TJMT - 1065514-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANCHES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:28
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065514-28.2022.8.11.0001.
AUTOR: SONIA MARIA SANCHES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA A parte deveria, pelo ato judicial de Id. 123168835, promover e comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Porém, não adotou qualquer dessas posturas, deixando transcorrer “in albis” o prazo para tanto.
No ponto, conforme o Enunciado 80 do Fonaje, no tocante ao preparo recursal, sequer é admitida a complementação intempestiva.
Por conta dessa inércia, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95, DECLARO o recurso deserto e NEGO-LHE, pois, seguimento.
Logo, CUMPRA-SE a sentença tal como prolatada. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 17:54
Não recebido o recurso de SONIA MARIA SANCHES - CPF: *18.***.*35-87 (AUTOR).
-
21/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
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11/09/2023 06:42
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANCHES em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 06:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1065514-28.2022.8.11.0001
Vistos.
Declaro-me impedido de presidir este feito, o que faço com fundamento no art. 144, IX, do CPC, eis que tive a necessidade de exercer o direito subjetivo de ação em face do Banco Bradesco.
Desta reforma, redistribua-se o feito ao meu ilustre substituto legal, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:24
Declarado impedimento por #Oculto#
-
30/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANCHES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:04
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA SANCHES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:22
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065514-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA MARIA SANCHES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065514-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA MARIA SANCHES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., EBAZAR.COM.BR.
LTDA Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Do exame dos autos, denota-se que a parte autora não juntou documentos suficientes que comprovem a sua situação financeira.
Apresentou a fotocópia da sua CTPS, porém, o último registro de vínculo empregatício constante no documento é de julho de 1994.
Diante deste lapso temporal evidente a documentação apresentada não possui a capacidade de demonstrar a insuficiência de recursos financeiros necessários para arcar com as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável, ou qualquer outro documento idôneo atualizado que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1065514-28.2022.811.0001 RECLAMANTE: SONIA MARIA SANCHES.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A e EBAZAR.COM.BR.
LTDA.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela reclamada Ebazar, visto que as compras apontadas como fraudulentas foram realizadas em sua plataforma, cabendo a esta Reclamada os esclarecimentos devidos.
Afasto ainda a preliminar relacionada a emenda a inicial, posto que o pedido inicial encontra-se instruído de acordo com o artigo 319 do código de processo cível, contendo inclusive o extrato bancário em id 103384856, solicitado pela Reclamada.
Não merece acolhimento o pedido de impugnação a justiça gratuita, posto que a mesma decorre da lei 9.099/95 no primeiro grau dos juizados especiais, devendo ser melhor apreciada em possível recurso.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente importante esclarecer que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram no conceito de consumidor final e fornecedor constante nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor.
Trata-se de ação de reparação material e moral, em que a reclamante sustenta que foram realizadas compras em seu cartão de credito, junto a sua conta número 1001560-6, agencia 2793-6, disponibilizada pela Reclamada Bradesco, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de 15/09/2022 e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 16/09/2022.
Assevera a Reclamante que nunca efetuou qualquer tipo de compra online, sendo indevido os descontos realizados em seu cartão, pugnando, pela restituição de valores, em conjunto com a reparação moral, pertinente ao caso.
Em sua contestação, a instituição financeira alegou que tais valores tinham origem no uso do limite de cartão de crédito disponibilizado ao autor, juntando o extrato de compras realizadas naquela modalidade que deram origem às cobranças contestadas nesta demanda.
A documentação demonstra que os gastos foram realizados por meio do uso de cartão e senha, neste caso, não se vislumbra conduta ilícita da reclamada, apenas o exercício regular de um direito.
Ademais, não houve qualquer comprovação pela parte Autora que teria solicitado o bloqueio imediato de seu cartão junto à requerida quando iniciaram as operações supostamente irregulares.
O sistema não responde pelos transtornos que o titular passe enquanto não se opera, regularmente, o bloqueio do cartão ou a troca de senha.
O uso indevido de cartão de crédito com chip, extraviado, furtado, roubado ou confiado a terceiro, não configura dano moral passível de indenização pela instituição financeira, pois o titular tem o dever de guarda do cartão e sigilo da respectiva senha.
Entretanto, ocorrida a subtração do cartão, o seu titular, até que comunique o fato à administradora e solicite o seu bloqueio ou cancelamento, é responsável pelas obrigações derivadas das operações efetivadas mediante seu uso, inexistindo prova capaz de legitimar sua transferência para a instituição financeira, por não ter sido comprovada qualquer falha na prestação do serviço.
Ademais, as compras e saques foram efetuados com inserção de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor, logo, não há como responsabilizar a parte ré pelos prejuízos alegados.
O entendimento da Turma Recursal segue o seguinte norte: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE DOCUMENTOS E CARTÕES DE CRÉDITO - COMPRAS EFETUADAS COM SENHA PESSOAL DA AUTORA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ILÍTICO - DÉBITO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os titulares de cartão magnético se obrigam a informar à administradora acerca do extravio, furto ou roubo do cartão, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2. É responsabilidade do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, devendo comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. 3.
Não havendo comprovação no processo de que titular do cartão tenha comunicado o furto dos cartões em momento anterior à ocorrência dos débitos tidos como indevidos, não se pode imputar a responsabilidade à administradora do cartão, não havendo que se falar em irregularidade do débito ou abusividade da negativação no Serasa. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1019593-80.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 28/04/2022) Com efeito, também não se vislumbra nos fatos narrados a presença dos elementos da responsabilidade civil de ordem a ensejar o instituto do dano moral, já que não restou demonstrada qualquer ilicitude na conduta da requerida.
IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, Opino no mérito julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, p.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/06/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2023 12:06
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 18:59
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2023 18:59
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2023 18:57
Juntada de Termo de audiência
-
23/01/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 14:50
Recebidos os autos.
-
10/01/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 04:06
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065514-28.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SONIA MARIA SANCHES Endereço: AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA, 2525, - DE 2265/2266 A 2863/2864, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-700 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AGF BARAO DE MELGACO, 3735, RUA BARAO DE MELGACO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 Nome: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Endereço: Avenida DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06210-170 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 23/01/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 21:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 11:38
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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