TJMT - 1001313-49.2022.8.11.0026
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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14/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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08/03/2024 16:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 16:50
Decorrido prazo de LUIZ CAMILO RAMOS NUNES em 26/02/2024 23:59.
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08/03/2024 16:50
Decorrido prazo de LEONARDO BOAVENTURA ZICA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1001313-49.2022.8.11.0026 Requerente: ADILSON ANDRADE E SILVA Requeridos: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Adilson Andrade e Silva em desfavor de Domani Prime Distribuidora de Veículos e Peças Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, objetivando a condenação das Requeridas em R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) à título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais.
Em resumo, o Requerente afirma que no mês de setembro de 2019 adquiriu na empresa Requerida, o veículo Jeep Renegade 1.8, ano 2019/2020, placa QCJ4697, Chassi nº 988226117HKA52042, pelo valor de R$ 63.062,16 (sessenta e três mil, sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Afirma que realizou todas as revisões com a empresa Requerida, sendo a última revisão no dia 14.10.2022.
Alega que na mesma semana realizou uma viagem com o veículo, porém, quase sofreu um acidente de trânsito, tendo em vista que os dois pneus dianteiro estavam completamente gastos prematuramente, o que fez com que o carro perdesse aderência na estrada, vindo a derrapar.
Sustenta que o veículo possuía apenas 30.000 km rodados, sendo tal quilometragem pouca para o desgaste apresentado na peça e, ao comunicar a concessionária, foi informado que o desgaste não era amparado pela garantia.
Aduz que realizou a troca dos pneus dianteiros, o qual custou R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), além de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) pelo alinhamento e balanceamento, totalizando R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais).
A empresa Requerida, FCA FIAT, apresentou Contestação no ID nº 108188062, alegando, em sede de preliminar de mérito, pela impossibilidade na inversão do ônus da prova, pelo pedido de gratuidade formulado pelo Requerente e incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, alega que todas as vezes que o veículo do Requerente deu entrada na concessionária, todos os supostos inconvenientes reclamados foram devidamente reparados.
Alega que o início da garantia se deu com a aquisição do veículo (20.09.2019) e que o comparecimento do Requerente na concessionária se deu no dia 14.10.2022, quase 30 dias após o término da garantia.
Fora realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 26.01.2023 – ID nº 108252021, a qual restou como inexitosa.
A empresa Requerida, Domani, apresentou contestação no ID nº 108800734, alegando, em sede de preliminar de mérito, a necessidade de chamar ao feito a empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda, ilegitimidade passiva e incompetência do ajuizado especial ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que o veículo foi adquirido em perfeitas condições, tanto que rodou por aproximadamente 30 mil quilômetros sem apresentar qualquer problema relacionado aos pneus.
Alega que o Requerente somente aceitou a revisão básica durante os três anos em que o carro esteve em seu poder, mesmo lhe sendo oferecido os serviços complementares.
O Requerente apresentou Impugnação às Contestações no ID nº 108954013.
Fora realizada audiência de Instrução e Julgamento no dia 27.06.2023 – ID nº 123279673, oportunidade em que foi tomado o depoimento do Sr.
Maurilly Navais, do informante Sr.
Lucas Felipe Gomes de Araújo e da testemunha Sr.
Robert Freitas de Oliveira.
A empresa Requerida, FCA FIAT, apresentou Alegações Finais no ID nº 124174769.
A empresa Requerida, Domani, apresentou Alegações Finais no ID nº 124767541.
O Requerente apresentou Alegações Finais no ID nº 128713499. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES A empresa Requerida, FCA FIAT, apresentou Contestação no ID nº 108188062, alegando, em sede de preliminar de mérito, pela (i) impossibilidade na inversão do ônus da prova, (ii) impugnação ao pedido de gratuidade formulado pelo Requerente e (iii) incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia técnica.
Considerando que o pedido de impossibilidade na inversão do ônus da prova se confunde com o mérito, AFASTO a preliminar arguida.
Por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao seu pagamento, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Desta maneira, AFASTO a preliminar que impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo Requerente.
A empresa Requerida, Domani, apresentou contestação no ID nº 108800734, alegando, em sede de preliminar de mérito, (i) a necessidade de chamar ao feito a empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda, (ii) ilegitimidade passiva e (iii) incompetência do ajuizado especial ante a necessidade de prova pericial Quanto ao pedido de inclusão da empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda, saliento que o pleito de denunciação à lide não prospera, porquanto a intervenção é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, veja-se o teor do artigo 10 da Lei Federal nº 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio".
Logo, tratando-se de processos sob o rito dos Juizados Especiais, o instituto da intervenção de terceiro não é admitido, considerando que eventual admissão poderia importar no atraso ou no prejuízo à celeridade processual, indo de encontro com os princípios norteadores dos Juizados.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido, conforme fundamentação acima.
