Código Civil].
Isso significa dizer, por via de consequência, que o termo final da atualização da obrigação jurídica coincide com o momento do depósito judicial ou da realização da penhora, haja vista que a partir deste instante (depósito judicial ou penhora) os valores saíram da esfera de disponibilidade do devedor e ingressaram no “sistema” de depósito judicial remunerado.
Realizado o depósito judicial ou penhora de dinheiro, cessa automaticamente a responsabilidade do devedor pelos encargos de mora (juros e correção monetária), nos limites da quantia depositada ou penhorada.
Impende enfatizar, por oportuno, que esse entendimento tem prevalecido em sucessivos julgamentos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Tal posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução.
Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos. 2.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Ag n.º 582.551/SP, 3.ª Turma, Rel.: Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgado em 27/10/2009) — com destaques não inseridos no texto original. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ).
Esse posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução.
Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos. - Agravo no agravo de instrumento não provido” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n.º 1.298.725/SP, 3.ª Turma, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2010) — com destaques não inseridos no texto original.
Ademais, de suma importância enfatizar, por extremamente conveniente, que, nesta quadra processual, desponta inviável a imposição da multa de 10% e de honorários de sucumbência na etapa de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil. É que, o cumprimento da sentença não se materializa de maneira automática, como derivativo linear do trânsito em julgado da sentença condenatória, haja vista que deve o credor, primeiramente, requerer o cumprimento da decisão [art. 513, § 1.º, art. 523 ‘caput’ e art. 798, inciso I, ambos do Código de Processo Civil] e o juiz determinar a efetivação da intimação do devedor, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetive o pagamento da obrigação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10% [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil].
A multa e os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, portanto, não despontam como consequência direta do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contabilizado da data do trânsito em julgado da sentença.
A quantificação da totalidade do valor devido, portanto, em resumo didático, deve prestar reverência aos seguintes parâmetros, em observância aos balizamentos definidos na sentença de mérito que transitou em julgado: a) indenização por danos morais: no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, contada desde o arbitramento (03/03/2021), e de juros de mora de 12% ao ano, contados desde a data da citação (20/05/2015); b) honorários de sucumbência, na fase de conhecimento, arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação; c) termo final de incidência dos encargos moratórios: 10/05/2021.
Portanto, considerando-se os critérios balizadores estabelecidos na sentença de mérito transitada em julgado e que a ultimação da citação válida das empresas executadas na fase de conhecimento se efetivou no dia 20 de maio de 2015, conclui-se, mediante a realização de mera operação aritmética, que no dia da realização do depósito judicial, efetivado pelas empresas requeridas (10/05/2021), o quantitativo total da dívida (obrigação principal e honorários de sucumbência) compreendia a quantia em dinheiro equivalente a R$ 10.448,29 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que segue abaixo, obtido através de acesso ao site: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Portanto, diante desta moldura, tomando-se em consideração que o ultimação do depósito judicial, efetivado pelas companhias executadas, em momento anterior ao início da etapa de cumprimento de sentença, abrangeu/compreendeu a totalidade da obrigação jurídica, devido à existência de comprovação do pagamento do débito [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], deflui-se, por força de proposição lógica, que não há débito remanescente, imputável às requeridas/devedora. É a hipótese, por conseguinte, de extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Sebastião Pinheiro da Silva contra Companhia Maranhense de Refrigerante Solar S/A e Tocantins Refrigerantes Solar Ltda., para o fim de: a) Declarar a Consumação do pagamento integral da totalidade da dívida; b) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão judicial, a escrivania deverá promover a expedição de: a) alvará de liberação, referente à quantia em dinheiro correspondente a R$ 10.448,29 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), em prol do autor, que deverá ser atualizada de acordo com os índices utilizados pela Conta Única Judicial até a data da efetiva liberação; b) alvará de liberação, referente ao saldo remanescente existente na conta judicial, às empresas executadas.
Logo após, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 3 de novembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
03/11/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de SILVAN AURI BERTONCELLO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:37
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 18/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/04/2022.
-
27/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2022 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2022 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2022 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/02/2022 02:26
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
16/06/2021 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2021 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2021 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/06/2021 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2021 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2021 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2021 01:12
Juntada (Juntada)
-
24/05/2021 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2021 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2021 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/04/2021 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2021 01:11
Expedição de documento (Certidao)
-
29/03/2021 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/03/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2021 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2021 01:23
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
26/08/2020 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/06/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/09/2017 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/09/2017 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
09/02/2017 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/02/2017 01:05
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
30/01/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/12/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/12/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/12/2016 01:30
Audiência (Audiencia Realizada)
-
12/12/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2016 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/11/2016 02:01
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
22/11/2016 01:58
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/11/2016 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
09/11/2016 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/11/2016 01:15
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
07/11/2016 02:14
Juntada (Juntada de AR)
-
04/11/2016 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/11/2016 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/10/2016 01:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/10/2016 01:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
20/10/2016 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/10/2016 01:50
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/10/2016 01:50
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/10/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/10/2016 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/10/2016 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2015 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/08/2015 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/07/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2015 02:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/07/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2015 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/07/2015 01:20
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
08/07/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2015 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/06/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2015 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/06/2015 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
09/06/2015 02:34
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/05/2015 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
27/05/2015 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
07/05/2015 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/05/2015 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/05/2015 02:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/05/2015 02:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/05/2015 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/05/2015 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/05/2015 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/05/2015 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
30/04/2015 02:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2015 02:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/04/2015 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/04/2015 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2015 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000131-14.2020.8.11.0021
Peraiwa Dzuri O Raiwari
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 12:46
Processo nº 1000131-14.2020.8.11.0021
Peraiwa Dzuri O Raiwari
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samuell da Silva Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2020 08:48
Processo nº 1003504-25.2022.8.11.0040
Adilson Donizetti de Carvalho
Norma Aparecida Bueno de Oliveira 447254...
Advogado: Vicente Marcio Bricoleri Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2022 10:11
Processo nº 1008577-84.2022.8.11.0037
Erly Goncalves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kristhian Bruno Souza Tondorf
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2022 08:55
Processo nº 1064633-51.2022.8.11.0001
Eloy Schaphauser
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jaffer Barbosa Schaphauser
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2022 17:29