TJMT - 1001468-50.2021.8.11.0038
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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05/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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04/03/2025 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/03/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/03/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/03/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 02:47
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/01/2025 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/01/2025 01:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/01/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/01/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 03:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 03:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/01/2025 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/01/2025 08:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/01/2025 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/01/2025 18:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE JESUS SANTOS em 15/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 04:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 23:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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04/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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03/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
02/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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02/01/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
20/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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20/12/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIELLY LUCAS TAUGINO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BESSA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:26
Expedição de Mandado
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001468-50.2021.8.11.0038.
REQUERENTE: RUBIO MIGUEL NEIVA REQUERIDO: JOSE LEANDRO DE JESUS SANTOS, PABLO HENRIQUE BESSA SILVA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Revelia.
A parte reclamada apesar de devidamente citada (id. 110901342), não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, logo, revel com seus efeitos materiais.
Pontua-se, desde já, que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos.
Indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento".
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.110.702/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 09/03/2018; AgInt no AREsp 1238913/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018.
No mesmo sentido, a doutrina: “O art. 344, tal como o art. 319, do CPC/73, refere-se ao efeito material da revelia, que é a ‘presunção’ de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor.
O dispositivo legal não deixa dúvida de que essa ‘presunção’ diz respeito apenas as alegações de fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a revelia garantia alguma de procedência do pedido do autor” (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) (et al).
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 603).
Não é o juiz o robot e sequer obrigado a chancelar a verdade formal (iniquidade).
Ao contrário, deve analisar o material probatório presente.
Ou seja, por mais que os efeitos (materiais) da revelia importem em presunção de veracidade, isso, por si só, não importa em julgamento automático de procedência total do pleito, vez que a consequência jurídica a ser extraída pode ser diversa da pretensão formulada.
Mérito.
Narra o promovente que alugou imóvel residencial a parte promovida, pelo prazo de 06 (seis) meses, com início em 29 de outubro de 2020 e fim no dia 29 de abril de 2021, com renovação automática, pelo valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), acrescido posteriormente para R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Aduz que o reclamado saiu do imóvel inadimplente, com três aluguéis atrasados (set/out/nov 2021) e faturas de energia correspondentes aos meses de jul/set/out/nov/ 2021.
Sustenta que o contrato prevê uma multa de um salário mínimo, diante da inadimplência do locatário, e devolução do imóvel em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu.
Para tanto, pugna pelos dados materiais suportados, referentes aos aluguéis e faturas de energia não pagos, multa por inadimplência e reparos no imóvel, no total de $R$ 4.071,55 (quatro mil, setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. (destaquei e negritei).
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Pois bem.
No âmbito dos contratos de locação de imóveis urbanos, ambas as partes contraem obrigações recíprocas, sendo de ciência prévia, do locador e locatário, todas as prestações às quais estão (e estarão) vinculados; os contraentes conhecem ex radice suas respectivas prestações.
Nessa perspectiva, a Lei nº 8.245/1991 impõe diversos deveres ao locador e locatário, conforme dispõe seus artigos 22 e 23, de modo que na apuração de eventual transgressão contratual por quaisquer dos contraentes, importa considerar não apenas as disposições contratuais, mas as imposições da referida Lei.
Da deterioração e reparos.
Quanto aos diversos deveres impostos pela Lei do Inquilinato, nos limites definidos pelo objeto litigioso do processo, destacam-se os seguintes: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - [...] III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; [...] V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Segundo doutrina: O decurso do tempo deixa marcas indeléveis e inevitáveis, tanto nas pessoas, quanto nos materiais, e por mais cuidadoso que fosse o locatário, após um certo tempo, o imóvel apresentaria danos, que lhe são inimputáveis.
Tanto o Código Civil, quanto a Lei do Inquilinato, não definem o que venha a ser uso normal.
Em razão disso, as balizas para sua compreensão nos é dado pelo bom-senso, como sendo aquele feito pelo homem de prudência normal, com os cuidados geralmente adotados por todos, e de acordo com fim a que destina a locação (DE SOUZA, Sylvio Capanema.
A lei do inquilinato comentada. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 129).
Em análise as provas apresentadas nos autos, verifico a ausência do laudo de vistoria, tanto no início da locação, quanto do término, não se podendo precisar de fato, o estado de conservação do imóvel, antes e depois da desocupação.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – ESTADO PRECÁRIO DO IMÓVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA FINAL - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência do laudo de vistoria realizado quando da desocupação do imóvel, não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel locado, eis que sem a existência de termo de vistoria no imóvel e demais provas de amparo, não há como concluir que a requerida tivesse devolvido o imóvel em estado pior do que já se encontrava no momento da locação. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (N.U 1003216-97.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Denota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez não ter apresentado documentos aptos a comprovar a existência da obrigação do promovido.
