TJMT - 1035302-21.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:34
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 09:24
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59
-
26/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:06
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 15/05/2025 23:59
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15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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10/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 09/05/2025 23:59
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10/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 29/04/2025 23:59
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 03:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:23
Juntada de Ofício
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01/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:37
Processo Desarquivado
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:54
Homologada a Transação
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21/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 29/01/2025 23:59
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30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 29/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 22/01/2025 23:59
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23/01/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 22/01/2025 23:59
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03/12/2024 02:08
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 07/10/2024 23:59
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04/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 30/09/2024 23:59
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01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 30/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 29/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/07/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2024 16:31
Audiência de mediação designada em/para 09/08/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
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04/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:05
Recebidos os autos.
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24/06/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
29/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 14:19
Expedição de Mandado
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05/02/2024 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, manifestando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
19/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 10:13
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos. -
07/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
A parte exequente requereu que seja considerada válida a citação do executado em virtude da carta de citação expedida nos autos ter sido recebida pela genitora do executado.
Ainda, alega que o advogado Fabricio Torbay Gorayeb atua/atuou em favor do executado em dois processos que ambas as partes possuem em comum, sendo que nestes autos o referido advogado tem conhecimento dos fatos conforme se observa do “acesso de terceiros” nesta ação.
Portanto, requer que seja considerada válida a citação do executado com a consequente penhora do imóvel de matrícula n.47.381 registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT e que seja retificado o valor da causa para R$ 787.792,10 (setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos).
Pois bem, em que pese às alegações da executada não há como considerar válida a citação do executado.
Isso porque, nota-se que a carta de citação expedida não foi recebida pela parte requerida, razão pela qual o ato citatório não se revestiu de regularidade já que ele foi recebido por terceiro estranho à lide.
Outrossim, o fato de a carta ter sido recebida pela genitora do executado não tem o condão de validar a citação, pois está é um ato personalíssimo.
Sobre o assunto: “RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA – 1ª APELAÇÃO – NULIDADE DE CITAÇÃO – PESSOA FÍSICA – ATO REALIZADO VIA CORREIO – AVISO DE RECEBIMENTO – ASSINATURA DE TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO JURÍDICA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – NULIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – 1º RECURSO PROVIDO – 2ª APELAÇÃO – PREJUDICADA. É nula a citação de pessoa física realizada pelo correio quando a entrega da correspondência registrada não ocorre diretamente ao destinatário, que deve apor assinatura no recibo.
Incumbe ao autor o ônus de provar que o réu tomou ciência da existência de demanda judicial contra ele proposta, não obstante o AR tenha sido subscrito por terceira pessoa.”(TJMT - Ap 72034/2014, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/01/2015, Publicado no DJE 27/01/2015) “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
NULIDADE CITAÇÃO - ATO PERSONALÍSSIMO.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA.
Aplicação do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95.
O artigo 242 do CPC preconiza que a citação é ato personalíssimo.
Feita a citação pelos correios, com aviso de recebimento, deverá a carta ser entregue ao citando ( CPC, art. 248, § 1º).
Sendo a carta recebida por terceira pessoa, que assina o AR, temos a verificação da nulidade do ato.
Recurso provido.
Sentença anulada.” (TJ-SP - RI: 00174694820178260007 SP 0017469-48.2017.8.26.0007, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 13/04/2018, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/04/2018) Outrossim, tampouco há como reconhecer o comparecimento espontâneo do executado em virtude do acesso do advogado Fabricio Torbay Gorayeb no sistema PJe nestes autos, pois não há informações nos autos de que o referido advogado possua poderes para receber citação em nome do executado e que ainda o referido advogado tenha tido acesso integral ao processo por meio da ferramenta “acesso de terceiros”.
A esse respeito: “O ato processual praticado pelo advogado só se assimila ao comparecimento espontâneo se a parte houver outorgado ao procurador poderes para receber citação” ( AgRg no REsp 650.543/SP , rel.
Min.
Ari Pargendler, 3ª T., j. 4.10.2007) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE- REJEITADA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DIREITO - INSCRIÇÃO NOME DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRENCIA. - A consulta ao processo público eletrônico realizada por meio da aba "acesso de terceiros" não acarreta em comparecimento espontâneo aos autos, fator que ensejaria automática intimação da decisão agravada, pois não garante que o procurador teve ciência inequívoca da decisão agravada. (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.035630-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da sumula em 12/07/2019) Portanto, torno nula a citação de id. 111875806 e indefiro o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo do executado nos autos.
Por fim, retifiquei o valor da causa para R$ 787.792,10 (setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos), porém observo que a exequente realizou o recolhimento das custas judiciais levando em considerando o valor de R$ 337.555,75 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme se verifica do documento anexo.
Dessa forma, determino a parte exequente proceda com o recolhimento da diferença das custas judiciais e taxa judiciária da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Uma vez recolhida à diferença das custas judiciais, expeça-se mandado de citação do executado para ser cumprido no endereço descrito nos autos e via aplicativo de mensagens Whatsapp, nos termos da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021, observando o número de telefone indicado pelo no id. 112912383. Às providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO NINA FERREIRA GOMES DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 13:36
Expedição de Mandado
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21/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 05:20
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 05:19
Decorrido prazo de ANA REGINA MARTINS DA SILVA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1035302-21.2022.8.11.0002 Vistos, Trata-se de “execução de título executivo extrajudicial com pedido de antecipação de tutela urgente” proposta por Ana Regina Martins da Silva Gomes, em desfavor de Flávio Nina Ferreira Gomes da Silva sustentando, em síntese, que o processo de divórcio n. 1030044-98.2020.8.11.0002, decorrente da relação matrimonial entre as partes, deu origem a um Termo de Confissão de Dívida, em que o executado reconheceu a dívida no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) a ser pago a exequente em duas parcelas anuais de R$ 337.500.00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) cada, com vencimento em 25/01/2022 e 25/01/2023.
