TJMT - 1004036-04.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:25
Devolvidos os autos
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14/11/2023 11:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/11/2023 11:25
Juntada de acórdão
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14/11/2023 11:25
Juntada de acórdão
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14/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:25
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2023 11:25
Juntada de intimação de pauta
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14/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 09:48
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004036-04.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:THALISON AUGUSTO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para contrarrazoar o Recurso de Sentença de ID n.127418918, no prazo de 15 dias. c áceres/MT, 4 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
04/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 22:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1004036-04.2022.8.11.0006.
AUTOR: THALISON AUGUSTO DA SILVA SOUZA REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por THALISON AUGUSTO DA SILVA SOUZA contra o BANCO BMG S.A, na qual impugna cartão de crédito consignado.
Em breve síntese, a parte autora narra que firmou junto à requerida empréstimo consignado do valor de R$ 3.424,00 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), do qual acreditava que os descontos realizados em folha de pagamento eram do saldo devedor.
Ainda, conforme descrevem os documentos anexados, a contratação deu-se na forma de cartão de crédito consignado, no qual o autor paga os valores mínimos, o que não saldaria o débito.
Contudo, mesmo tendo sido pago o valor de mais de R$ 17.910,38 (dezessete mil novecentos e dez reais e trinta e oito centavos) o débito ainda persiste, decorrentes de descontos realizados em valores mínimos gerando o refinanciamento da dívida.
Houve o recebimento da inicial, ocasião em que foi postergado a análise do pedido liminar (id. 88326213).
A parte requerida apresentou contestação no ID n. 90446680, na qual alega prescrição parcial dos valores, decadência, requer o indeferimento da inicial por ausência de documentação, vez que o requerente estaria ciente dos termos contratuais.
Anexou documentos, nos quais, o contrato objeto dos autos (id. 90446689 e seguintes).
A parte autora apresentou impugnação – id. 92221886.
No id. 96115135 dos autos houve a análise dos pedidos de produção de provas, no tocante a oficiar as empresas constantes no extrato do cartão de crédito para apurar o uso do cartão.
Em respostas, houve a confirmação do uso do cartão para compra (id. 106997398, 108283576, 109843920 e 113391714).
Por conseguinte, houve pedido de perícia grafotécnica na assinatura do contrato.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e Decido.
Prima facie, o feito está apto para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso VI, do CPC, encontrando-se a convicção do Juízo fundada nos documentos trazidos aos autos.
Sem delongas, a parte discorre que contratou junto ao requerido empréstimo pessoal, do qual, entendia estar sendo quitado com o débito das parcelas por desconto em folha de pagamento.
Ocorre que, passado anos, verificou que os descontos estavam sendo realizados de forma mínima, e que, a dívida não estaria sendo quitada.
Diante dos extratos, obteve a informação de que se tratava de empréstimo de tipo “cartão de crédito” – rmc, do qual os pagamentos não são realizados em sua integralidade, mais sim, amortecendo os juros, o que impossibilita o adimplemento do saldo total.
A modalidade de cartão de crédito consignado trata-se de contrato com pagamento sucessivo.
Assim sendo, não há o que se falar em prescrição dos pagamentos, visto que o início do prazo ocorre com a última parcela, e não desde a contratação do serviço, como alega o réu.
Ademais, tratando-se de hipótese de consumo, aplicável a espécie o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Nesse sentido: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DO DANO – DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Por se tratar de relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de descontos indevidos, por suposta falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que a parte tem ciência da lesão, razão pela qual no caso vertente é facilmente perceptível que o dies a quo do prazo prescricional se deu a partir do desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado, restando evidente a ocorrência da prescrição. (TJ-MT 10007341420208110013 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) – Grifei.
No caso, conforme se extrai dos autos, em especial os extratos acostados no ID n. 85663138 e seguintes, os descontos citados (cartão de crédito) se iniciaram no ano 2015 e até o ajuizamento da ação em 23/05/2022, ainda não haviam cessado, portanto, não há falar-se em prescrição do direito de ação da autora.
No mérito, os pedidos constantes na inicial são parcialmente procedentes.
A controvérsia nos autos versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado e a possível ocorrência de danos morais.
Cumpre anotar, de início, que a relação existente entre as partes se caracteriza como de consumo subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Conforme narra à petição inicial, a(o) requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o BANCO BMG no ano de 2015, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, acumulando débitos indesejados.
Pois bem.
Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia à empresa reclamada comprovar a contratação do serviço ora questionado, legalidade dos juros e a validade das cláusulas, no que não obteve sucesso.
Na espécie, a instituição financeira juntou aos autos informações da solicitação e da contratação de empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Requerido, termo de adesão ao cartão de crédito consignado.
Ainda, no mesmo ato, anexaram as faturas do cartão onde demonstram nos extratos os pagamentos mensais e o saque do valor contratado, bem como a utilização do cartão para compras no comercio varejista.
Ocorre que, no que tange ao empréstimo, objeto da ação, não é possível à parte autora vislumbrar no contrato de forma clara o valor e quantidade de parcelas a serem cobradas e o termo final da quitação da dívida.