Assim, apesar dos comprovantes de pagamentos juntados a petição inicial, não há provas nos autos da deterioração do imóvel ao tempo da locação, uma vez ausentes os laudos de vistorias a atestar a conservação do imóvel e a obrigação do locatário.
Aluguéis e faturas de energia atrasados.
Ressai do contrato de locação o valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) e o autor postula o pagamento dos meses referentes a set/out/nov 2021 na quantia de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais cada), contudo deixou de apresentar documento hábil a comprovar o seu pedido, razão pela qual, em observância a previsão contratual e diante da inércia dos locatários a comprovar os pagamentos, tenho que o promovente faz jus a quantia total de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
No que se refere ao pagamento das faturas de energia, consta do id. 71483959 comprovantes de pagamentos todos com o nome de Jose Leandro de Jesus Santos (locatário) como sendo o pagador, portanto, verifico que o promovido adimpliu com a obrigação, não havendo que se falar em reembolso desses valores. - Dos encargos locatícios.
A respeito dos encargos locatícios, a previsão contratual de multa no valor de 01 (um) salário mínimo na época (cláusula 8ª – id. 71482385), reconhecidos descumprimentos narrados e inadimplências de aluguéis por parte do locatário.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de cobrança de multa, sendo devido o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar as partes Reclamadas, solidariamente, no pagamento à parte Reclamante do valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referente a todos os débitos remanescentes de aluguéis e encargos do contrato de locação indicado na petição inicial, acrescido de juros de 1% (um por cento), a.m., a contar da citação e, correção monetária (INPC), a contar do vencimento de cada parcela.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Francine Auznai Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema Pje.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
16/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 01:23
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BESSA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE JESUS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:23
Decorrido prazo de Rubio Miguel Neiva em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:13
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001468-50.2021.8.11.0038.
REQUERENTE: RUBIO MIGUEL NEIVA REQUERIDO: JOSE LEANDRO DE JESUS SANTOS, PABLO HENRIQUE BESSA SILVA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Revelia.
A parte reclamada apesar de devidamente citada (id. 110901342), não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, logo, revel com seus efeitos materiais.
Pontua-se, desde já, que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos.
Indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento".
Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.110.702/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 09/03/2018; AgInt no AREsp 1238913/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018.
No mesmo sentido, a doutrina: “O art. 344, tal como o art. 319, do CPC/73, refere-se ao efeito material da revelia, que é a ‘presunção’ de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor.
O dispositivo legal não deixa dúvida de que essa ‘presunção’ diz respeito apenas as alegações de fatos, o que implica dizer que caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, não sendo a revelia garantia alguma de procedência do pedido do autor” (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) (et al).
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 603).
Não é o juiz o robot e sequer obrigado a chancelar a verdade formal (iniquidade).
Ao contrário, deve analisar o material probatório presente.
Ou seja, por mais que os efeitos (materiais) da revelia importem em presunção de veracidade, isso, por si só, não importa em julgamento automático de procedência total do pleito, vez que a consequência jurídica a ser extraída pode ser diversa da pretensão formulada.
Mérito.
Narra o promovente que alugou imóvel residencial a parte promovida, pelo prazo de 06 (seis) meses, com início em 29 de outubro de 2020 e fim no dia 29 de abril de 2021, com renovação automática, pelo valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais), acrescido posteriormente para R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Aduz que o reclamado saiu do imóvel inadimplente, com três aluguéis atrasados (set/out/nov 2021) e faturas de energia correspondentes aos meses de jul/set/out/nov/ 2021.
Sustenta que o contrato prevê uma multa de um salário mínimo, diante da inadimplência do locatário, e devolução do imóvel em perfeito estado de conservação, o que não ocorreu.
Para tanto, pugna pelos dados materiais suportados, referentes aos aluguéis e faturas de energia não pagos, multa por inadimplência e reparos no imóvel, no total de $R$ 4.071,55 (quatro mil, setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. (destaquei e negritei).
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Pois bem.
No âmbito dos contratos de locação de imóveis urbanos, ambas as partes contraem obrigações recíprocas, sendo de ciência prévia, do locador e locatário, todas as prestações às quais estão (e estarão) vinculados; os contraentes conhecem ex radice suas respectivas prestações.
Nessa perspectiva, a Lei nº 8.245/1991 impõe diversos deveres ao locador e locatário, conforme dispõe seus artigos 22 e 23, de modo que na apuração de eventual transgressão contratual por quaisquer dos contraentes, importa considerar não apenas as disposições contratuais, mas as imposições da referida Lei.
Da deterioração e reparos.
