TJMT - 1019234-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 01:03
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 18:08
Devolvidos os autos
-
12/03/2024 18:08
Processo Reativado
-
12/03/2024 18:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/03/2024 18:08
Juntada de intimação
-
12/03/2024 18:08
Juntada de intimação
-
12/03/2024 18:08
Juntada de decisão
-
12/03/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 18:08
Juntada de intimação
-
12/03/2024 18:08
Juntada de intimação
-
12/03/2024 18:08
Juntada de decisão
-
12/03/2024 18:08
Juntada de petição
-
12/03/2024 18:08
Juntada de vista ao mp
-
12/03/2024 18:08
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:08
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
03/05/2023 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/05/2023 10:57
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 02:12
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DOS REIS em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:02
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONA DA PARTE AUTORA ,DRª.
CARINE ANDRADE SANTOS, PARA QUERENDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES O RECURSO INTERPOSTOS PELO MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS, NO PRAZO LEGAL. -
11/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 02:13
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1019234-90.2022.811.0003 VISTO.
APARECIDA PEREIRA DOS REIS ajuizou ação declaratória de reconhecimento de atividade insalubre c/c ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, alegando, em, síntese, que ingressou nos quadros de servidores públicos do Município no ano de 2011, no cargo de Agente Comunitária de Saúde Alegou que embora tenha direito de receber adicional de insalubridade em grau médio, após a realização de perícia e emissão de laudo de LTCAT pela empresa MC Medicina e Consultoria Ocupacional EIRELI – EPP, foi cortado o adicional de 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade que recebia.
Sustentou que o laudo chegou a ser questionado por peritos contratados pelos sindicatos, contudo não houve correção.
Assim, requereu a regularização do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou o valor apurado pelo perito judicial, condenando a requerida ao pagamento do retroativo acrescidos aos seus reflexos sobre as demais verbas que integram a remuneração, tais como o 13º salário e férias acrescidas de 1/3 desde a supressão do pagamento, devidamente atualizado e corrigido que até a data do pagamento (id. 92104384).
Citado, o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS apresentou contestação e sustentou, em síntese, que os cortes no pagamento de adicional de insalubridade a muitos servidores públicos municipais foram efetivados em abril de 2019, após a realização de perícia e emissão de laudo de LTCAT.
Disse que a realização do referido laudo foi necessária em virtude de que o pagamento de insalubridade estava sendo feito com base em laudo excessivamente desatualizado, fato constatado em auditoria, relativa ao exercício de 2017, processo nº 204820 -2017/TCE/MT, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Asseverou, ainda, que o laudo concluiu pela inexistência de agentes insalubres no exercício do mister pelos aludidos servidores e disse não ser possível o pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa, consoante entendimento cristalizado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id. 96270631).
A parte autora impugnou a contestação, rebatendo os argumentos da defesa (id. 101552129).
Na fase de especificação de provas, a parte autora manifestou interesse pela realização de prova pericial no local de trabalho, aproveitando, como prova emprestada, o laudo pericial produzido no processo nº 1020630-73.2020.8.11.0003, em trâmite neste juízo (id.104500511).
O Município informou que não pretende produzir novas provas (id. 103238275).
Intimado, o Município de Rondonópolis informou que concorda com a utilização da prova emprestada requerida na petição de id. 104500511 (id. 110262967). É o relatório.
Decido.
PROVA EMPRESTADA.
A autora requereu a utilização da prova pericial extraída do processo nº 1020630-73.2020.8.11.0003 (id. 95138556), a título de prova emprestada para prolação da sentença.
Naqueles autos o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de reconhecimento de atividade insalubridade e cobrança de valores retroativos referentes ao adicional, ocasião em que foi realizada perícia que reconheceu a atividade insalubre em grau médio em relação aos servidores que exercem o carco de Agente Comunitária de Saúde no Município de Rondonópolis.
Sobre prova emprestada, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
No caso, foi oportunizado ao Município de Rondonópolis o direito ao contraditório em relação a prova pericial produzida nos autos de nº 1020630-73.2020.8.11.0003 e o requerido concordou.
Assim, DEFIRO a utilização da prova pericial encartada no id. 95138556, realizada nos autos nº 1020630-73.2020.8.11.0003, em trâmite neste juízo.
MÉRITO.
A autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), levando-se em consideração às atividades desenvolvidas por ela no cargo de agente comunitária de saúde, bem como pagamento retroativo do benefício, desde a cessação em abril/2019.
Sustenta que a empresa MC contratada pelo município não realizou as medições qualitativas e quantitativas necessárias do ambiente laboral, executando um tralho de mera amostragem.
O Município de Rondonópolis, ao editar a Lei Municipal nº Lei nº 1.752/1990, que trata do estatuto de seus servidores, previu o adicional de insalubridade nos seguintes termos: “Art. 70 Aos servidores em exercício habitual em condições insalubres fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica. § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por intermédio da elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT a ser realizado exclusivamente por profissional habilitado para tanto, acompanhado por membro da Comissão Local de Saúde do Trabalhador - CLST da unidade demandante, referido laudo deverá ser mantido atualizado.