Com efeito, o ajuste realizado pelas partes estabeleceu que o montante emprestado fosse descontado em folha de pagamento nos mesmos moldes de empréstimo consignado, de forma que não foi sequer necessário o uso do cartão de crédito para ter acesso ao valor negociado.
Quanto ao interesse na aquisição do cartão de crédito, no caso em análise, entendo que não se confunde com o mérito, vez que o objeto em análise é a abusividade das clausulas e da própria cobrança que gerou a onerosidade da contraprestação.
Nesse contexto, o uso do cartão de crédito para compra de outros serviços, não interrompe a análise do pleito que é a condição e a forma das cobranças do empréstimo contratado.
Deve ser considerado que a parte autora tinha ao seu alcance modalidade de empréstimos com desconto em folha, com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, os quais, como cediço, é o mais caro do mercado, sendo de se estranhar que fez opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito, como quer fazer crer o banco réu.
Desse modo, dos elementos probatórios dos autos, resta evidente que a(o) demandante/consumidor(a) não tinha a intenção de contratar o "cartão de crédito consignado" oferecido pelo réu, no que pertine ao empréstimo bancário almejado.
O requerido, dessa forma, agiu com patente a violação ao princípio da informação e da transparência, consoante o disposto no art. 46 do CDC: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Isso porque, faz-se necessário, nos contratos, que as cláusulas neles estipuladas sejam claras e redigidas de maneira que não dificultem a compreensão do seu conteúdo, devendo a conduta dos fornecedores de bens e serviços, no que tange ao dever de bem informar acerca do produto que oferecem ao público consumidor, exigindo a observância dos princípios da informação e transparência, assentados também no art. 4º da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios”.
De tal sorte, tem-se que na presente lide o autor demonstrou ter sido prejudicado na situação em apreço, já que o pacto em tela tinha todas as características de um empréstimo e não de um cartão de crédito, modalidade manifestamente desvantajosa à parte.
Cumpre ressaltar, todavia, que a contratação não pode ser declarada nula/inexistente, pois, a requerente não impugnou efetivamente o recebimento dos valores.
Diante disso, deve-se converter a modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza.
Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CABIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. “(...) resta evidente o intuito de burlar a margem de consignação legalmente admitida, além da cobrança de juros superiores ao praticado nos empréstimos consignados, causando a onerosidade excessiva ao consumidor e tornando a dívida impagável.
Reconhecido o vício na contratação, resta evidente o dever da instituição financeira restituir os valores descontados em excesso” (TJ-MT 10103006320218110041 MT, Relator: DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021). (N.U 1028708-05.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000228-56.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) – destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO – REVISÃO – POSSIBILIDADE – READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos contratos bancários são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. 3.
Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer empréstimo consignado, recebeu por adesão cartão de crédito, com saque de valores que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito infindável. 4.
Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. 5.
No presente caso, a abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor.
Sentença nesse ponto mantida. (N.U 1031470-96.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/03/2020) – destaquei.
Com efeito, em razão da cobrança indevida das parcelas do contrato, poderá haver compensação de valores e, caso apurada a existência de saldo em favor da parte autora, a restituição do indébito ao consumidor deverá ser de forma simples.
Da mesma forma, entende-se que não há que se falar em dano moral indenizável no caso concreto.
Isso porque a parte autora não comprovou o prejuízo real sofrido, já que tinha a clara intenção de contratar empréstimos consignados.
Logo, eventual cobrança indevida de valores, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Nessa linha, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) -VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - OMISSÃO – NÃO VERIFICADA - REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.
Os declaratórios não constituem meio adequado para sanar error in judicando.
Não se pode atribuir efeitos infringentes a essa modalidade recursal, cuja vocação se limita a corrigir eventuais defeitos no Acórdão, se no decisum não há omissão, obscuridade ou contradição. (N.U 1001171-59.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. (N.U 1000284-03.2019.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 13/09/2021). – negritei.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Julgar parcialmente procedentes os pedidos para tão somente determinar a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, com juros remuneratórios pela taxa média do mercado à época da contratação; b) Condenar o requerido a proceder à restituição dos valores descontados em excesso, competindo na fase de liquidação de sentença a verificação de valor a ser restituído de forma simples a autora, com juros de mora 1% e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, autorizando-se a compensação; c) Havendo sucumbência recíproca, na proporção de 80% para requerido e 20% para a autora, condeno as partes, na mesma proporção, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação; d) Após o trânsito em julgado, e não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo legal, proceda às anotações e às baixas necessárias para em seguida arquivarem-se os presentes autos; e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres, 03 de agosto de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004036-04.2022.8.11.0006 POLO ATIVO: THALISON AUGUSTO DA SILVA SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes Acima Qualificadas, na pessoa de seus Advogados, para que no prazo de 15 (Quinze) dias, manifestem acerca das Respostas dos Ofícios a seguir transcritos.
Cáceres - MT, 24 de março de 2023.
Carlos Henrique Floriano Barbosa Assinado Digitalmente - 
                                            
