TJMT - 1001382-20.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de KEYCIANE MAGNABOSCO VARELA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de KEYCIANE MAGNABOSCO VARELA em 09/07/2024 23:59
-
26/06/2024 17:18
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/05/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2024 23:59
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de KEYCIANE MAGNABOSCO VARELA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022. -
06/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 11:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
27/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001382-20.2022.8.11.0111.
EXEQUENTE: KEYCIANE MAGNABOSCO VARELA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 103699311 eis que se trata de mera atualização, posto que houve concordância da autarquia quanto a execução (id. 103323429), DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
INTIME-SE a parte Exequente para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a presente execução. 4.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 01:51
Decorrido prazo de KEYCIANE MAGNABOSCO VARELA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:40
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2022 15:39
Juntada de certidão da contadoria
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10/11/2022 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 08:56
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
07/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1001382-20.2022.8.11.0111.
EXEQUENTE: KEYCIANE MAGNABOSCO VARELA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação de Execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, “caput”, do CPC.
Opostos os embargos e certificada sua tempestividade, intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
01/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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