Em caso de comprovada o direito da insalubridade contará a partir da data do recebimento do requerimento. § 2º O valor do adicional de insalubridade fica assim definido: I - grau mínimo de insalubridade: 10% (dez por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; II - grau médio de insalubridade: 20% (vinte por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional; III - grau máximo de insalubridade: 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da Carreira do profissional. (Redação dada pela Lei nº 8798/2016)” Na hipótese dos autos, foi realizada perícia nos autos de nº 1020630-73.2020.8.11.0003, a fim de verificar se os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade.
No laudo pericial juntado no id. 101552131 destes autos, a perita asseverou que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade, de grau médio.
A perita concluiu que “Diante do estudo apresentado e no decorrer do laudo, as atividades desenvolvidas pelos Agentes Comunitário de Saúde da Família por esses terem contato com pacientes e com agentes patológicos de diversas doenças, e os Agente de Saúde Ambiental por manipularem produtos químicos para o controle de vetores, além da possível exposição a agentes biológicos.
Conclui-se que as atividades foram classificadas como INSALUBRE DE GRAU MÉDIO (20%) em relação a radiação, produtos químicos e biológicos.” Sobre os EPI’s a perita afirmou que não verificou falta ou deficiência na entrega dos equipamentos.
A perícia realizada é contundente em afirmar que os servidores em questão fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, adicional este que já era pago a estes profissionais até março/2019, conforme confirmado pelo requerido em sua contestação.
Assim, é incontestável que desde a data em que cessado o pagamento, ou seja, março de 2019, a servidora já fazia jus ao adicional de insalubridade, uma vez que, nesta época ela já exercia a atividade classificada como insalubre de grau médio.
Frente a este contexto, o município já considerava as atividades desempenhadas pela autora como insalubres em grau médio, de modo que a condenação deve se dar de forma retroativa.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FUNÇÃO ATIVIDADE DE LIMPEZA PÚBLICA.
GARI.
ADICIONAL INSALUBRIDADE.
DIREITO AO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
APLICABILIDADE DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTAR Nº. 15.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRECEDENTES DO E.
TJ/MT E DESTA E.
TURMA RECURSAL.
DIREITO AO RETROATIVO, RESPEITO O PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1(...)3.
Trata-se de ação em que a autora alega que é servidora pública municipal, na função de gari, e manejou esta ação visando a incorporação de adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento, assim como o pagamento do retroativo. 4.
A Lei Municipal nº 01/90, em seu artigo 88, prevê o seguinte: Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. 5.
Destaca-se, ainda, que o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria, dispõe que à atividade de gari deve ser pago adicional insalubridade no grau máximo, independentemente de perícia. 6.
Assim sendo, impõe-se reconhecer o direito da demandante ao adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento base. 7.
Direito ao retroativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal e excluindo-se os meses em que a demandante se encontrava afastada de suas funções. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (JECMT; RInom 1000745-71.2020.8.11.0036; Turma Recursal Única; Relª Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa; Julg 16/08/2022; DJMT 17/08/2022).
Anoto que o pedido de Uniformização de Jurisprudências nº 413/RS, julgado pelo STJ não tem caráter vinculante.
Com essas considerações, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora APARECIDA PEREIRA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, o que faço para: a) declarar o direito da autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, em receber o adicional de insalubridade, nos termos do Laudo Técnico, em grau médio no percentual de 20%; b) condenar o requerido a implantar à remuneração da servidora o referido adicional de insalubridade, na forma do item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias; c) condenar o requerido a pagar a autora parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir da supressão (abril/2019) até a sua implementação, considerando os respectivos reflexos sobre verbas que integram a remuneração; d) Os valores apurados deverão ser corrigidos segundo o IPCA-E, desde o vencimento, acrescidos de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data da citação.
A partir da data da expedição do precatório, incidirá tão somente correção monetária (IPCA-E) (TEMA 905 STJ).
Condeno o Município de Rondonópolis ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença a ser calculada e paga pelo Município, com fundamento no artigo 85, § 3º, I e do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o réu.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tendo em vista que o valor total da condenação certamente não supera 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
22/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 00:43
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
08/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 12:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 19:42
Decorrido prazo de CARINE ANDRADE SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 07:25
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 05:53
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/08/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002281-02.2019.8.11.0021
Neri Francisco Hoppen
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Massaiuki Sio Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2019 12:19
Processo nº 1000682-56.2019.8.11.0044
Agnaldo Bernini da Silva
Municipio de Paranatinga
Advogado: Daniel Schilo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 12:55
Processo nº 1000682-56.2019.8.11.0044
Agnaldo Bernini da Silva
Municipio de Paranatinga
Advogado: Joao Batista Antoniolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2019 10:17
Processo nº 1000579-17.2017.8.11.0045
Salete Herrard da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jusilei Claudia Canossa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 17:43
Processo nº 1019234-90.2022.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Aparecida Pereira dos Reis
Advogado: Carine Andrade Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:20