A empresa Requerida alegou, ainda, sua ilegitimidade.
Pois bem.
O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe, de forma sintetizada, que todos aqueles que participaram de algum modo da cadeia de fornecimento do serviço responde de forma solidária.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O artigo 14 do referido códex dispõe sobre a responsabilidade objetiva pelos danos provenientes do defeito ou inadequação do serviço prestado ao consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sedimentou o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESERVA DE HOSPEDAGEM – OPERADORA DE SITE ESPECIALIZADO EM INTERMEDIAR RESERVA DE HOTÉIS – EMPRESA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO – LEGITIMIDADE PASSIVA – INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA RESERVA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO – FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Todos aqueles que participaram de algum modo da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidária (CDC, art. 18) e objetivamente (CDC, art. 14) pelos danos provenientes do defeito ou inadequação do serviço prestado ao consumidor. [...] (N.U 1027718-53.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06.07.2021, Publicado no DJE 21.07.2021). – Destaque não original.
Desta maneira, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva, pelo fundamentos supracitados.
A empresa Requerida alegou, em sede de preliminar de mérito, a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de ser necessária a prova pericial.
Contudo, não coaduno com o posicionamento supracitado, uma vez que o conteúdo trazido aos autos é suficiente para que o Estado-Juízo profira decisão de mérito.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS. [...] 2.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. [...] (N.U 1004738-88.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04.11.2022, Publicado no DJE 09.11.2022). – Destaque não original.
Desta maneira, AFASTO as todas as preliminares arguidas pelas empresa Requeridas.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Como visto, o Requerente pretende ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de dois pneus e indenização por danos morais, ao argumento de que os dois pneus dianteiros do veículo adquirido perante uma das Requeridas, foram gastos prematuramente.
Foi produzida prova oral, tendo o preposto da empresa Requerida (Domani), Sr.
Maurilly Navais, em resumo, dito o seguinte: “Que os serviços são os preconizados no manual do fabricante.
Que existe um cardápio de serviços, onde são oferecidos itens complementares a revisão básica de fábrica.
Que são verificados itens de consumos, mas os itens visuais conseguem ser identificados na presença do cliente.
Que a concessionária não faz reparo de pneu, mas somente troca.
Que é ofertado o serviço de alinhamento, balanceamento e rodízio dos pneus.
Que este serviço não está elencado como obrigatório, sendo ofertado em apartado ao cliente.
Que pneu, em média, irá durar a 25 mil a 40 mil quilômetros, isto é, se for feito bom uso, em condições normais, e se é feito o alinhamento, balanceamento e rodízio.
Que o Requerente compartilhou vídeos e fotos do pneu.
Que quando o desgaste ocorre mais na parte interna do que na parte externa, não significa que o veículo tenha defeito.
Que conforme o cliente vai utilizado o carro a suspensão vai desajustando, ocasionando o desgaste acentuado no pneu.
Isto se dá pela ausência do alinhamento e balanceamento, que ajuda a prolongar a vida útil de um pneu.
Que o pneu do veículo do Requerente está bem próximo de fazer a troca.
Que foi informado pelo consultor técnico a segurança sobre o uso do pneu.
Que devido ao desgaste que o pneu chegou na concessionária, o alinhamento e o balanceamento praticamente não se tornaria tão eficiente, devido os pneus já chegar desgastados.
Que em todas as revisões, só tem a troca de óleo e filtro, e isto não aumenta a vida útil do pneu.
Que o veículo ficou por duas horas na concessionária.
Que o Requerente tinha ciência do desgaste do pneu e sobre a necessidade da troca do pneu.
Que os serviços de alinhamento, balanceamento e rodízio dos pneus, não são itens obrigatórios para a garantia do veículo.” A testemunha, Sr.
Robert Freitas de Oliveira, em resumo, disse o seguinte: “Que quando o Requerente levou o automóvel até à empresa Requerida, foi informado sobre as 3 opções de revisões, mas não foi aprovado nenhuma delas, sendo requerido pelo Sr.
Adilson somente a troca de óleo e filtros.
Que em toda revisão, ou a cada 8.000 km, é recomendado o alinhamento, balanceamento e o rodízio de pneus.
Que a vida útil do pneu é de aproximadamente 25.000 km, mas varia da forma que o condutor utiliza.
Que sem o alinhamento e balanceamento o desgaste dos pneus é maior.
Que nesta revisão dos 30 mil quilômetros, o recomendado era que o Requerente fizesse o alinhamento, balanceamento e o rodízio dos pneus.
Que a falta do alinhamento e balanceamento acarreta o desgaste do pneu.
Que nas revisões anteriores não havia alinhamento e balanceamento no veículo do Requerente.
Que a ausência de alinhamento e balanceamento não perde a garantia do automóvel.