24/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
06/01/2023 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:11
Juntada de Ofício
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22/11/2022 14:02
Juntada de Ofício
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22/11/2022 13:55
Juntada de Petição de ofício
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22/11/2022 13:52
Juntada de Petição de ofício
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22/11/2022 13:46
Juntada de Ofício
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22/11/2022 13:41
Juntada de Ofício
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09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Processo: 1004036-04.2022.8.11.0006.
AUTOR: THALISON AUGUSTO DA SILVA SOUZA REU: BANCO BMG SA THALISON AUGUSTO DA SILVA SOUZA ingressou com “ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição, danos morais e antecipação de tutela” em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, ter procurado a instituição financeira para obtenção de crédito consignado, sob a suposta promessa de linha de crédito com juros reduzidos e condições facilitadas.
Sustenta que, contudo, o negócio jurídico teria condições diversas daquelas supostamente informadas pelo Réu e natureza diversa da operação procurada pelo Autor, que teria supostamente optado pela contratação de crédito pessoal consignado, configurando vício de consentimento.
Argumenta nunca ter tido acesso ou utilizado o cartão de crédito supostamente emitido pela Ré.
Alega onerosidade excessiva, argumentando que o valor cobrado, descontado de seus proventos, superaria muito o valor que lhe foi disponibilizado pelo Réu.
Sustenta abusividade e excesso dos juros fixados/ cobrados.
Ao apresentar defesa (ids.
Num. 90446680 – Págs. 01/22), em resumo, a Requerida sustenta legalidade e validade do produto cartão de crédito consignado, e defende a efetiva contratação da operação pelo Autor, mediante suposta ciência prévia acerca das clausulas contratuais.
Teceu outros argumentos de defesa e com a contestação, juntou documentos, dentre eles diversas faturas de cartão de crédito e cópia do suposto cartão (ids.
Num. 90446686 - Pág. 8; Num. 90447944 – Págs. 8/62).
O Autor apresentou réplica (ids.
Num. 92221886 – Págs. 01/13).
As partes foram intimadas a especificarem provas, apresentando suas respectivas manifestações.
O Réu, por sua vez, requereu seja oficiado ao Banco do Brasil para que forneça extrato bancário relativo ao período da transferência do valor de R$3.424,00.
Pois bem.
Segundo a narrativa exposta na inicial, o Autor não nega a existência da relação jurídica firmada com a Ré, cingindo-se a controvérsia com relação à validade do contrato de empréstimo e da natureza da operação pactuada, tendo em vista a alegação do Autor que o Réu teria faltado com o dever de informação e, abusivamente, o ludibriado para contratar modalidade de crédito diversa da que pretendia.
Ocorre que ao especificar provas, o Autor questionou o valor probatório do comprovante de transferência apresentado pelo réu e sustentou a possibilidade de fraude com a utilização do seu nome, postulando pela intimação da parte demandada para que apresente contrato de cartão de crédito original bem como instrumento que autorizou o desconto em folha de pagamento a fim de que seja objeto de perícia (ids.
Num. 94282391 – Págs. 01/06).
Requereu, ainda, que a parte Ré acostasse documentos que comprovem requerimentos/autorizações de saque, sustentando que os comprovantes juntados não possuem valor probatório.
Com efeito, em regra, as provas postuladas pelo Autor são pertinentes nas ações em que há negativação de contratação, ou seja, negativa da existência da relação jurídica objeto da lide, porquanto a perícia do contrato original e demais documentos têm o condão de auxiliar no esclarecimento se houve ou não a efetiva contratação, circunstância que não é negada pelo Autor na inicial.
Segundo o art. 329, do Código de Processo Civil, o Autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independente de consentimento do réu até a citação (inciso I); até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (inciso II).
Frente às circunstâncias destacadas, nos termos do art. 10º, do CPC, manifestem-se as partes se os argumentos, fundamentos e pedidos apresentados pelo Autor ao especificar provas configuram aditamento/alteração da causa de pedir e/ou dos pedidos iniciais, bem como a parte Ré, caso entenda presente a situação mencionada, se anui com as eventuais alterações.
Além disso, esclareçam quanto à pertinência das provas requeridas pelo Autor – apresentação dos documentos originais e prova pericial dos documentos.
