TJMT - 1001464-06.2021.8.11.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de LUAN DOS SANTOS FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 1001464-06.2021.8.11.0008 RECORRENTE: LUAN DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por LUAN DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, “POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO”, conforme ementa (id. 137308669): “APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – NEGATIVA DE AUTORIA DOS ACUSADOS ISOLADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS – REDUÇÃO DA PENABASE – PERTINÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – VALORAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MENOR DE 21 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO FATO – POSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA QUE, APESAR DE PREPONDERANTE, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DE QUALQUER ATENUANTE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DOIS RÉUS REINCIDENTES E OUTRO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS E INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – INVIABILIDADE – QUANTUM DE PENA ASSOCIADO À REINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIMENTO – SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – RECURSOS DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição pelo crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tampouco em desclassificação para a conduta tipificada no art. 28, caput, do mesmo diploma normativo, quando o acervo probatório, composto por elementos como os firmes e coerentes depoimentos prestados em juízo por policiais que tiveram contato com o fato, demonstra, para além de dúvida razoável, que os acusados transportavam significativa quantidade de droga destinada à comercialização.
A quantidade e a natureza da substância entorpecente são fatores idôneos para justificar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.
Por outro lado, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, à luz do princípio da presunção de inocência, o fato de existirem, contra o réu, outras investigações ou mesmo ações penais em curso, não autoriza o recrudescimento de sua sanção basilar, seja a título de antecedentes, seja a título de conduta social ou personalidade desfavorável.
A agravante da reincidência, apesar de preponderante na segunda etapa da dosimetria da pena, não autoriza a completa desconsideração de atenuantes como a menoridade relativa.
O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Se qualquer desses requisitos não for observado, não há cogitar de concessão do benefício.
Se a pena privativa de liberdade for aplicada em patamar superior a 4 anos e o acusado for reincidente, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, mormente se circunstâncias judiciais forem valoradas em desfavor do apenado.
Deve ser indeferido ao apelante o direito de recorrer em liberdade se constatada a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, em particular a necessidade da medida para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco efetivo de reiteração delitiva”.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de que a variedade, a alta lesividade e a expressiva quantidade de entorpecentes foram os critérios adotados para o afastamento do tráfico privilegiado (id. 143999698).
Recurso tempestivo, consoante certidão (id. 145620660).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (id. 147884677). É o relatório.
Da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.154/STJ) Infere-se que a matéria objeto do presente recurso especial foi afetada para julgamento sob a sistemática do recurso repetitivo nos REsp n. 1.963.433; REsp n. 1.963.489 e REsp n. 1.964.296, qual seja: “Questão submetida a julgamento: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. (Tema 1.154/STJ)”.
Com essas considerações, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do trâmite deste recurso até a resolução definitiva da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Proceda-se às devidas anotações atinentes ao NUGEP.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
03/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1154
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19/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:51
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
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18/09/2022 22:53
Juntada de Petição de recurso especial
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14/09/2022 00:16
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:43
Baixa Definitiva
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09/09/2022 16:43
Baixa Definitiva
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09/09/2022 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 00:43
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:45
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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21/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSUE ALVES NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:12
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/01/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2021 10:57
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:55
Desentranhado o documento
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02/12/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:23
Recebidos os autos
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29/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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