Que o alinhamento e o balanceamento é opcional do cliente quando da revisão.
Que não foi comunicado sobre o desgaste nos pneus, visto que não foi visto, além do que somente focaram no que o Requerente havia pedido (troca de óleo e filtros).
Que o mecânico faz o que está no corpo da Ordem de Serviço.
O informante, Sr.
Lucas Felipe Gomes de Araújo, em resumo, disse o seguinte: “No dia da revisão estava junto com o Requerente.
Que em nenhum momento falaram sobre o desgaste dos pneus.
Que não se recorda sobre ter sido ofertado o rodízio dos pneus, alinhamento e balanceamento.
Que imagina que o atendente fez uma ligação para o Sr.
Adilson, a fim de fazer um reajuste, com pedido de desculpa pelo ocorrido.
Que estava presente quando o Sr.
Adilson foi reclamar sobre os pneus.
Que não deram alegação nenhuma sobre o pneu.
Que estava presente quando foi adquirido novos pneus.
Que foi informado que não era comum o desgaste.
Que não se recorda o motivo pelo qual disseram ser algo incomum, visto que não estava perto no momento.
Que ouviu a ligação porque estava no viva voz.
Que a testemunha não possui conhecimento sobre pneus” Saliento, que a empresa Requerida, FCA Fiat, juntou no ID nº 107808609, cópia do Manual de Garantia e Manutenção dos carros da marca Jeep.
No item 2.1.4 do referido manual, consta que a garantia de acessórios e peças genuínas Mopar tem duração de 33 (trinta e três) meses.
Portanto, com a garantia legal de 03 (três) meses somados a garantia contratual de 33 (trinta e três) meses, chega-se a 03 (três) anos de garantia de acessórios e peças do automóvel Jeep.
Em ato contínuo, saliento que, no item nº 3.1 do Manual de Garantia e Manutenção dos carros da marca Jeep, consta que a garantia não cobre danos a pneus ocasionados por choques, utilização indevida, falta de cuidados na rodagem que ocasionem cortes, rompimentos e bolhas nas laterais.
Neste diapasão, para fins de registro, tem-se que a aquisição do automóvel se deu no dia 19.09.2019 - ID nº 103113874, de modo que a garantia do veículo finalizou no dia 19.09.2022.
Ademais, constato que o Requerente, por sua vez, levou o automóvel até a empresa Requerida 25 (vinte e cinco) dias após o término da garantia.
Pois bem.
Ao analisar detidamente os documentos colacionados aos autos, assim como os depoimentos prestados em audiência de instrução, constato que o Requerente, de fato, em todas as revisões anteriores, não efetuou o rodízio dos pneus e, tampouco, promoveu o alinhamento e balanceamento do automóvel, conforme notas fiscais elencadas nos ID’s nº 103113879, 103113880 e 103113881 e Ordens de Serviços de ID nº 108802843.
Portanto, ao meu ver, o Requerente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ao utilizar do veículo, rodou por aproximadamente 30 mil quilômetros, sem ao menos se atentar quanto a necessidade de alinhar e balancear os pneus do automóvel.
A empresa Pirelli, indicada pela Requerida Domani a compor a lide, promove a seguinte recomendação em seu site: O balanceamento e alinhamento precoces são outros aspectos fundamentais associados à segurança e durabilidade dos pneus.
O primeiro, quando ideal, evita vibrações prejudiciais aos componentes mecânicos da suspensão e o rápido desgaste dos pneus. [...] Passando para o alinhamento, o impacto com calçadas, buracos na pista, objetos pontiagudos, irregularidades de todos os tipos, inclusive as suspeitas dentro do flanco do próprio pneu, também podem comprometer a ação do sistema de suspensão e a dinâmica do veículo, sempre em detrimento da segurança.
Portanto, este também é um fator fundamental na eficiência geral da direção, razão pela qual recomendamos sempre realizar revisões preventivas antes de partir em viagens longas ou sempre que sentir alguma anomalia no comportamento do veículo.
Assim, considerando que o Requerente não se atentou em promover o alinhamento, balanceamento e, sobretudo, o rodízio dos pneus durante o período de 03 (três) anos, entendo que, tal conduta, caracteriza como culpa exclusiva da vítima, excluindo, por óbvio, a responsabilidade das Requeridas.
Desta maneira, não constato no presente caso o nexo de causalidade entre o dano e a conduta das empresas Requeridas, capazes de ensejar em reparação civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na presente ação, visto que o Requerente não se desincumbiu do ônus da prova, até porque além de não ter demonstrado o nexo de causalidade, restou claro e evidente que durante sua permanência com o automóvel, não promoveu o alinhamento, balanceamento e o rodízio dos pneus.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Saliento que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, ensejará na condenação do embargante na multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
05/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 19:24
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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02/09/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 06:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:17
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:17
Decorrido prazo de ADILSON ANDRADE E SILVA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1001313-49.2022.8.11.0026 Espécie: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ADILSON ANDRADE E SILVA Advogado(a): LUIZ CAMILO RAMOS NUNES - OAB MT 30798 Requerido: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(a): Data e horário: 27 de junho de 2023, às 13h30min.