Sem prejuízo do exposto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a título de diligência do juízo, considerando as informações de supostas compras em estabelecimentos comerciais localizados nesta cidade com a utilização do cartão de crédito, expeçam-se ofícios nos seguintes termos: Oficie-se à empresa Madernorte Móveis Planejados (Av.
Nossa Sra. do Carmo, 450 - Junco, Cáceres - MT, 78200-000) solicitando informação se o Autor mantém cadastro junto à empresa, inclusive se realizou alguma relação comercial/aquisição de produção entre os meses de março à setembro de 2021 e em caso positivo, como se deu o pagamento (em dinheiro, cartão, bandeira do cartão etc...).
Oficie-se à empresa Gastrocentro (Rua Antônio João, 100 A - Centro, Cáceres - MT, 78200-000) solicitando informação se o Autor mantém cadastro na empresa, inclusive se realizou alguma relação comercial entre os meses de março a setembro de 2021 e em caso positivo, como se deu o pagamento (em dinheiro, cartão, bandeira do cartão etc...).
Oficie-se à empresa Móveis Gazin (R.
Seis de Outubro, 712 - Centro, Cáceres - MT, 78200-000)solicitando informação se o Autor mantém cadastro na empresa, em qualquer de suas unidades, e se realizou alguma relação comercial/compra de produto entre os meses de agosto a dezembro 2021 e em caso positivo, como se deu o pagamento (em dinheiro, cartão bandeira do cartão, etc...).
Oficie-se à empresa Nestor Móveis e Utilidades (Av.
São João, 38 - Centro, Cáceres - MT, 78210-110) solicitando informação se o Autor mantém cadastro na empresa e se realizou alguma relação comercial/compra de produtos entre os meses de outubro de 2021 à janeiro de 2022 e em caso positivo, como se deu o pagamento (em dinheiro, cartão, bandeira do cartão etc...).
Oficie-se a Casas Bahia (Avenida 7 de Setembro, 73 - Centro, Cáceres - MT, 78210-970) solicitando informação se o Autor mantém cadastro na empresa e se realizou alguma relação comercial/compra de produtos entre os meses de março a maio de 2022, e em caso positivo, como se deu o pagamento (em dinheiro, cartão, bandeira do cartão etc...).
Conste no ofício o nome completo, número do CPF e demais dados do Autor que estejam disponíveis neste processo (data de nascimento, nome da mãe...), anotando o prazo de 20 dias para resposta, advertindo as empresas de que a ausência de resposta poderá configurar crime de desobediência.
No mais, defiro o requerimento formulado pelo Réu.
Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 184-8, para que informe sobre a titularidade da conta bancária nº44802-8 e caso constatado que pertence ao Autor THALISON AUGUSTO DA SILVA SOUZA - CPF: *49.***.*76-67 para que encaminhe a este Juízo extrato da referida conta referente ao mês de dezembro de 2015, com as advertências acima.
Sendo juntadas as respostas, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias.
Decorridos os prazo anotados, novamente conclusos.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito - 
                                            
03/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:04
Decisão interlocutória
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21/09/2022 13:48
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/09/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/08/2022 05:33
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
 - 
                                            
26/08/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
 - 
                                            
24/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
28/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 28/07/2022.
 - 
                                            
28/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2022 02:55
Publicado Intimação em 21/07/2022.
 - 
                                            
21/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
 - 
                                            
20/07/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:19
Juntada de Ofício
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12/07/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/07/2022 14:18
Publicado Intimação em 05/07/2022.
 - 
                                            
05/07/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
 - 
                                            
01/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 03:38
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:20
Decisão interlocutória
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24/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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24/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2022 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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