TJMT - 1006751-16.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSAMARIA GIANINI ZANETI em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIANINI ZANETI em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ISABEL GIANINI ZANETI em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LILIAN DIAS PEREIRA em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO ZANETI em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MINERADORA DO VALLE LTDA - ME em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:31
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:03
Devolvidos os autos
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02/05/2024 18:03
Processo Reativado
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02/05/2024 18:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de decisão
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02/05/2024 18:03
Juntada de manifestação
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de agravo ao stj
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação
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02/05/2024 18:03
Juntada de decisão
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de recurso especial
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02/05/2024 18:03
Juntada de acórdão
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02/05/2024 18:03
Juntada de acórdão
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 18:03
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação
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02/05/2024 18:03
Juntada de agravo interno
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02/05/2024 18:03
Juntada de intimação
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02/05/2024 18:03
Juntada de decisão
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02/05/2024 18:03
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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02/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/04/2023 05:39
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1006751-16.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO, ROSAMARIA GIANINI ZANETI J Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória com sentença lançada aos 28/07/2022 que a julgou procedente (Id. 90104656), momento em que a Requerida interpôs recurso de apelação (Id. 111767561), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 114037324).
Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
20/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
Cuiabá-MT, 10 de março de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
10/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 09:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2023 03:53
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1006751-16.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MINERADORA DO VALLE LTDA - ME, LUIZ ANTONIO ZANETI, MARIA ISABEL GIANINI ZANETI, FABIO LUCIANO GIANINI ZANETI, LILIAN DIAS PEREIRA, ANDRE LUIS GIANINI ZANETI, LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO, ROSAMARIA GIANINI ZANETI C Vistos etc.
MINERADORA DO VALLE LTDA E OUTROS, já qualificada nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 91712396, arguindo a omissão da sentença ao não tratar da necessidade de prova pericial.
Conforme certificado no Id. 103389710, estes Embargos foram opostos tempestivamente.
Em contrarrazões Id. 104543908, pugna o embargado pela rejeição desta via recursal. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material.
No caso em apreço, há de se ter em vista que na sentença Id. 90104656 restou fixado que não há ensejo à revisão de cláusulas contratuais por não ter ocorrido a exibição do valor correto ou apresentado demonstrativo, na forma disposta no art. 702, § 3º, do CPC, além de firmado que requerimentos genéricos sem fundamentação da abusividade não servem para fundamentar pedido revisional, não havendo recurso acerca de tais pontos, apenas quanto a necessidade de perícia.
Considerando a inviabilidade de apreciação dos pedidos revisionais, na forma do dispositivo legal apontado, não há ensejo à apreciação dos pedidos revisionais.
Ao deixar de explicitar o valor que estes entendem devido, não há como se conhecer desse fundamento, não se falando, pois, em revisão das cláusulas contratuais, ante a falta de cumprimento do requisito legal.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA - PROVA ESCRITA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO.
O contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Se a parte não apresenta impugnação específica dos encargos contratuais que entende abusivos e não declina o valor correto da dívida, devem ser rejeitados os embargos monitórios.” (TJMG – Apelação Cível n. 1.0707.14.021445-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL).
De tal modo, há muito sedimentado que é dispensável a produção de prova contábil, a uma por se mostrar claro o cálculo exibido no Id. 18059701 quanto aos encargos utilizados, a duas por restarem afastados os pedidos de revisão de cláusulas.
Nessa vertente: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CRÉDITO DIRETO CAIXA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
As provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC. 2.
Desnecessidade da realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 3.
Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhada de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a defesa do réu. 4.
A teor da Súmula 247 do STJ, o contrato particular de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC , devem os honorários advocatícios ser majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 74.198,65), cuja execução fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao réu (art. 98, § 3º, do CPC).” (TRF-1 - AC: 10008250620174013802, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/03/2021 PAG PJe 30/03/2021 PAG) Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES APONTADAS.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE.
EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES.
Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar.
A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate.
Efeitos meramente infringentes.
Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão.
Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixas pertinentes.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
14/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
08/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 11:53
Expedição de Certidão
-
23/08/2022 21:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 02:55
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:05
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/08/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 06:39
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2020 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 09:27
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:09
Decisão interlocutória
-
15/08/2020 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 20:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 00:54
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
16/07/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
-
14/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:03
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
03/07/2020 12:56
Juntada de certidão da contadoria
-
02/06/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2020.
-
26/05/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2020
-
22/05/2020 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/05/2020 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
22/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 02:27
Decorrido prazo de ROSAMARIA GIANINI ZANETI em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 15:57
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
22/09/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:48
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:48
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:48
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 10:47
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:47
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:47
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 10:45
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:45
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:45
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 01:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIANINI ZANETI em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:55
Decorrido prazo de LENIANE APARECIDA DE OLIVEIRA DORILEO em 03/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2019 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 14/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 10:20
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:20
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2019 10:18
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:18
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
10/06/2019 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2019 09:37
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:37
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2019 09:36
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:36
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2019 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 02:22
Publicado Intimação em 24/05/2019.
-
26/05/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 16:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 14:32
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 09:33
Decisão interlocutória
-
19/02/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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