PRESENTES Juiz Leigo: Diego Reis Carmona Requerente: ADILSON ANDRADE E SILVA Advogado(a): LUIZ CAMILO RAMOS NUNES - OAB MT 30798 Preposto DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA: Maurilly Navais CPF *59.***.*54-82 Advogadas:ELZA MARIA BOTELHO BERNARDES - OAB MT 16.288 e SIMONE JUNQUEIRA DE MIRANDA - OAB/MT 29.103 Preposto FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA: Édna Angélica Vieira da Silva CPF *07.***.*76-32.
Advogado(a): ANA CAROLINA DE ARAÚJO E SOUSA - OAB/MG 201.051 Testemunhas: Lucas Felipe Gomes de Araujo e Robert Freitas de Oliveira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença das partes acima mencionadas.
Feitas as advertências dos artigos 520, 521 e 522 da CNGC, a(s) oitiva(s) foi(ram) tomada(s) em termo(s) apartado(s), gravada(s) em vídeo e áudio na forma do artigo 367, §5º, do CPC.
Foi oportunizado às partes a autocomposição, restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Foi colhido o depoimento pessoal do preposto Sr.
Maurilly Navais, do informante da parte autora, Sr.
Lucas Felipe Gomes de Araújo, testemunha da Reclamada Robert Freitas de Oliveira.
A audiência foi realizada por videoconferência nos termos da Portaria n° 15/2020 da CGJ, sendo as partes e testemunhas ouvidas por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams e tal ato foi gravado.
DELIBERAÇÕES Pelo Juiz Leigo foi decidido:
Vistos.
Declaro encerrada a instrução processual, concedo o prazo de 5 (cinco) dias sucessivos as partes para apresentação dos memoriais escritos.
Após a juntada da gravação da audiência, intime-se a parte Autora, e posteriormente as Reclamadas.
Inexistindo qualquer alegação de nulidade, saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Diego Reis Carmona, Juiz Leigo, foi lavrado o termo e assinado eletronicamente somente por este, nos termos da referida Portaria. -
14/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 11:31
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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14/06/2023 05:01
Decorrido prazo de LEONARDO BOAVENTURA ZICA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:01
Decorrido prazo de LUIZ CAMILO RAMOS NUNES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 06:29
Decorrido prazo de ADILSON ANDRADE E SILVA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:55
Decorrido prazo de DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 01:15
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS DESPACHO Processo: 1001313-49.2022.8.11.0026.
REQUERENTE: ADILSON ANDRADE E SILVA REQUERIDO: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Na verdade, analisando os autos é de se ver que a matéria resta controvertida.
Assim sendo, e para melhor elucidação do tema em destaque, necessário se faz a realização da audiência de instrução que se diga foi pugnada pela Autora.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligências, para designar a audiência de instrução, para o dia 27 de junho de 2023 às 13h30min, intimando as partes a apresentarem o necessário rol de testemunhas ao número máximo de 03 (três) para cada parte, conforme orienta o artigo 34 da lei 9.099/95.
O referido ato ocorrerá por meio virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta denominada MICROSOFT TEAMS.
A participação, então, se dará através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZiMjNjNGMtZjYzMi00Mjk0LWE2ZmMtMzc2MWMxZWQ0ZTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22500fb788-2869-4709-b044-d42bc8bc0921%22%7d O Senhor Gestor, adote as providências que fizerem necessárias.
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos etc, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
24/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 03:10
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
22/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 17:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/01/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS
-
26/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 17:20
Recebidos os autos.
-
25/01/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/11/2022 12:21
Decorrido prazo de LUIZ CAMILO RAMOS NUNES em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
09/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA PROCESSO n. 1001313-49.2022.8.11.0026 Valor da causa: R$ 34.080,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADILSON ANDRADE E SILVA Endereço: Rua Joaquim Otavio Pereira, S/N, BELA VISTA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 POLO PASSIVO: Nome: DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: AV.
DA FEB, 222, (LOT P NOVA), PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-005 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: BR 101, KM 13 AO 15, NORTE, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 26/01/2023 Hora: 14:00 a ser realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWEwNjBmZWMtNTc0NC00ZDZjLTgyMTktNTI0ODA4MzliMWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22500fb788-2869-4709-b044-d42bc8bc0921%22%7d ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário.
ARENÁPOLIS, 4 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 14:38
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 26/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
-
04/11/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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