TJMT - 1006433-16.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:25
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 09:48
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006433-16.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: MARCIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve o adimplemento da obrigação, mediante depósito da condenação, o qual foi depositado em conta judicial única do TJMT.
O credor, concordando com os valores depositados pela parte executada, indicou dados para a emissão do alvará.
Assim, ante o cumprimento integral da obrigação realizado pelo Executado, a extinção é medida que se impõe consoante à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação).
Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
18/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 06:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1006433-16.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: MARCIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Visto etc., INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos planilha com demonstrativo do valor do crédito atualizado, sob pena de arquivamento.
Juntado o cálculo, INTIME-SE a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Cumpra-se.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
08/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:24
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1006433-16.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: MARCIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Inicialmente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos planilha com demonstrativo do valor do crédito atualizado, sob pena de arquivamento.
Juntado o cálculo, INTIME-SE a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, intime-se o credor para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito em substituição legal -
19/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:10
Devolvidos os autos
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
21/06/2023 17:10
Juntada de acórdão
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:10
Juntada de petição
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
21/06/2023 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
21/06/2023 17:10
Juntada de intimação de pauta
-
03/04/2023 15:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/04/2023 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 06:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:46
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 05:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
16/02/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 19:32
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 19:31
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
27/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2022 12:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:24
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:30
Publicado Citação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:18
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
21/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000256-08.2022.8.11.0022
Agnes Lais de Oliveira dos Anjos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Agnes Lais de Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 15:07
Processo nº 1026788-76.2022.8.11.0003
Elisa Bizarro de Salles Meirelles
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Oscar Berwanger Bohrer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 11:24
Processo nº 0008105-86.2014.8.11.0003
Tatsuo Hatori
Kalil Saffe
Advogado: Anderson Pablo Ferreira de Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2014 00:00
Processo nº 1023805-10.2022.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Ivan Zeitoun
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2022 17:29
Processo nº 1012338-71.2021.8.11.0001
Residencial Parque Chapada Diamantina
Adriano Angelo Araujo Silva
Advogado: Marcos Adriano Bocalan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/03/2021 14:41