Quanto aos diversos deveres impostos pela Lei do Inquilinato, nos limites definidos pelo objeto litigioso do processo, destacam-se os seguintes: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - [...] III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; [...] V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Segundo doutrina: O decurso do tempo deixa marcas indeléveis e inevitáveis, tanto nas pessoas, quanto nos materiais, e por mais cuidadoso que fosse o locatário, após um certo tempo, o imóvel apresentaria danos, que lhe são inimputáveis.
Tanto o Código Civil, quanto a Lei do Inquilinato, não definem o que venha a ser uso normal.
Em razão disso, as balizas para sua compreensão nos é dado pelo bom-senso, como sendo aquele feito pelo homem de prudência normal, com os cuidados geralmente adotados por todos, e de acordo com fim a que destina a locação (DE SOUZA, Sylvio Capanema.
A lei do inquilinato comentada. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 129).
Em análise as provas apresentadas nos autos, verifico a ausência do laudo de vistoria, tanto no início da locação, quanto do término, não se podendo precisar de fato, o estado de conservação do imóvel, antes e depois da desocupação.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – ESTADO PRECÁRIO DO IMÓVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA FINAL - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência do laudo de vistoria realizado quando da desocupação do imóvel, não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel locado, eis que sem a existência de termo de vistoria no imóvel e demais provas de amparo, não há como concluir que a requerida tivesse devolvido o imóvel em estado pior do que já se encontrava no momento da locação. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (N.U 1003216-97.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Denota-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez não ter apresentado documentos aptos a comprovar a existência da obrigação do promovido.
Assim, apesar dos comprovantes de pagamentos juntados a petição inicial, não há provas nos autos da deterioração do imóvel ao tempo da locação, uma vez ausentes os laudos de vistorias a atestar a conservação do imóvel e a obrigação do locatário.
Aluguéis e faturas de energia atrasados.
Ressai do contrato de locação o valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais) e o autor postula o pagamento dos meses referentes a set/out/nov 2021 na quantia de R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais cada), contudo deixou de apresentar documento hábil a comprovar o seu pedido, razão pela qual, em observância a previsão contratual e diante da inércia dos locatários a comprovar os pagamentos, tenho que o promovente faz jus a quantia total de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
No que se refere ao pagamento das faturas de energia, consta do id. 71483959 comprovantes de pagamentos todos com o nome de Jose Leandro de Jesus Santos (locatário) como sendo o pagador, portanto, verifico que o promovido adimpliu com a obrigação, não havendo que se falar em reembolso desses valores. - Dos encargos locatícios.
A respeito dos encargos locatícios, a previsão contratual de multa no valor de 01 (um) salário mínimo na época (cláusula 8ª – id. 71482385), reconhecidos descumprimentos narrados e inadimplências de aluguéis por parte do locatário.
Deste modo, merece acolhimento o pedido de cobrança de multa, sendo devido o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar as partes Reclamadas, solidariamente, no pagamento à parte Reclamante do valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referente a todos os débitos remanescentes de aluguéis e encargos do contrato de locação indicado na petição inicial, acrescido de juros de 1% (um por cento), a.m., a contar da citação e, correção monetária (INPC), a contar do vencimento de cada parcela.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95.
Francine Auznai Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema Pje.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:15
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/08/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
-
16/03/2023 13:20
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE JESUS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de Rubio Miguel Neiva em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 05:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o teor do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, ( https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria ) em que dispõe sobre a utilização de videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office) para a realização de audiência de conciliação.
O expediente tem a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, através do LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YWIwZmMzM2QtNzYwYS00MjE0LWJlOWYtZDQwY2QzNzQ1Mjlm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0579d1a6-36e5-4311-8f24-01de6b8086af&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA EM/PARA 16/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA ADVERTÊNCIAS À PARTE: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, §2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência ; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência ; A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. -
19/01/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 11:49
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 10:46
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
-
15/12/2022 01:42
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BESSA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 05:06
Decorrido prazo de Rubio Miguel Neiva em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando o teor do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, ( https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria ) em que dispõe sobre a utilização de videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office) para a realização de audiência de conciliação.
O expediente tem a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por VIDEOCONFERÊNCIA, através do LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_M2MwOTE4NTUtZDE5MC00MzAyLWE3MTUtZDllOWNjNjk3ZjE1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252224490d2d-28f4-4200-a50a-dd57b6f3a06d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=a11f083c-294b-488f-bd8a-d809ddfb12c2&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO JUIZADO REDESIGNADA CONDUZIDA POR 19/01/2023 13:30 EM/PARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA ADVERTÊNCIAS À PARTE: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
No caso de impossibilidade de participação na audiência deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, §2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência ; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência ; A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigno que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato. -
08/11/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:44
Audiência Conciliação juizado redesignada para 19/01/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA
-
21/07/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DE JESUS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Termo de audiência
-
08/07/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:48
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
24/02/2022 14:58
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 06:09
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
17/12/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:37
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
-
30/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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