TJMT - 1023072-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 07/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 03/07/2025 23:59
-
17/06/2025 05:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 13/06/2025 23:59
-
13/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
01/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 21/05/2025 23:59
-
14/05/2025 21:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 03:50
Decorrido prazo de YURI ALAGUES BENDO em 09/05/2025 23:59
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11/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:10
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 31/03/2025 23:59
-
11/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/02/2025 14:12
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/01/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/01/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:40
Devolvidos os autos
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12/06/2024 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 23/05/2024 23:59
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 22/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 22/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
01/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023072-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADAO PINTO DA COSTA, ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME
Vistos.
A pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, além do que pode ser realizada, inclusive, on-line por meio da plataforma CEI/ANOREG, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Id.139543858.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
08/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023072-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADAO PINTO DA COSTA, ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME
Vistos.
A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica (Id. 134961643).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora as pesquisas Sisbajud (Id. 112775674) e Renajud (Id. 133061933) restaram infrutíferas, não foram esgotados todos os meios para cumprimento da execução e satisfação do crédito.
Assim, é necessário, em um primeiro momento, a parte exequente empreender esforços na localização de bens passíveis de penhorada em nome da empresa executada, de forma que, apenas após a demonstração da inexistência de bens penhoráveis a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados à parte credora, será legítima a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
No caso, não restou demonstrado pela parte exequente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CPC e no art. 28 do CDC.
Posto isso, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens penhoráveis de titularidade da pessoa jurídica.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
22/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023072-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADAO PINTO DA COSTA, ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME DESPACHO VISTOS Trata-se de cumprimento de sentença formada entre as partes acima indicadas.
O credor manifestou pela penhora dos bens em nome dos sócios.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar o pedido, pois não há qualquer indício de prova de que se trata de empresa individual.
Assim, determino a intimação do credor para, em 05 dias, juntar ao feito o contrato social e o cadastro nacional da pessoa jurídica atualizados, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, concluso para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
13/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 05:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023072-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADAO PINTO DA COSTA, ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulado pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a busca via de bens do executado via Renajud e Infojud. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar parcialmente.
Verifica-se que a parte executada, fora devidamente intimada e permaneceu inerte.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
O credor pleiteou pela busca de bens do executado via INFOJUD, requerendo as declarações de imposto de renda do executado, constato que o pedido do credor não merece prosperar.
A utilização do sistema INFOJUD, tem caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Além disso, compete ao credor diligenciar para encontrar os bens passíveis de penhora.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do exequente e DETERMINO a penhora via Renajud.
Diante da ausência de localização de veículos em nome do devedor sem restrição, conforme os extratos aportados ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
30/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:38
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023072-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADAO PINTO DA COSTA, ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes mencionadas.
O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica do executado e a pesquisa via Sisbajud nas contas da sócia. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, o professor Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme assim comenta, em sua recente obra acerca dos requisitos ao deferimento do pedido, in verbis: A despersonalização da pessoa jurídica, também denominada de teoria da desconsideração ou penetração, tem por finalidade impedir que os sócios, administradores, gerentes e/ou representantes legais, acobertados pela independência pessoal e patrimonial entre pessoa jurídica e os entes que a compunham, pratiquem abusos, atividades escusas e fraudulentas.
Assim, o instituto está previsto nos arts. 50 do CC e 28 da lei 8.078/90, facultando ao juiz desconsiderar a autonomia jurídica da sociedade para adentrar o patrimônio dos sócios em casos comprovados de fraude que causem prejuízos ou danos a terceiros.( Guilherme, Luiz Fernando do Vale de Almeida.
Código Civil Comentado.
Série Descomplicada.
São Paulo: Rideel. 2013. p. 71.) Sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Verifica-se a imprescindibilidade de o exequente demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
No caso, verifico que o exequente não comprovou a presença dos requisitos previstos no artigo 28, do CDC.
Ressalto que se trata de medida excepcional, sendo imprescindível a prova do abuso de direito ou excesso de poder pelo credor.
Não obstante as arguições elencadas, registro que a pesquisa de bens fora efetuada apenas via Sistema SISBAJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PREVALÊNCIA, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, DO ARTIGO 28, § 5º DO CDC, A CONSAGRAR A TEORIA MENOR.
JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ E DESTA EG.
CÂMARA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO, CONFORME ART. 134, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." ( Novo Código de Processo Civil); 2. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (Lei 8.078/90); 3. "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados." (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2021); 4.
In casu, foi indeferido pelo Juízo a quo o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Hipótese que trata de relação de consumo, no âmbito da qual vige a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; 5.
Mesmo analisando-se o pedido de instauração do incidente unicamente sob a perspectiva da teoria menor, se vê que não há nos autos, ainda, demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica ressarcir os consumidores.
Penhora online infrutífera que foi a única diligência realizada, não se vislumbrando qualquer outra com vistas à localização de bens penhoráveis.
Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser mantido, por hora, o indeferimento do pedido; 6.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00681543620218190000, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Assim, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 dias, requereu o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:00
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 04:40
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023072-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADAO PINTO DA COSTA, ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença formado entre as partes acima indicadas.
Verifico que a parte Exequente deixou de colacionar aos autos documento capaz de identificar os integrantes do quadro societário da empresa Executada (contrato social e ou requerimento de empresário), assim sendo, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deverá ocorrer após a juntada do respectivo documento.
Insta salientar que, conforme acima mencionado, será necessário instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na hipótese de seu deferimento, instituto previsto no Novo Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a Exequente para trazer aos autos o contrato social e ou requerimento de empresário da parte Executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 03:09
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:08
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:57
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023072-47.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ADAO PINTO DA COSTA, ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 30.856,16, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 03:00
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
07/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 07:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 13:22
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 13:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/02/2023 13:22
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 13:22
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/02/2023 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 13:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2022 14:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2022 07:19
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:17
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA LISBOA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:16
Decorrido prazo de DAYANE DE MOURA GARCIA IMOVEIS - ME em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:16
Decorrido prazo de ADAO PINTO DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 03:46
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2022 17:58
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2022 17:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/05/2022 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 14:20
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 02:51
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/03/2022 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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