Alega que no referido pacto foi dado em garantia “o correspondente a 50% (cinquenta por cento) de uma área do quinhão nº 5, com 136,22hás (cento e trinta e seis hectares e vinte e dois ares), denominada FAZENDA PEROBA I, situada no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT, registrado sob o nº 1:47.381, fls. 01 do livro geral nº 2 do 1º Serviço Notarial e de Registros da Comarca de Várzea Grande/MT”.
Ainda, foi estipulado na cláusula penal que diante do inadimplemento, caberia a exequente exercer o direito de tomar para si o imóvel dado em garantia.
Assim, diante do pagamento de apenas R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente a segunda parcela, requer a concessão de tutela para averbação premonitória da presente execução e do respectivo título extrajudicial às margens da matrícula sob o n° 1:47.381, fls. 01 do livro geral n22 do 1° Serviço Notarial e de Registros da Comarca de Várzea Grande/MT, de forma a conservar a garantia do imóvel e prevenir possível fraude contra a Exequente.
Determinada a emenda nos ids 103322980 e 104194911, a exequente se manifestou nos ids 103845329, 108302493 e 108476634. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Acolho a emenda da inicial, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Pois bem, trata-se de tutela de urgência incidental, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
De entrada, a exequente visa a averbação desta execução na matrícula do imóvel dado em garantia no termo de confissão de dívida (id 108302493), em decorrência do inadimplemento do título pelo executado (id 103025381).
No “termo de confissão de dívida com garantia real e pagamento futuro”, o executado se comprometeu ao pagamento de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), que deveria ser quitado em duas parcelas de R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), com vencimento em 25/01/2022 e 25/01/2023 (id 103025381).
Em caso de inadimplemento do título, o imóvel de matrícula n. 47.381 registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT foi dado em garantia (cláusula quarta – da garantia e anuência), para que a exequente exerça o direito de tomar o bem para si (cláusula quinta – da cláusula penal).
O referido imóvel tem como real proprietário o Sr.
Evandro Andrade e Silva Junior (id 108302493), no entanto, este foi vendido por escritura pública ao Sr.
Brenner Ramos Dias (id 108476637), que o vendeu para o executado (id 103846791).
Desse modo, considerando que a exequente possui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), que pode ser objeto de execução caso o devedor não satisfaça a obrigação (art. 786, CPC), cabível a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel dado em garantia.
As averbações premonitórias possuem caráter meramente informativo, garantindo a publicidade dos atos para terceiros adquirentes, não impedindo a realização de eventuais negócios e não acarretando a indisponibilidade dos bens, conforme art. 828, caput, do CPC: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve ser considerado que a parte exequente possui o direito de se resguardar com a realização da referida averbação, com o fim de satisfazer a execução, ressalvando seu direito sobre o imóvel, assim como eventuais direitos de terceiros.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - ART. 828 DO CPC - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. - A averbação premonitória na matrícula do registro de imóvel possui caráter meramente informativo, garantindo a publicidade dos atos para terceiros adquirentes, não impedindo a realização de eventuais negócios e não acarretando a indisponibilidade dos bens. - Considerando que a averbação premonitória trata-se apenas de uma medida de cautela, que não enseja maiores prejuízos aos executados, deve ser mantida para proteção de interesses do terceiro de boa-fé e do exequente, com a satisfação da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.10.038890-2/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da sumula em 07/ 06/ 2018) Ademais, verifico a presença do perigo de dano, na medida em que a ausência de publicidade quanto à existência deste processo poderá acarretar prejuízos irreparáveis tanto à exequente como a eventuais terceiros de boa-fé que venham a adquirir ou de algum modo gravar o imóvel.
Diante destas considerações, defiro o pedido de tutela de urgência, pelo que determino seja expedido ofício ao 1º Serviço Notarial e de Registro desta Comarca para que proceda a averbação premonitória da presente execução na matrícula do imóvel inscrito sob o n.º 47.381, conforme solicitado no item II da inicial, sob as penalidades legais.
Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de Ids. 108302493, 108476637 e 108476637.
Cite-se a executada, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC).
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deve ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação dos executados e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias).
Citada que seja a executada, o digno Sr.
Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a correr o prazo dos embargos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via dos mandados, o digno Sr.
Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
Se não forem localizados da penhora, o digno Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (§1º, art. 827, CPC).
Caso a executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, geralmente, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
31/01/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1035302-21.2022.8.11.0002 Vistos, Em que pese bastar a assertiva da pessoa natural de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios para que lhe seja deferida a justiça gratuita (art. 99, § 3º, CPC), tal declaração não possui presunção “iuri et iuri” (absoluta), mas apenas presunção “iuri tantun” (relativa), ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Desse modo, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, pretende a parte autora averbar a existência desta lide à margem da matrícula do imóvel dado em garantia ao Termo de Confissão de Dívida (ID 103025381), contudo, descurou de apresentar o respectivo documento, em que pese ser este indispensável ao processamento da lide (art. 320, CPC).
Dessa forma, determino venha à parte autora, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, diante da instituição do procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021, a qual dispõe que a escolha desta forma de tramitação é facultativa e deverá ser expressamente manifestada pela demandante (art. 2º), determino venha à parte autora, em igual prazo, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, deverá informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de ambas as partes e seus procuradores para que sejam realizadas as devidas intimações, nos termos do art. 10, da Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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